Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720510-97.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: DAILTON PINTO DE MORAIS
REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DAILTON PINTO DE MORAIS em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em suma, ter adquirido junto a requerida, no dia 03/11/2022, uma passagem aérea com o fim de cumprir um compromisso inadiável em Miami, totalizando o valor de R$ 1.320,00, na "linha PROMO”, modalidade na qual o cliente compra uma passagem aérea, antecipadamente, e aceita recebê-la faltando no máximo 10 dias para a data selecionada, podendo fazer o voo 24 horas antes ou depois da data selecionada, e com o retorno da mesma maneira, mantendo o tempo escolhido entre as datas de ida e volta. Relata que a requerida divulgou uma nota em seu site oficial informando que "devido à contínua adversidade das condições de mercado, a linha PROMO foi temporariamente suspensa, e não serão emitidos bilhetes para viagens programadas entre setembro e dezembro de 2023.". Declara que não teve outra opção a não ser comprar uma nova passagem em outra empresa de viagem, visto que não poderia deixar de comparecer ao seu compromisso. Em razão disso, requer: (i) condenação da requerida a título de danos morais no importe de R$ R$ 10.000,00; (ii) condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.061,89 a título de danos materiais. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 174077486. Citado, o réu não apresentou contestação, conforme ID 198165195. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, nos termos da certidão ID 198165195, verifica-se que a parte ré não apresentou defesa. Assim, decreto a revelia da requerida. Registre-se. Nesse passo, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. A presente ação deve ser analisada sobre a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada no risco de sua atividade, sendo desnecessária a perquirição sobre a sua culpa, mas apenas a comprovação dos serviços prestados, do dano e do nexo causal. Os fatos narrados na inicial, relativamente à viagem internacional contratada, presumem-se verdadeiros, efeito que decorre da revelia, além do que restaram demonstrados na inicial, conforme análise dos documentos juntados pelo autor. Com efeito, o autor comprovou a compra da passagem junto a empresa ré, no dia 03/11/2022, com origem em Brasília e destino Miami (ID 173783937), confirmação da passagem (ID 173783938), confirmação de preenchimento do formulário (ID 173783940). Não constam das informações sobre o cancelamento e nem quaisquer razões jurídicas ou fáticas que permitam atribuir ao autor ou à força maior a culpa pelo cancelamento, havendo que se ponderar que, sendo o caso de fortuito interno, a responsabilidade de reparar os danos causados é do requerido. No mais, a despeito de terem as partes firmado um contrato de pacote de viagem comercializado na modalidade de data flexível, e, portanto, condicionado à disponibilidade promocional, cumpria à requerida informar, de forma clara, as verdadeiras premissas negociais que permeavam o serviço, além do que deveria cumprir o prazo mínimo de antecedência estipulado para avisar sobre o cancelamento da viagem ou necessidade de eventual reagendamento da data, o que não ocorreu no presente caso, fato incontroverso pois não contraditado. Portanto, houve falha na prestação do serviço fornecido pela requerida, o que caracteriza descumprimento do contrato e autoriza o consumidor a exigir o cumprimento forçado do contrato ou a sua resolução, com restituição das partes ao estado anterior e perdas e danos, em qualquer caso. O autor optou pela última alternativa, de modo que deve ser atendido o seu pedido, com declaração da resolução contratual, por responsabilidade exclusiva da ré, e retorno das partes ao estado inicial, é dizer, deverá a ré restituir ao autor o valor pago, R$ 1.320,00, acrescido de e correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. O pedido de restituição em dobro, contudo, não pode ser admitido, pois inaplicável o art. 42 do CDC, como alegou o autor, já que não se trata de cobrança indevida, mas descumprimento contratual. Vejamos os danos pretendidos. Alegou o autor que teve prejuízo material em decorrência direta do descumprimento contratual da ré, pois tinha um compromisso profissional em Miami, e precisou adquirir passagem aérea de outra companhia, no valor de R$ 4.741,89, ID 173783941, a fim de não enfrentar mais prejuízos. Logo, a perda material derivada da inadimplência da ré deve ser ressarcida ao autor. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não pode ser admitido. Os transtornos sofridos pelo autor, no caso concreto, não foram suficientes para lesar direitos da sua personalidade, pois, em regra, o simples descumprimento do contrato não acarreta danos morais indenizáveis, sendo certo que, nesta hipótese, a inadimplência da ré não ocasionou maiores consequências, já que o autor realizou a viagem de trabalho pretendida, por outros meios, pleiteando, inclusive, o ressarcimento do valor pago na nova passagem, o que foi deferido. Em abono: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA INTERMEDIADORA DA COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA. REEMBOLSO. DEVIDO. LEI Nº 14.034/1010. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANO MORAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) omissis. 6. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 7. É assente na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 8. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação das Autoras conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1827191, 07004901620228070009, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PASSAGENS ÁEREAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) omissis 8. Dano moral. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Entretanto, no caso em análise, a situação vivenciada limitou-se ao mero aborrecimento e ao simples descumprimento contratual, sobretudo porque os recorridos, apesar dos dissabores, não deixaram de realizar a viagem ao destino. Precedentes: Acórdão 1838379, Relator: Antônio Fernandes da Luz, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024; Acórdão 1838874, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença no sentido de excluir a condenação em danos morais, mantidos os danos materiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1871768, 07480327220238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, para: 1) declarar resolvido o contrato e determinar o retorno das partes ao estado inicial à contratação, devendo a parte ré a restituir ao autor o valor despendido na compra das passagens aéreas - R$ 1.320,00, acrescido de correção monetária pelos índices do INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da data da citação; 2) condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por dano material, referente ao ressarcimento de valor pago em nova passagem, no valor de R$ 4.741.89, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;