Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720934-36.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TANA ROSA CALDAS
EXECUTADO: DINIZ - LOCACAO DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por TANA ROSA CALDAS em face de DINIZ - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O processamento da recuperação judicial da parte executada foi deferido em 17/05/2021, nos autos nº 5011896-40.2021.8.13.0079, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG (ID 102754670 – 143782038). Foi reconhecida a natureza concursal do crédito da exequente, com determinação de habilitação perante o juízo universal (ID 102754670), tendo sido expedida certidão para tal finalidade (ID 116784539). A exequente comprovou a distribuição do pedido de habilitação de crédito, sob o nº 5013532-07.2022.8.13.0079, em trâmite no mesmo juízo recuperacional (ID 121640398 – 121640401). Posteriormente, intimada a comprovar o efetivo processamento da habilitação, a exequente limitou-se a requerer sucessivas suspensões do feito, sob o argumento de que o crédito ainda não havia sido apreciado no juízo recuperacional (ID 123141021). O executado, por sua vez, informou a homologação do plano de recuperação judicial e requereu a extinção do feito, em razão da novação dos créditos concursais (ID 163614135 – 163614138 – 186171477). Regularmente intimada para comprovar a habilitação de seu crédito, sob pena de extinção do feito, a exequente permaneceu inerte (ID 262286950 - 264495653). É o relatório. Decido. Verifica-se que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 17/05/2021, nos autos nº 5011896-40.2021.8.13.0079, perante o juízo da 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG. Consta, ainda, que o crédito da exequente foi incluído na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, conforme ID 143784845 (fls. 23/41, posição nº 550), bem como nos documentos de IDs 147260108, 159128904, 216201415 e 216201416. Após o regular processamento da recuperação judicial e o término do período de suspensão das ações individuais, houve a homologação do plano de recuperação judicial, o qual abrange os créditos concursais, dentre os quais se insere o crédito da exequente (IDs 163614135 – 163614138 – 186171477). Nesse contexto, assiste razão à parte executada. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre os atos de constrição e a forma de satisfação dos créditos sujeitos ao plano, sob pena de violação ao princípio da universalidade do juízo. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, vinculando o devedor e todos os credores sujeitos, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Assim, sendo o crédito da exequente de natureza concursal e estando submetido ao plano aprovado, sua satisfação deve ocorrer exclusivamente no âmbito do juízo recuperacional, mediante habilitação ou reserva de crédito, o que afasta a continuidade da presente execução. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. Custas, se houver, pela parte ré. Honorários advocatícios sucumbenciais já habilitados no processo recuperacional (ID 121640401). Desconstituo eventuais penhoras ainda existentes nestes autos, adotando-se as cautelas de praxe. Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) dos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Considerando a informação de habilitação do crédito, dispenso a expedição de nova certidão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente