Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança movida por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de JESSICA ARAÚJO DE OLIVEIRA, partes qualificadas. Afirma a autora que ser cessionária dos direitos creditórios que a empresa YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA tinha a receber em razão das vendas das unidades do empreendimento Varandas Paraíso I. Narra que o objeto da presente ação de cobrança versa sobre contrato de compra e venda de bem imóvel firmado com o requerido, relativamente ao apartamento 204 do Bloco “C”, Plaza 03, do Condomínio Varandas Paraíso I, edificado na Chácara 09, da Quadra 01, situada no loteamento Chácaras Ypiranga – Gleba “A” – em Valparaíso de Goiás. Aduz que o requerido deixou de pagar 47 (Quarenta e sete) prestações mensais, importando a dívida de R$ 19.435,55 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) atualizada até 01/12/2023, vencida e não paga. Juntou documentos. Citada, a ré não apresentou contestação- ID 196921178. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, nos termos da certidão ID 196922278, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter comparecido espontaneamente aos autos, não apresentou defesa. Assim, decreto a revelia da ré. Nesse passo, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. Ante os efeitos da revelia, tenho por verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e a inadimplência do requerido, bem como a relação de valores da dívida trazidos ao processo (art. 344, CPC). É cediço que o reconhecimento dos efeitos da revelia não configura automática procedência do pleito, tampouco fica o julgador vinculado às declarações da parte autoral. Não obstante, verifico que as provas nos autos são suficientes para embasar os fatos narrados, não existindo, por outro lado, qualquer elemento em sentido contrário. No caso concreto, o autor instrui os autos com os documentos representativos da dívida, quais sejam, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e o Termo Aditivo ambos assinados pela requerida; Termo de Cessão de Créditos) e atualização do débito. À vista disso, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados em lastro probatório suficiente, representativo de dívida vencida e não paga. Por conseguinte, comprovado o inadimplemento da obrigação e inexistente qualquer fato impeditivo ao pagamento da dívida, a devedora deve pagar a obrigação, de maneira que merece acolhimento a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento R$ 19.435,55 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir de 01/12/2023, data da última atualização do débito, além da multa de 2%, acrescentando-se as prestações vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a requerida nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.