Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720327-13.2024.8.07.0001.
AUTOR: NILKO TECNOLOGIA LTDA
REQUERIDO: TV OMEGA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por NILKO TECNOLOGIA LTDA em desfavor de TV OMEGA LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte ré, no prazo de 15 dias, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 212519484. Intimada a se manifestar, a parte autora anuiu com o valor depositado (ID 212267788). É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição da parte autora, reputo satisfeita a obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 701 e 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários no percentual de 5%, já incluídos no valor depositado (art. 701, caput e §1º, do CPC). Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, defiro o levantamento dos valores. Considerando que o advogado da autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ID 197728526, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 6.360,08 (ID 212095987), para os dados bancários fornecidos ao ID 212267788, a saber: BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0377, CONTA-CORRENTE 579266846-5, OPERAÇÃO 003 (conta pessoa jurídica), TITULAR: REIMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.111.623/0001-92 (Chave pix). Fica autorizado o cadastramento da pessoa jurídica para fins de expedição do alvará, com a posterior inativação. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720327-13.2024.8.07.0001.
AUTOR: NILKO TECNOLOGIA LTDA
REQUERIDO: TV OMEGA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por NILKO TECNOLOGIA LTDA em desfavor de TV OMEGA LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte ré, no prazo de 15 dias, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 212519484. Intimada a se manifestar, a parte autora anuiu com o valor depositado (ID 212267788). É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição da parte autora, reputo satisfeita a obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 701 e 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários no percentual de 5%, já incluídos no valor depositado (art. 701, caput e §1º, do CPC). Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, defiro o levantamento dos valores. Considerando que o advogado da autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ID 197728526, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 6.360,08 (ID 212095987), para os dados bancários fornecidos ao ID 212267788, a saber: BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0377, CONTA-CORRENTE 579266846-5, OPERAÇÃO 003 (conta pessoa jurídica), TITULAR: REIMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.111.623/0001-92 (Chave pix). Fica autorizado o cadastramento da pessoa jurídica para fins de expedição do alvará, com a posterior inativação. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
02/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
01/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:37
Procedência
30/09/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:12
Documento (Certidão)
24/09/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 16:12
Emenda a inicial
23/08/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:59
Publicação
20/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720327-13.2024.8.07.0001.
AUTOR: NILKO TECNOLOGIA LTDA
REQUERIDO: TV OMEGA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora efetivar o cadastramento no PJe. Ressalto que não serão deferidos novos pedidos de prorrogação de prazo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
19/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 10:48
Emenda à Inicial
16/08/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:42
Publicação
23/07/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720327-13.2024.8.07.0001.
AUTOR: NILKO TECNOLOGIA LTDA
REQUERIDO: TV OMEGA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da petição ID 204431468, verifica-se que o envio de documentos para cadastro foi realizado em 16 de julho de 2024. Assim, verifica-se que ele ainda não foi concluído. Destaca-se: Além disso, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais. Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora concluir o cadastro como parceira eletrônica do PJe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
22/07/2024, 00:00
Emenda à Inicial
18/07/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:23
Petição (Petição inicial)
17/07/2024, 14:17
Publicação
26/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720327-13.2024.8.07.0001.
AUTOR: NILKO TECNOLOGIA LTDA
REQUERIDO: TV OMEGA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a determinação de emenda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
25/06/2024, 00:00
Emenda à Inicial
21/06/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:41
Publicação
27/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720327-13.2024.8.07.0001.
AUTOR: NILKO TECNOLOGIA LTDA
REQUERIDO: TV OMEGA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC. Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas. Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC. Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC. Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita. Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos. Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ. Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais. Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)