Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729539-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON NOGUEIRA DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MARIA LAMBERTI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em desfavor do espólio de WILSON NOGUEIRA DE AQUINO. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada entabulou acordo com a exequente, para fins de parcelamento do débito. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a extinção do feito em face do pagamento (ID 240838773). É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
07/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 09:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729539-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON NOGUEIRA DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MARIA LAMBERTI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em desfavor do espólio de WILSON NOGUEIRA DE AQUINO. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada entabulou acordo com a exequente, para fins de parcelamento do débito. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a extinção do feito em face do pagamento (ID 240838773). É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
07/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 09:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:24
Publicação
07/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729539-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA
EXECUTADO: WILSON NOGUEIRA DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MARIA LAMBERTI DECISÃO As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, ID 216409729. Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 04/05/2025. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Quanto à petição de ID 212641633 e à de ID 216358906, com o fim de evitar confusão processual, distribua o requerente seu pedido em apartado, sobretudo porque o cumprimento de sentença referente ao crédito principal estará suspenso e porque os honorários de sucumbência serão executados por dois causídicos distintos que atuaram no efeito, o que pode gerar tumulto e retardamento dos atos processuais. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:38
Recebimento
05/11/2024, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 02:03
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
05/11/2024, 02:03
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:13
Evolução da Classe Processual
14/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:26
Recebimento
01/10/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:01
Outras Decisões
01/10/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 18:56
Desarquivamento
26/09/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:05
Definitivo
15/08/2024, 15:58
Desarquivamento
10/08/2024, 04:35
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Definitivo
09/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 16:28
Publicação
01/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729539-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA RÉU ESPÓLIO DE: WILSON NOGUEIRA DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MARIA LAMBERTI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) WILSON NOGUEIRA DE AQUINO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 14:24:24. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 14:24
Remessa
24/07/2024, 12:12
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 13:54
Trânsito em julgado
22/07/2024, 13:54
Recebimento
18/07/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATRASO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO. EMBARGOS OPOSTOS PELO APELANTE ACOLHIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELO APELADO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Todavia, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento. 2. Em relação aos embargos do espólio apelado, nos quais a parte alega omissão quanto aos argumentos constantes nas contrarrazões, observa-se que que prestação jurisdicional foi amplamente realizada e resolvida integralmente a matéria recursal, em toda a sua extensão. 3. Os embargos de declaração são inadequados para rediscutir a matéria recursal já apreciada, de acordo com a interpretação e a avaliação das partes, uma vez que não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso, com a finalidade precípua de reformar o julgado, na medida em que as hipóteses de cabimento são restritas pela legislação de regência, que impõe fundamentação vinculada. 4. Há previsão de incidência da multa da ata da 104ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26/11/2017 (ID 41849459). Vê-se, outrossim, conforme consta do acórdão, que não houve impugnação pela parte embargada dos valores contidos na planilha de cálculo, que inclui a multa de 2% sobre o débito condominial. Omissão verificada. 5. Embargos de Declaração conhecidos; rejeitados os do apelado e acolhidos os do apelante.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729539-63.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REPRESENTANTE LEGAL: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, ANNA MARIA LAMBERTI
EMBARGADO: ESPÓLIO DE WILSON NOGUEIRA DE AQUINO
EMBARGADO: ESPÓLIO DE WILSON NOGUEIRA DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MARIA LAMBERTI
EMBARGANTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MARIA LAMBERTI intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. Int. Brasília/DF, 14 de novembro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DEVER DO CONDÔMINO. RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 492 STF E 822 DO STJ. DISTINÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do §§ 2º e 4º do art. 337 do CPC, “[h]á coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2. Em se tratando de ação de cobrança de taxas condominiais, a coisa julgada abrange apenas as taxas constantes do título judicial formado na ação pretérita, mas não impede a cobrança das taxas subsequentes, tendo em vista se tratar de obrigação de trato sucessivo. Logo, não há se falar em coisa julgada como óbice ao conhecimento da demanda. 3. Uma vez que o pedido de cobrança das taxas condominiais não foi analisado, mas, considerando-se que constam dos autos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, já submetido ao contraditório, deve-se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vara de origem. 4. A obrigação de pagar taxa condominial decorre simplesmente do fato de ser possuidor e, assim, o condômino deve contribuir, ainda que se trate de condomínio irregular (ou de fato). 5. Considerada a peculiaridade fundiária do Distrito Federal, se faz a distinção, não se aplicando os Temas 492, do STF e 822, do STJ, para que, independentemente da denominação utilizada- condomínio ou associação-, se este promove à manutenção de áreas comuns do imóvel, no interesse dos moradores, com a estipulação das taxas em convenção ou assembleia, mostra-se legítima a respectiva cobrança das despesas condominiais, mesmo antes do advento da Lei 13.465/2017, porquanto a participação dos adquirentes nas despesas para manutenção e busca de regularização dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores e valorizam seus imóveis (Acórdão 1205415, 07269097320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Unânime.) 6. É dever do réu, na contestação, manifestar-se sobre toda a matéria de fato alegada na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as questões não impugnadas (art. 341, CPC). Na hipótese, não houve manifestação sobre a planilha de débitos que acompanha a inicial, de forma que o valor nela apurado como devido deve ser considerado. 7. Recurso conhecido e provido.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729539-63.2021.8.07.0001.
APELANTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REPRESENTANTE LEGAL: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA
APELADO: ESPÓLIO DE WILSON NOGUEIRA DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MARIA LAMBERTI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFIRO o pedido de ID 51609955, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 36ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17/5/2021. Int. Brasília/DF, 21 de setembro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 14:37
Petição (Contra-razões)
01/12/2022, 12:27
Publicação
09/11/2022, 02:21
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 15:52
Petição (Apelação)
28/10/2022, 11:35
Publicação
17/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:13
Recebimento
11/10/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:30
Publicação
30/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 18:09
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 16:43
Recebimento
27/09/2022, 13:54
Mero expediente
27/09/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2022, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2022, 15:47
Publicação
21/09/2022, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:22
Recebimento
15/09/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 21:14
Perempção, litispendência ou coisa julgada
15/09/2022, 21:14
Conclusão (para julgamento)
24/07/2022, 22:35
Documento (Certidão)
24/07/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:01
Publicação
15/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:55
Recebimento
12/07/2022, 20:51
Mero expediente
12/07/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:14
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:17
Publicação
06/07/2022, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:14
Recebimento
29/06/2022, 16:43
Mero expediente
29/06/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:13
Publicação
06/06/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:10
Recebimento
02/06/2022, 13:42
Outras Decisões
02/06/2022, 13:42
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 15:15
Recebimento
18/05/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:09
Publicação
26/04/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:48
Recebimento
11/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:25
Mero expediente
11/04/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 13:21
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:47
Documento (Certidão)
18/03/2022, 13:53
Petição (Replica)
18/03/2022, 12:14
Publicação
09/03/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 14:44
Petição (Contestação)
04/03/2022, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 15:52
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 19:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
17/02/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 23:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2022, 16:56
Documento (Certidão)
11/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2021, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2021, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2021, 11:52
Recebimento
03/12/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 19:18
Mero expediente
03/12/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 18:16
Documento (Certidão)
02/12/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))