Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214383/DF (2025/0054209-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA
ADVOGADO: CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF063215
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
AGRAVADO: MICHELLINE MEDEIROS SANTOS
ADVOGADOS: LUCAS DE FRANÇA PEREIRA - DF060969
CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANÇA - DF063215
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO PRESCRITO. TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA ABUSIVA. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. ROL DA ANS. PREVISÃO. LEI N. 14.454/2022. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DEQUANTUM CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. MONTANTE EXCESSIVO. TEMA 1076 DO STJ.. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto. O juiz, portanto, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento de mérito. Preliminar rejeitada. 2. Comprovada a necessidade do uso do medicamento prescrito por médico assistente (Alentuzumabe), configura-se abusiva a recusa da cobertura. De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 3. A ANS estabelece rol mínimo de procedimentos, sendo, portanto, exemplificativo, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao tratamento do paciente. Portanto, a previsão de não fornecimento do medicamento em questão revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida. 4. A recusa injustificada à cobertura de tratamento médico caracteriza dano moral, em face da angústia e sofrimento psíquico causado pela quebra da legítima expectativa da beneficiária, violando os direitos de personalidade da autora, e configuram o dano moral, cujo valor, na hipótese, deve ser reduzido para R$ 7000,00. 5. Consoante critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, e, considerando a natureza e baixa complexidade da ação, bem como o decurso inferior a um ano até a prolação da sentença, o que não demandou dispêndio de tempo do profissional para a execução do serviço, afigura-se excessivo o valor arbitrado 6. Recurso da ré conhecido e provido em parte. Recurso da advogada da parte autora conhecido e provido em parte” (e-STJ fls. 422/438). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 526/533). No recurso especial (e-STJ fls. 550/575), a recorrente alega violação ao art. 10, §4 e §13º, da Lei nº 9.656/1998, ao argumento de que o medicamento pleiteado nos presentes autos - Alentuzumabe 12 mg - não está descrito no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cuja natureza é taxativa, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio. Sustenta que a paciente não cumpriu, às inteirezas, os requisitos exigidos pela Diretriz de Utilização da ANS (DUT) para fazer jus à cobertura do medicamento pleiteado nos presentes autos. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 673/681. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Alega a recorrente ser lícita a recusa do custeio do medicamento pleiteado nos autos, tendo em vista que, "muito embora haja indicação médica apontando a necessidade realização do procedimento, não foi preenchido os critérios necessários para aplicação da mitigação da taxatividade do Rol da ANS" (e-STJ fl. 562). Todavia, o Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a paciente beneficiária cumpria a Diretriz de Utilização da ANS (DUT) para fazer jus à cobertura do fármaco. Transcreva-se, por oportuno, trecho do voto condutor do julgado recorrido: "Ressalta-se que o medicamento em questão possui registro na ANVISA e a Agência Nacional de Saúde - ANS, por meio da Resolução Normativa n. 465/2021 prevê o seu uso para os casos de Esclerose Múltipla, de modo que a exigência de falha terapêutica no uso do NATALIZUMABE deve ser afastada, no caso concreto, diante das ressalvas médicas e expressa contraindicação do seu uso, em face do quadro clínico da parte autora [...] o fato de a paciente não ter preenchido todos os critérios previstos na DUT n. 65, do anexo II da Resolução n. 465/2021, não pode ser alegado pela operadora do plano de saúde como óbice para cobertura contratual, mormente na espécie, quando o medicamento solicitado se encontra devidamente registrado na ANVISA, possui previsão no rol da ANS e representa, segundo o médico-assistente, a alternativa viável para salvaguardar a saúde da paciente, tendo sido contraindicado o uso do medicamento alternativo (IDs 52552437 e 52552438)" (e-STJ fl. 449/453). Delineado esse quadro, ao contrário do que sustenta a recorrente, não há como promover reparos no acórdão, a fim de afastar o cumprimento da Diretriz de Utilização da ANS (DUT) para fazer jus à cobertura do medicamento, sem o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 7/STJ. Ademais, registra-se que o medicamento Alentuzumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de esclerose múltipla consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com o provimento do recurso especial interposto por CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA