Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745192-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor do ofício de ID 219199308, que noticia que foi negado provimento ao recurso interposto pelo exequente. A parte exequente foi intimada por diversas vezes para a juntada de planilha atualizada do débito, seguindo os comandos estabelecidos nas decisões de Ids 184562770 e 201013550, todavia, manteve-se inerte ou promoveu a juntada de planilha em desconformidade com os parâmetros estabelecidos por este Juízo. Há, pois, dificuldade da parte exequente em apresentar planilha de forma correta, o que vem causando morosidade ao processo, sobretudo para a verificação de eventual excesso na execução, bem como o pagamento do que realmente é devido ao exequente. Além disso, é necessário corrigir alguns aspectos fixados em decisões anteriores, que analisaram as planilhas da parte exequente, para afastar erros nos cálculos. Sendo assim, retificando decisões anteriores em parte, pelas razões abaixo, determino a remessa dos autos à Contadoria, com o intuito de que: 1) calcule o valor do dano moral (R$ 5.000,00), sendo que a correção monetária incide da data do arbitramento (16/06/2023 - data do Acórdão de ID 166275605) e os juros de mora à taxa legal incidem da citação, qual seja (13/12/2022), pois se trata de responsabilidade civil contratual, e não extracontratual. Sobre valor encontrado, deverá haver a incidência de 10% dos honorários advocatícios; 2) calcule o valor pertinente ao medicamento – obrigação de fazer (R$ 17.139,78). Neste caso, a correção incidirá a partir da data em que fixado o valor do medicamento (21/06/2024). Não haverá a incidência de juros, pois, da data em que deferida a tutela de urgência, a parte ré não esteve em mora, fornecendo o medicamento ao autor. Sobre o valor encontrado, deverá haver a incidência de 10% dos honorários advocatícios; 3) o termo final para o cálculo realizado nos itens 1 e 2 deverá ser 14/09/2023 (data de elaboração da planilha que instruiu o cumprimento de sentença), para que se possa avaliar se houve excesso de execução ou não; 4) o índice de correção deverá ser o INPC desde o termo inicial até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA/IBGE, considerando a nova redação do art. 309 do Código Civil; 5) a taxa de juros de mora será de 1% ao mês desde o termo inicial até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a SELIC menos o IPCA/IBGE, tendo em vista a nova redação do art. 406 do Código Civil; 6) Multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença; e 7) Custas. Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes. Somente após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3-0
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)