Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a notificação juntada ao id 242392774, promova-se a exclusão dos patronos da parte autora. No mais, ao arquivo definitivo.
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 14:57
Outras Decisões
16/07/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 11:17
Desarquivamento
11/07/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:37
Definitivo
01/05/2025, 16:55
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a ausência da necessária comprovação da comunicação do representado, mantenho os patronos do exequente no feito, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que a parte autora já efetuou o pagamento estabelecido no acordo de id 232119163 e que o processo já foi sentenciado, entendo desnecessária a homologação do referido acordo. Com isso, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a ausência da necessária comprovação da comunicação do representado, mantenho os patronos do exequente no feito, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que a parte autora já efetuou o pagamento estabelecido no acordo de id 232119163 e que o processo já foi sentenciado, entendo desnecessária a homologação do referido acordo. Com isso, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a ausência da necessária comprovação da comunicação do representado, mantenho os patronos do exequente no feito, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que a parte autora já efetuou o pagamento estabelecido no acordo de id 232119163 e que o processo já foi sentenciado, entendo desnecessária a homologação do referido acordo. Com isso, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a ausência da necessária comprovação da comunicação do representado, mantenho os patronos do exequente no feito, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que a parte autora já efetuou o pagamento estabelecido no acordo de id 232119163 e que o processo já foi sentenciado, entendo desnecessária a homologação do referido acordo. Com isso, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
16/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 11:43
Outras Decisões
15/04/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 19:38
Remessa
11/04/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:26
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 08:55
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:34
Publicação
26/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0745469-87.2022.8.07.0001.
AUTOR: ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO REVEL: BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 27 de fevereiro de 2025. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:37
Trânsito em julgado
27/02/2025, 11:55
Recebimento
27/02/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769536/DF (2024/0382201-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP032909
AGRAVADO: BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 512-513): "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta bancária de titularidade de terceiro estranho à relação contratual questionada. 2. Verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, de acordo com o no art. 14, § 3º, do CDC. 3. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 632-641). Nas razões do apelo nobre (fls. 663-693), ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 166, 169 e 171 do Código Civil; aos arts. 6º, II, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 18,. 25, § 1º, 39, V, e. 51, §1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que "(...) [f]oi apresentado ao autor um Cédula de Crédito Bancária – CCB, com a discrição do procedimento de portabilidade que lhe foi ofertado. De forma que a CCB apresentada posteriormente pelo Banco, comprova a fraude realizada pelo correspondente do banco, que apresentou um contrato para o autor, mas formalizou outro contrato com o Banco, estando evidenciada a ausência da manifestação de vontade do autor com o empréstimo consignado que acabou sendo realizado em seu nome" (fls. 671). Aduz, também, que "(...) [d]efronte de inúmeras provas, inclusive da ausência de manifestação de vontade do consumidor, o v. Acórdão recorrido, reconheceu a ausência de responsabilidade da instituição bancária por ausência de falha na prestação do serviço. O autor/recorrente não tinha ciência de que estava realizando a contratação de um novo empréstimo consignado em seu nome, pois o que lhe foi oferecido foi o procedimento de portabilidade" (fls. 677). Defende que a "(...) concretização do contrato de mútuo de forma digital, com a confirmação da contratação apenas com o envio de uma selfie do autor, não torna o contrato valido, muito menos que o autor tenha contratado o empréstimo de forma voluntária, pois conforme já informado a exaustão, o autor não efetuou a contratação de novo empréstimo" (fls. 678 - destaques no original). Assevera que o "(...) Banco Daycoval tenta distorcer os fatos, mas não é capaz de explicar como a cédula de crédito não possui qualquer assinatura válida e está recheada de divergências nos dados pessoais do consumidor, não esclarecendo como conseguiu averbar o referido empréstimo sem o contato realizado pelas golpistas, que foram as únicas que tiveram acesso ao consumidor. Não há dúvidas que os representantes do Banco, tinha acesso ao Banco DAYCOVAL e intermediaram todo a operação financeira, orientando o requerente durante todo o negócio e sendo claros no sentido de estarem realizando uma portabilidade" (fls. 683-684 - destaques no original). Aduz, ainda, que no "(...) presente caso se verifica que a responsabilidade do Banco surgiu sim de fortuito interno, rogando pela aplicação da súmula 479 desse Nobre Superior Tribunal de Justiça, visto que o acesso pelos golpistas ao sistema bancário possibilitou a aplicação do golpe" (fls. 690). Intimado, BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões (fls. 717-722), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 728-730), motivando o agravo em recurso especial (fls. 736-749) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 759-764), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJDFT, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu, entre outros argumentos, que "(...) não demonstrado nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor apelado [ora agravante] e a atuação do banco apelante [ora agravado], não há como atribuir a este a responsabilidade pelo ato exclusivo do consumidor e de terceiro falsário (art. 14, § 3º, II, CDC)". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão distrital (fls. 529-536): "Peço vênia para divergir da eminente Relatora, passando a fundamentar meu voto dissidente. Como relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo autor ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO e pelo segundo réu, BANCO DAYCOVAL S/A, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta por ROBERTO contra BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do empréstimo consignado posto “sub judice”, condenando a primeira ré BTG CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA. a devolver ao autor o valor de R$ 29.012,71, e o segundo réu, ora apelante, a abater da dívida do autor o valor de R$ 14.506,35. O autor requer a reforma parcial da r. sentença a fim de se afastar o reconhecimento da culpa concorrente em razão da nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Daycoval S. A., bem como para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Por sua vez, o banco réu pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a regularidade na contratação ou, em pedido subsidiário, o retorno ao status quo ante, com a devolução integral da quantia disponibilizada ao autor/apelado. O cerne da controvérsia reside em verificar eventual responsabilidade do Banco apelante em relação ao contrato de empréstimo consignado posto “sub judice” celebrado entre as partes litigantes. O autor alegou, em sua inicial, que ajustou com a primeira requerida BTG CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA. contrato de prestação de serviços no qual faria portabilidade de dívida a partir do valor proveniente de empréstimo tomado do segundo requerido, BANCO DAYCOVAL S/A. Por fim, postulou a nulidade do segundo contrato e devolução dos valores pagos. Em que pese o demandante afirmar que desconhece o contrato de mútuo posto “sub judice”, tal afirmação não merece guarida, pois consta a sua assinatura eletrônica com biometria facial e apresentação de documento pessoal e selfie (ID 52108730). Vale ressaltar que, concretizado o contrato objeto de impugnação no presente processo, o Banco recorrente depositou o valor do empréstimo em conta bancária do autor, fato este por ele não negado, restando, portanto, incontroverso. Em contrapartida, ao constatar a efetiva contratação de empréstimo, o autor, com vistas à regularização do valor contratual pretendido, e seguindo orientação de pessoa que aponta ser o correspondente bancário, transferiu, de livre e espontânea vontade, o valor da diferença creditada para conta bancária de titularidade de terceiro estranho à relação contratual. Esclarecida a questão fática e jurídico-processual, embora a relação jurídica de direito material descrita nos autos se submeta ao regramento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, caberia ao autor apelado provar que o Banco apelante agiu em conjunto com o suposto correspondente bancário para o fim de lhe causar o alegado prejuízo. Todavia, o autor apelado não se desincumbiu deste ônus. Com efeito, não resta dúvida de que o autor, após contratar um empréstimo com o Banco apelante, foi induzido a erro por falsário quanto ao repasse da quantia líquida a terceiro estranho à relação contratual, tendo, assim, se responsabilizado pelo valor da operação. De fato, não há prova de que o Banco apelante tenha, de alguma forma, intercedido para que o autor apelado concretizasse qualquer negócio jurídico com terceiros, transferindo para estes parte da quantia que recebeu em razão do contrato de empréstimo. Na fraude perpetrada, não se identifica, com base nas provas juntadas aos autos, ato de coordenação ou de conluio entre o Banco Daycoval S/A e terceiros estelionatários, nem de falha de segurança nos serviços prestados pelo Banco apelante. Não há elemento que revele participação da instituição financeira apelante, nem de que o autor tenha sido influenciado por meio de seus prepostos para que efetuasse a transferência de valores a quem quer que seja. O que se verifica é que o demandante, por atuação exclusiva e espontânea, transferiu o valor de parte do empréstimo contraído à pessoa jurídica BTG CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA., em conta de instituição bancária diversa do Banco apelante. Nesse caso, em que não demonstrado nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor apelado e a atuação do banco apelante, não há como atribuir a este a responsabilidade pelo ato exclusivo do consumidor e de terceiro falsário (art. 14, § 3º, II, CDC). O que se constata é que o dano decorreu em razão da ação de terceiro estelionatário que, com seu ardil, induziu o autor apelado a contratar empréstimo e transferir por ato próprio parcela do valor obtido a pessoa jurídica desconhecida, sob a crença de estar tratando com preposto do banco. Mutatis mutandis, sobre esse tema, assim decidiu esta Corte de Justiça: (...) “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTATO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A responsabilidade pela fruição de crédito depositado em conta corrente é de inteira responsabilidade do titular da conta inclusive no que tange às transferências que realiza para terceiros por indicação do próprio correntista. 2. A utilização de numerário regularmente tomado por empréstimo é fato estranho à atividade bancária, e transferências bancárias realizadas por aplicativos não representa falha na prestação do serviço do Banco. 3. A responsabilidade objetiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor não se guia pela Teoria do Risco Integral, e pode ser afastada quando os danos forem decorrentes de atos exclusivamente praticados por terceiras pessoas e a vítima. 4. Negou-se provimento ao recurso.” (, 07097441420218070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Acórdão 1418835 Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no P Je: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) (...) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. JULGO PREJUDICADO o recurso do autor." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745469-87.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO
AGRAVADOS: BTG CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745469-87.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO
RECORRIDO: BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta bancária de titularidade de terceiro estranho à relação contratual questionada. 2. Verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, de acordo com o no art. 14, § 3º, do CDC. 3. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. O recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 6º, incisos II, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, §1º,18, 25, §1º, 39, inciso V, e 51, §1º, incisos I a III, todos do Código de Defesa do Consumidor, 166, 169 e 171, todos do Código Civil, bem como ao enunciado 479 da Súmula do STJ, asseverando que foi vítima de golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado. Articula ausência de anuência (assinatura) na cédula de crédito e do dever de informação adequada e clara ao consumidor. Pontua sobre a necessidade da inversão do ônus da prova, a teoria do risco-proveito e a prestação excessivamente onerosa do consumidor. Destaca que, diante da prestação deficiente de serviços, o banco deveria responder pelos vícios no negócio jurídico. Pondera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pede, assim, a reforma do acórdão combatido reformando o acórdão recorrido a fim de condenar o BANCO DAYCOVAL à anulação da cédula de crédito bancária, bem como para condenar as partes recorridas pelos danos morais e materiais sofridos pelo recorrente. Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ e do TJDFT. Pede seja concedido efeito suspensivo ao presente apelo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 6º, incisos II, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, §1º,18, 25, §1º, 39, inciso V, e 51, §1º, incisos I a III, todos do Código de Defesa do Consumidor, 166, 169 e 171, todos do Código Civil e ao dissenso pretoriano relacionado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.978.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade ao enunciado 479 da Súmula do STJ, pois “O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Verifica-se, ainda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados. Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no REsp n. 2.091.747/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Além disso, “Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"” (AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023). Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019). Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745469-87.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO, BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO Certifico e dou fé que na certidão de intimação de pauta de ID n. 60610002, onde se lê: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo." leia-se: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-Feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. ". Brasília/DF, 21 de junho de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - CERTIDÃO Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do Relator(a): Des(a). MAURICIO SILVA MIRANDA
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745469-87.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO, BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta bancária de titularidade de terceiro estranho à relação contratual questionada. 2. Verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, de acordo com o no art. 14, § 3º, do CDC. 3. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745469-87.2022.8.07.0001.
APELANTE: ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
APELADO: BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A
APELANTE: ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO Certifico e dou fé que o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para a 4ª Sessão Ordinária, que ocorrerá em 06/03/2024, nos termos do art. 935 do CPC. Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - CERTIDÃO DE ADIAMENTO 4ª SESSÃO ORDINÁRIA Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Certifico e dou fé que o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para a 4ª Sessão Ordinária, que ocorrerá em 06/03/2024, nos termos do art. 935 do CPC. Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
22/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2023, 18:04
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 14:04
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:44
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:44
Publicação
08/09/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745469-87.2022.8.07.0001.
AUTOR: ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO REVEL: BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica intimada a parte autora a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:56:49. HOGAN WAKED DE BRITO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 11:57
Petição (Apelação)
05/09/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:12
Publicação
24/08/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:55
Recebimento
21/08/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2023, 18:42
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:21
Petição (Apelação)
21/07/2023, 14:18
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:12
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 10:54
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:20
Petição (Contra-razões)
18/07/2023, 23:49
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:41
Recebimento
28/06/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:04
Procedência em Parte
28/06/2023, 16:04
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 11:01
Recebimento
22/06/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 10:15
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:59
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:59
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:51
Publicação
30/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 19:20
Decisão de Saneamento e Organização
25/05/2023, 19:20
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 10:45
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:25
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:18
Publicação
11/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:42
Recebimento
08/05/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:25
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 06:53
Petição (Replica)
03/05/2023, 19:04
Publicação
10/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:08
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 05:15
Decurso de Prazo
08/03/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 21:58
Petição (Contestação)
28/02/2023, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))