Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745877-44.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOSE MOTTA MAGALHAES
REQUERIDO: SANDRA REGINA SILVEIRA SENTENÇA JOSE MOTTA MAGALHAES (demandante) ajuizou esta ação monitória em face de SANDRA REGINA SILVEIRA (demandada). Afirma que em conversa por aplicativo de celular, ocorrida em 16/04/2022, registrada em ata notarial, a requerida teria confessado dívida de R$ 64.704,00, relativa a empréstimo contraído em 09/04/2013 (inicial, id. 177380770). A inicial foi recebida o mandado de pagamento expedido (id. 180750283) Em seus embargos monitórios (id. 197789304) a requerida alega que dívida está prescrita e que não houve renúncia à prescrição. Afirma, também, que sua declaração estava viciada por coação. Afirma que lhe foram inclusive deferidas medidas protetivas de urgência que obrigavam o requerente, que “foi coagida a dizer que um dia daria quitação àquele valor com o intuito de acalmar o autor e encerrar o diálogo, até porque o montante em discussão havia sido dado de presente no início do relacionamento”. Réplica ao id. 201132572. A produção de outras provas foi considerada desnecessária, vindo os autos conclusos para sentença (id. 204713738). Decido. As partes conviveram em união estável, que iniciou-se em 11/03/2012. O regime era o de separação convencional de bens (escritura pública de id. 197789309). A união foi formalmente extinta em 12/04/2022 (escritura de id. 197789308). A separação deve ter sido traumática para a requerida. Na mesma época da separação ocorreram fatos judicialmente declarados como crime de perseguição (CP, art. 147-A), praticados pelo agora autor contra a requerida, em contexto de violência doméstica contra mulher (sentença de id. 197789310). O tipo do art. 147-A é “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Da condenação do agora autor pode-se inferir que ele havia, naquela época, perturbado a esfera de liberdade ou de privacidade da agora requerida. O efeito de sua conduta na vida da agora requerida foi relevante, pois o direito penal, ultima ratio, não lida com fatos insignificantes. A conversa de whatsapp em que consta a alegada confissão de dívida pela requerida ocorreu em 16/04/2022, nessa mesma época em que sua liberdade pode-se considerar perturbada pelo requerente. Naquele dia 16/04/2022, o demandante enviou o que parece ser uma proposta de partilha informal de bens (id. 177380777). Deve-se ressaltar que dias antes, em ambiente público e controlado, de isenção garantida pela presença do tabelião, quando da lavratura da escritura de dissolução de união estável, o requerente não manifestou interesse em tratar da partilha (escritura de id. 197789308, lavrada em 12/04/2022). Aquela proposta de partilha foi imediatamente seguida de uma mensagem longa, emocionalmente pesada, acusadora (“seu [da agora requerida] coração petrificou”, “secou”, “está doente”, id. 177380777). Essa mensagem só confirma a perturbação da paz da requerida provocada pelo requerente. É exatamente uma frase isolada, nesse contexto de (judicialmente declarada) violência doméstica, que o requerente alega ter conteúdo de confissão de dívida. Frase que se refere a fato que tinha ocorrido há mais de nove anos, em 2013, quando a união mal havia iniciado. Não vejo como considerar, nessa situação de pressão psicológica exercida pelo requerente, que a requerida realmente quisesse confessar dívida relativa a cheque recebido do autor quando a união corria bem. É verossímil que, nesse distante momento, a quantia tenha sido oferecida como presente desinteressado pelo agora autor. Sobretudo, é muito mais crível que naquela conversa de aplicativo, ao invés de reconhecer dívida, a requerida tivesse a verdadeira intenção de encerrar a conversação, dizendo algo que acalmasse e afastasse o autor (o que não foi suficiente, como se verifica do desdobramento dos fatos apurados no processo penal). Assim, nos termos do art. 112 do CC, entendo que a declaração da requerida, embora literalmente reconhecesse dívida, teve como verdadeira intenção apenas encerrar aquela conversação no mínimo por ela indesejada. Como esta ação monitória funda-se apenas nessa declaração reduzida a termo em ata notarial, não podendo ela ser considerada confissão de dívida, o pedido do autor não se sustenta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, acolho integralmente os embargos monitórios e julgo improcedente o pedido inicial. Custas e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da causa – devidos pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas do art. 100-101 do PGC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto