Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746863-32.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA CARVALHO RAMALHO RAPOSO, I. R. R., B. R. R. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CARVALHO RAMALHO RAPOSO
EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA
exequentes: Instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (001) Agência: 30103-5 Conta Corrente: 4344-3 CPF/Chave PIX: 091.603.897-22 Titular: Fernanda Carvalho Ramalho Raposo Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por FERNANDA CARVALHO RAMALHO RAPOSO, I. R. R. e B. R. R. em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Vê-se dos autos que a parte executada efetuou o pagamento parcial do débito (ID 201297994), tendo os exequentes pugnado pela sua intimação para depositar a diferença (ID 202462885). Antes mesma de ser instada a fazê-lo, a parte devedora comprovou a complementação do depósito do valor da condenação (ID 202972605). Em seguida, foi deferida a liberação da quantia de R$ 39.894,02 (trinta e nove mil oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos) em favor dos credores. Na mesma oportunidade, os exequentes foram intimados para informar a suficiência do depósito complementar e a eventual quitação do débito (ID 202957081). Pela petição de ID 203071922, foi informada a quitação e pleiteado o levantamento dos valores depositados pela executada. Expedido o alvará (ID 204273896), foi juntado na sequência o comprovante de transferência do crédito em favor dos exequentes (IDs 204273896 e 204272759). Por fim, os exequentes requereram o levantamento do valor de R$ 473,39 (quatrocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), relativo ao depósito complementar do valor do débito efetuado pela devedora no ID 202972605. Pois bem. Conforme relatado acima, a executada pagou voluntariamente a dívida e os exequentes já informaram a quitação de seu crédito.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito e da quitação expressa dada pelos exequentes, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente depositado no ID 202972605. Assim, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 473,39 (quatrocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), depositado na conta judicial nº 1553504876 (IDs 202972605 e 203417069), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelos