Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008062-36.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO MONTEIRO, MARIA APARECIDA A DE SOUZA, ONEIDE MARIA DIAS SIRQUEIRA, SORAYA DE SOUZA SILVA, DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO CHAVES DE LIMA, MOZART JOSE DUARTE, MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, HERCILIANA SOUZA DANTAS RODRIGUES, DULCIMAR MAGELA FRANCO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ISAIAS SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do credor MOZART JOSE DUARTE (Id. 256001847). Cálculos do crédito Id. 144170209. O precatório deixou de ser tendo em vista a determinação Id. 109353575, conforme certificado ao Id. 169183272. O herdeiros trouxeram o pedido de habilitação na forma solicitada com a petição Id. 199968182. A decisão Id. 201351151 determinou que os herdeiros trouxessem escritura de inventário com expressa menção ao crédito constituído nestes autos. Os herdeiros trouxeram o documento com a partilha expressa do crédito constituído nos autos (Id. 250709933). É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de dezembro de 2019, assim estabelece acerca da sucessão processual no curso da execução em face da Fazenda Pública: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. [...] § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. Os sucessores anexaram aos autos a Escritura Pública de Inventário de Sobrepartilha Id. 250709933, na qual há expressa menção ao crédito destes autos. Além disso, os documentos necessários à habilitação dos herdeiros foram acostados com a petição Id. 199968182. 1 _ Dessa forma, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores. 2 _ À Contadoria, para atualizar o crédito, da mesma forma em que foram realizados os cálculos Id. 248668232. 3 _ Em seguida, expeça-se a requisição e comunique-se à COORPRE. 3 _ Após, retornem os autos ao arquivo enquanto se aguarda o pagamento de todas as requisições expedidas neste processo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.