Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038943-34.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA CLAUDIA DA SILVA PINTO, MARIANA DA SILVA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA NOGUEIRA SILVA PINTO, LILIA MARTA ARAGAO MACEDO INVENTARIADO(A): ALFREDO PINTO NETTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALFREDO PINTO VIEIRA DE MELLO, DENISE CALDEIRA PINTO, LUCIANA GRACA ALFREDO P MARTINS, MARZDEN OTAVIO ARAGAO MACEDO MEEIRO: LIVIA NOGUEIRA SILVA PINTO
Trata-se de inventário dos bens deixados por ALFREDO PINTO NETTO, falecido em 08/06/2011. Na petição ID 272936897, os herdeiros MARIA CLÁUDIA e outros, aduziram que as análises técnicas das avaliações imobiliárias previstas para os 28 imóveis do espólio foram integralmente concluídas pela Oficial de Justiça Avaliadora Sra. Katia Helena Cesar Neto, resultando na precificação total do acervo imobiliário em R$ 13.964.849,71. Somado ao saldo em conta judicial no Banco de Brasília – BRB de R$ 399.813,99 (ID 270593111), o patrimônio total do espólio foi consolidado em R$ 14.364.663,70. Antes da elaboração da proposta de partilha, os herdeiros requereram o reconhecimento de determinados ajustes: a) que a inventariante faz jus a 75% do patrimônio total, na qualidade de cônjuge meeira e herdeira testamentária, incluída a integralidade do imóvel localizado na ML 09, Conjunto 1, Casa 21, Lago Norte, Brasília-DF, deduzidos os ressarcimentos devidos; b) que o valor de R$ 57.472,03, pago pela inventariante ao espólio após a dedução do seu quinhão, não seja computado em duplicidade no item 41 da planilha da Contadoria Judicial (ID 211878995), devendo ser partilhado exclusivamente entre os herdeiros; c) que sejam excluídos os ativos financeiros do Banco Itaú dos itens 33 a 40 da planilha, cujo montante de R$ 64.022,12 deve ser deduzido do quinhão da inventariante e ressarcido aos herdeiros, uma vez que tais valores não mais existem; d) que a inventariante seja ressarcida de R$ 21.000,00 gastos com avaliações imobiliárias pelos herdeiros; e e) que sejam realizados os ajustes relativos às antecipações de legítima recebidas pelas herdeiras Denise Caldeira Pinto, Mariana da Silva Pinto e Maria Cláudia da Silva Pinto, atualizadas até 30/06/2025 nos montantes de R$ 178.653,85, R$ 237.454,77 e R$ 166.287,73, respectivamente. Na petição ID 272930831, a inventariante e a herdeira MARIANA, manifestaram concordância com as análises técnicas realizadas pela Oficial de Justiça quanto às vagas de garagem nº 08 (Ed. Financial Center Parking, SBS) e nº 13 (Centro Empresarial Norte, SRTVN). Na petição ID 273125460, a inventariante e a herdeira MARIANA ratificaram integralmente os termos da petição ID 272936897, concordando com o valor total do patrimônio de R$ 14.364.663,70, com todos os ajustes propostos – em especial com a dedução de R$ 64.022,12 do quinhão da inventariante a título de ressarcimento referente aos ativos do Banco Itaú –, com o reconhecimento dos 75% devidos à inventariante e com a antecipação de legítima das herdeiras Denise, Mariana e Maria Cláudia. Na manifestação ID 274368155, O Ministério Público opinou: a) pela regularidade das análises técnicas realizadas e pela utilização dos valores apurados para fins de partilha; b) pelo prosseguimento do feito com a elaboração do esboço de partilha, observando-se os abatimentos, compensações e ressarcimentos indicados; e c) pela remessa dos autos ao partidor judicial para análise do esboço. Destacou que há concordância expressa da inventariante e da grande maioria dos herdeiros quanto aos valores atribuídos aos bens e que os ajustes apontados não revelam propriamente conflito entre as partes, mas preocupação em organizar corretamente a partilha. Na petição ID 274659975, o herdeiro MARZDEN afirmando "retificar parte das alegações" anteriores, reiterou insurgência quanto ao percentual de 75% da inventariante, sustentando que alguns bens foram adquiridos pelo inventariado antes do casamento e, portanto, seriam bens particulares sobre os quais a meação não incidiria. Aduziu, ainda, discordância quanto à partilha diferenciada, sob o argumento de que herdeiros incapazes não têm capacidade jurídica para tomar decisões ou administrar patrimônio, e requereu o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para apresentação de novo esboço de partilha, observando-se o regime de bens do casamento, o testamento, as antecipações de legítima e o direito dos herdeiros incapazes. Nova manifestação do Ministério Público (ID. 274832817) reiterou integralmente o parecer anterior (ID 274368155), consignando que a petição do herdeiro Marzden (ID 274659975) não contém fato novo relevante nem elemento técnico superveniente apto a modificar a orientação já adotada, sendo o requerimento final formulado por aquele herdeiro materialmente compatível com a linha já adotada pelo Parquet. É o relatório. DECIDO. 1. Regularidade das análises técnicas e fixação dos valores do acervo As análises técnicas realizadas pela Oficial de Justiça Avaliadora Sra. Katia Helena Cesar Neto foram elaboradas em cumprimento à decisão ID 249443318, que determinou a verificação da consistência metodológica, da compatibilidade com padrões de mercado, das eventuais discrepâncias e a elaboração de relatório fundamentado. Os laudos, elaborados com base no método comparativo direto de dados de mercado (ABNT NBR 14.653-2) e cotejados com amostras de imóveis similares em portais especializados, são tecnicamente válidos, auditáveis e apresentam fundamentação clara. Em relação às vagas de garagem nº 08 (Ed. Financial Center Parking, SBS, Matrícula 149.718) e nº 13 (Centro Empresarial Norte, SRTVN, Matrícula 60.587), que demandaram novos mandados em razão de vícios materiais nas certidões anteriores, as novas análises técnicas (IDs 269677937 e 269701968) foram devidamente cumpridas, encontrando-se os valores em consonância com os praticados no mercado local. Todos os herdeiros capazes e a inventariante concordaram expressamente com os valores atribuídos. O herdeiro Marzden, devidamente intimado (ID 273658273), quedou-se inerte no que tange à impugnação específica das avaliações. Assim, nos termos do art. 630 do CPC, reconheço a regularidade das análises técnicas e fixo o patrimônio imobiliário do espólio em R$ 13.964.849,71, ao qual se soma o saldo em conta judicial de R$ 399.813,99, perfazendo o patrimônio total de R$ 14.364.663,70. Anote-se o valor da causa, inclusive para pagamento/complementação custas processuais. 2. Quinhão da inventariante: meação e disposição testamentária A questão do percentual da inventariante foi suscitada pelo herdeiro Marzden (IDs 238448801 e 274659975), que sustenta não incidir meação sobre bens particulares adquiridos pelo inventariado antes do casamento. A tese, contudo, não merece acolhida. Conforme esclarecido na petição ID 272936897, os dois únicos bens adquiridos anteriormente ao casamento, quais sejam: uma lancha e um título do Iate Clube de Brasília, foram devidamente equacionados: a lancha foi excluída do acervo por ausência de comprovação de propriedade (ID 45496062), e o título foi adquirido pela própria inventariante no curso do processo (ID 147523433). Todos os demais bens foram constituídos na constância do matrimônio, o que afasta a alegação de que sobre eles não incidiria a meação. Ademais, o direito da inventariante a 75% do acervo decorre de duplo fundamento jurídico: I) 50% a título de meação, pelo regime da comunhão parcial de bens; e II) 50% do patrimônio disponível a título de herança testamentária, por força de cláusula testamentária já reconhecida judicialmente, que lhe assegurou, inclusive, a exclusividade do imóvel localizado na ML 09, Conjunto 1, Casa 21, Lago Norte, Brasília-DF. O próprio Ministério Público manifestou concordância com esse direito quando da análise do primeiro esboço de partilha (ID 59509774), sugerindo que o esboço fosse compatibilizado com a cláusula testamentária. Assim, reconheço que a inventariante Lívia Nogueira Silva Pinto faz jus a 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio total do espólio, na qualidade de cônjuge meeira e herdeira testamentária, incluída a totalidade do imóvel localizado na ML 09, Conjunto 1, Casa 21, Lago Norte, Brasília-DF, deduzidos os ressarcimentos e compensações a seguir reconhecidos. 3. Ajustes prévios à partilha 3.1. Ativos financeiros do Banco Itaú (itens 33 a 40 da planilha da Contadoria Judicial – ID 211878995): Tais valores não mais existem, tendo sido resgatados pela inventariante. A inventariante propôs, e Ministério Público e os herdeiros concordaram, com a exclusão desses ativos do acervo e com o ressarcimento de R$ 64.022,12 aos herdeiros, mediante dedução do quinhão da inventariante. Referido valor corresponde a 25% do montante atualizado (R$ 292.165,38 – R$ 36.076,87 já ressarcidos = R$ 256.088,51 x 25%), apurado por contador particular com base nas declarações de imposto de renda do inventariado (ID 272936899). Determino que a Contadoria observe essa dedução. 3.2. Valor de R$ 57.472,03 (itens 30, 31 e 41 da planilha da Contadoria Judicial): Referido montante foi inserido em duplicidade na planilha da Contadoria (item 41), pois corresponde ao somatório dos itens 30 (aquisição do título do Iate Clube, R$ 18.117,05) e 31 (ressarcimento ao espólio por condenação judicial, R$ 39.354,98), que representam valores já pagos pela inventariante após a dedução do seu quinhão. Devem ser computados uma única vez e partilhados exclusivamente entre os herdeiros. Determino que a Contadoria exclua o item 41 como rubrica autônoma, considerando apenas as entradas constantes dos itens 30 e 31. 3.3. Ressarcimento das despesas com avaliações imobiliárias (R$ 21.000,00): A inventariante demonstrou, com notas fiscais (IDs 272936902, 272936904 e 272936905), ter arcado com R$ 15.000,00 pagos à Câmara de Valores Imobiliários do DF (CVI-DF) e R$ 6.000,00 pagos à Imobiliária Êxito, totalizando R$ 21.000,00, para a realização das avaliações imobiliárias necessárias à partilha diferenciada. Tais despesas, diretamente relacionadas ao interesse comum do espólio, devem ser suportadas por todos os herdeiros proporcionalmente. Determino que a Contadoria deduza esse valor do monte líquido, rateando-o entre todos os herdeiros antes da apuração dos quinhões individuais, de modo a ressarcir a inventariante. 3.4. Antecipação de legítima das herdeiras Denise Caldeira Pinto, Mariana da Silva Pinto e Maria Cláudia da Silva Pinto: Conforme apurado em contador particular e confirmado nos autos (ID 272936901), os valores recebidos a título de antecipação de legítima, atualizados pelo INPC até 30/06/2025, correspondem a: (a) R$ 178.653,85 – Denise Caldeira Pinto; (b) R$ 237.454,77 – Mariana da Silva Pinto; (c) R$ 166.287,73 – Maria Cláudia da Silva Pinto. Esses valores deverão ser abatidos dos respectivos quinhões na forma do art. 2.003 do Código Civil. Determino que a Contadoria realize os ajustes correspondentes. 4- Proposta de partilha Id. 272936897 Os herdeiros capazes e a inventariante apresentaram proposta de partilha, com fundamento nos arts. 648 e 649 do CPC, com vistas a evitar a formação de condomínio sobre os 28 imóveis do espólio, prevenir litígios futuros e garantir a máxima comodidade dos coerdeiros. Todos os herdeiros capazes manifestaram anuência expressa à proposta (IDs 233190960, 272936897, 273125460). O herdeiro Marzden insurge-se contra a partilha proposta, sustentando que herdeiros incapazes não teriam capacidade para tomar decisões sobre o patrimônio. Como cediço, a tutela dos incapazes no inventário é garantida pela participação obrigatória do Ministério Público como fiscal da lei e pela intervenção do Juízo na análise de qualquer proposta de partilha. O Parquet, que tem a incumbência de zelar pelos interesses dos herdeiros incapazes nestes autos, opinou expressamente pela regularidade do procedimento e pelo prosseguimento da fase de partilha. Além disso, a partilha proposta na petição ID. 272936897 não equivale a uma cessão de direitos ou negócio unilateral do incapaz:
trata-se de modalidade prevista no próprio Código de Processo Civil, sujeita a homologação judicial e ao controle do Ministério Público. A distribuição de bens específicos a cada herdeiro, em substituição à formação de condomínio sobre os 28 imóveis, é medida que, a rigor, beneficia também os incapazes, poupando-os de uma situação de copropriedade conflituosa e de difícil administração, com potencial de prejudicar seus interesses. Desta forma, acolhendo a manifestação ministerial, determino a remessa dos autos à contadoria Judicial para a elaboração de novo esboço de partilha, nos termos da petição ID. 272936897, observados os parâmetros fixados nesta decisão. I. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6