Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875157/DF (2025/0076557-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ZAMP S.A.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO - SP222937
LUIZA AGUIARI MENNA - SP473989
AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZAMP S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 541-542): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE FRANQUIA. TITULARIDADE. NÃO TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não estar o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 2. Não basta haver relação de consumo para a inversão do ônus da prova. Apesar de decorrer de Lei, a inversão não é automática, tampouco incondicional. Devem estar preenchidos os pressupostos legais respectivos: a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações do consumidor, o que não restou demonstrado no caso em análise. 3. Descabida a juntada e, por consequência, a apreciação de novos documentos anexados após a prolação da Sentença, porquanto, em verdade, tratam-se de fatos alheios à lide em exame. 4. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na petição inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 5. A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não possui natureza propter rem, mas sim natureza pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 5.1. Não tendo a concessionária sido comunicada da necessidade de alteração da titularidade do responsável pela unidade de consumo, não se considera encerrado o contrato de prestação de serviço existente entre as partes, motivo pelo qual persiste a responsabilidade do usuário que figura no cadastro da empresa fornecedora de energia elétrica, ainda que por débitos não relacionados com sua permanência no imóvel. 6. Recurso conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 570-597, a parte recorrente alega violação aos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o "aresto violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois manteve entendimento de que restou correta a não apreciação do pedido de produção de prova documental formulado pela Recorrente." (fl. 580). Assevera a ocorrência de dissídio jurisprudencial, transcrevendo trechos de ementas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aduz ofensa ao artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que obteve documentos após a prolação da sentença, os quais comprovariam a sua ilegitimidade passiva. Pede, assim, a reforma do acórdão recorrido "para que seja reconhecida a ilegitimidade da Apelante para figurar no polo passivo da presente demanda à luz dos documentos novos acostados em sede de embargos de declaração" (fl. 586). Afirma a negativa de vigência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, argumentando ter comprovado a sua ilegitimidade passiva. Menciona ofensa ao artigo 70 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, alegando a existência de "entendimento equivocado quando entenderam que a responsabilidade sobre a comunicação da troca de titularidade era da Recorrente e não, da nova locatária e responsável pelas operações da loja em questão" (sic) (fl. 591). O Tribunal de origem, às fls. 633-635, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 355, 370, 435, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Inexiste cerceamento de defesa, quando a produção de prova documental se tornar prescindível para o deslinde da causa, uma vez que já se encontra plenamente comprovada por meio do conjunto de provas robusto [...] Outrossim, o farto conjunto probatório demonstra que a causa está suficientemente instruída, sendo despicienda a produção de outras provas para elucidação da lide, no tocante ao principal ponto controvertido – responsabilidade pelo pagamento de fatura de energia inadimplida–, revelando-se medida desprovida de qualquer utilidade para o exame da controvérsia [...] Conquanto os documentos revelem tratativas extrajudiciais entre a apelante e a cessionária da franquia, iniciadas no mesmo dia em que proferida a Sentença combatida, a documentação se circunscreve a possível acordo a ser firmado com terceiro estranho à lide, incapaz de infirmar as conclusões exaradas pelo juízo sentenciante, tampouco para amparar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, revela-se descabida a juntada e, por consequência, a apreciação de novos documentos anexados após a prolação da Sentença, porquanto, em verdade, trata-se de fatos alheios à lide em exame [...] Com efeito, evidenciado que o exame acerca da legitimidade passiva da apelante, para suportar a responsabilização pelo pagamento do débito vencido, exige o revolvimento das provas produzidas, conduzindo a julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos e não à extinção do processo sem resolução do mérito, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada [...] Desta forma, a pretensão da apelante não encontra amparo, uma vez que a dívida está vinculada ao seu nome, constando como titular da unidade consumidora” (Id 63415205). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.376.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/4/2024). (...) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 641-667, a parte agravante alega que (fl. 649): 18. Ao contrário do que foi fundamento na r. decisão agravada (ID 66759330), a discussão do presente recurso especial cinge-se à interpretação e aplicação do direito federal levada a cabo pelo E. Tribunal a quo. Não se pretende rediscutir os fatos e provas pacificados nas instâncias ordinárias, tampouco interpretação de cláusulas contratuais, não havendo, pois, a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). As premissas do caso em apreço estão assentadas na sentença e nos v. acórdão recorridos. 19. Em síntese, a controvérsia instaurada no v. acórdão recorrido está delimitada ao fato de que o decisum confirmou os termos de uma sentença que é nula, pois, o MM. Juízo a quo, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, cerceou a possibilidade de defesa das partes, especificamente da Recorrente, quando deixou de apreciar o pedido de produção de prova formulado pela Recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. No mais, reitera as razões de seu recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 675-682). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA