Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707270-71.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação proposta por GEYSA COUTO RIBEIRO VON KRIIGER contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a imposição ao requerido da obrigação de implementar em seu favor auxílio natalidade, em decorrência da adoção de filho, além da condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral que alega ter sofrido em virtude das negativas recebidas. Rejeito a preliminar de falta interesse de agir arguida em contestação. A parte ré argumentou que após a concessão da adoção a parte autora não formulou requerimento administrativo pleiteando o auxílio natalidade, razão pela qual está ausente o interesse processual. Contudo, restou evidenciada a resistência da parte requerida no pagamento do auxílio, na medida em que, citada da presente ação, deixou de concedê-lo, o que caracteriza a pretensão resistida, apta a justificar a submissão ao Judiciário. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória. Diante disso, passo ao exame do mérito. Relata a autora que em razão de tutela antecipada concedida no processo de adoção de seu filho, requereu administrativamente junto ao órgão público licença maternidade, auxílio natalidade e o cadastramento do infante como dependente para fins de imposto de renda. Após transtornos e dificuldades, conseguiu obter a licença maternidade e a inclusão do filho como dependente. Todavia, não obteve o auxílio natalidade, que foi negado, sob o argumento de que a autora ainda não constava como genitora do menor. Em face disso, requer que o ente seja compelido a conceder-lhe o auxílio em questão, e, em virtude da discriminação e constrangimento sofridos, seja indenizada por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 18.200,00. De fato, a adoção de filho gera o direito ao auxílio natalidade, da mesma forma que a proveniência de um filho biológico, em face da proibição de distinção estabelecida pela Constituição Federal. Ocorre que da análise dos autos verifica-se que a recusa do ente público não se deu em razão da origem do vínculo de maternidade (adoção), mas sim porque o pedido da autora se baseava em guarda provisória, e não em filiação. A parte requerida reconhece que possuem direito ao auxílio as servidoras que se tornam mães em decorrência de adoção. Inclusive, menciona a previsão legal nesse sentido, a saber, o art. 96 da LC 840/2011, que assim dispõe: “Art. 96. O auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto. § 3º O disposto neste artigo aplica-se às situações de adoção”. No caso dos autos, porém, constata-se que a autora formulou o requerimento administrativo antes da adoção, quando havia sido concedida tão somente a guarda provisória. Com efeito, embora já tivesse ajuizado o processo de adoção, a princípio apenas foi concedida a guarda provisória, o que não encontra amparo nas hipóteses que autorizam o pagamento do auxílio. A conduta da requerida, portanto, visava garantir o princípio da isonomia, que inviabiliza a concessão do auxílio com base em hipótese não consagrada na previsão legal, qual seja, guarda exercida sobre a criança. Ressalta-se que a guarda em questão era provisória (id. 194418288, pgs. 10 e 13/14), concedida por força de decisão liminar proferida em sede de cognição sumária. Significa que a decisão final do processo poderia até mesmo entender pelo não acolhimento da pretensão, revogando a decisão provisória. Inviável, assim, o pagamento de auxílio com base em uma decisão provisória de guarda, sem ter como saber qual seria a sorte daquele processo de adoção. Portanto, a recusa da parte ré não foi ilegítima, pois não há como estender o benefício para outras hipóteses não previstas na lei, como é o caso da guarda. Observa-se que quando do ajuizamento da ação a autora já havia obtido a adoção de seu filho. Contudo, quando requereu administrativamente à ré o auxílio, possuía unicamente a guarda provisória. Após obter a adoção por decisão final proferida no processo, não recorreu ao ente público solicitando a implementação do auxílio. A despeito disso, como já indicado por ocasião do afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir, a parte ré tomou conhecimento da presente ação, e deixou de conceder o auxílio, depois que a adoção já havia sido concretizada. Diante disso, é possível julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de determinar o pagamento do benefício, que, a partir da ciência da parte ré deste feito, passou a ser exigível. Antes disso de fato não lhe era exigível a implementação do auxílio, já que não tinha conhecimento da concretização da adoção, o que ainda não havia ocorrido quando do pedido administrativo. Com relação à indenização por dano moral, pela fundamentação ora exposta, não houve ato ilícito imputável à parte ré. Não restou evidenciada conduta discriminatória, uma vez que, como dito, a recusa se deu pois o pedido estava fundamentada em guarda, e não porque estava embasado em adoção. Em manifestação, a parte ré deixou isso claro, senão vejamos (id. 194418288, pg. 19): “Retornamos os autos informando que de acordo com a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o Auxílio Natalidade aplica-se a situações de adoção; entretanto a referida lei não faz alusão a Termo de Guarda. 2. Diante do exposto solicitamos que tão logo seja concluído o processo de adoção e expedida a Certidão de Nascimento do menor, na qual constará o nome da servidora, o presente processo seja reencaminhado a este Núcleo com o requerimento e a referida certidão, para adoção das providências subsequentes”.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar ao réu que efetue o pagamento, em favor da autora, do auxílio natalidade em virtude da adoção de seu filho, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital. Nos termos da Emenda Constitucional nº 113, em 9 de dezembro de 2021, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei n. 12.153/2009, servindo cópia da presente como ofício. Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente