Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709282-91.2024.8.07.0007.
RECORRENTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
RECORRIDO: ALESSANDRO INÁCIO ANDRADE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelos autores/reconvindos contra sentença que julgou improcedente pedido de incidência de juros moratórios de 1% ao mês e determinou a aplicação de multa contratual de 20%. Alegam a abusividade da cobrança de juros de 3,5% ao mês e sustentam a existência de coisa julgada decorrente de anterior ajuizamento de execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença apresentou contradição ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês na fundamentação, mas julgar improcedente o pedido na ação principal; (ii) se a multa prevista na cláusula 4.5 do contrato deveria ser aplicada; (iii) se a execução de título extrajudicial configura coisa julgada sobre a reconvenção. III. Razões de Decidir 3. A sentença deve ser reformada quanto aos juros moratórios, pois há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. 4. A multa contratual deve ser afastada, pois a cláusula 4.5 se refere à não transferência de créditos, hipótese descaracterizada pela ausência de fomento mercantil. Ademais, a ré/reconvinte não demonstrou a alegada apropriação indébita necessária para justificar a aplicação da multa. 5. Na ausência de previsão contratual para correção monetária do débito, aplica-se o IPCA, nos termos do artigo 389, caput e parágrafo único, do Código Civil. 6. Além da extinção da execução sem exame do mérito, tratando-se de demandas distintas, com pedidos e causas de pedir diversos, não há se falar em coisa julgada entre a execução e a reconvenção de natureza ordinária. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput; 337, § 4º; 373, I; 502; 85, §§ 2º e 8º. CC, art. 389, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: n/a A parte recorrente alega as seguintes ofensas: a) artigos 1.022, artigo 489, § 1º, inciso IV, e artigo 1.025, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria. Aponta, no aspecto, dissídio jurisprudencial com julgados do STJ; b) artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, argumentando que o acórdão recorrido conferiu leitura restritiva ao regime legal de rompimento contratual por inadimplência, ao exigir forma de aviso não prevista em lei, esvaziando o regramento legal aplicável aos planos privados de assistência à saúde. Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado José Antônio Fischer Dias, OAB/DF 12.917. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para solucionar a controvérsia, e assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Ademais, “Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC” (AgInt nos EAREsp n. 2.286.871/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024). No mesmo sentido, é a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.980.314/BA, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 28/8/2025. Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito à suposta afronta ao artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, pois o órgão julgador, ao examinar os elementos fático-probatórios dos autos assentou: Com efeito, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98 admite a rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplemento das mensalidades, desde que o descumprimento da obrigação ultrapasse 60 (sessenta) dias e o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso em exame, não obstante o cancelamento do plano tenha ocorrido por inadimplemento, não houve qualquer prova acerca da comunicação ao beneficiário conforme determina a norma de regência. Acerca da adequada notificação do beneficiário do plano de saúde, eis o que preconiza a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio do enunciado da Súmula Normativa n. 28:... A suplicante alegou que tentou entrar em contato com o autor para informar acerca do atraso das mensalidades por meio de ligações telefônicas, mensagens (SMS) e envio de correio eletrônico (“e-mail”), todavia não logrou comprovar sua realização efetiva por essas comunicações, sendo necessário a comprovação de recebimento por parte do beneficiário do plano de saúde. O plano se limitou a juntar cópia de telas de um sistema informatizado e de “REGISTRO DE SMS’s”, os quais, além de terem sido produzidos unilateralmente, revelam-se insuficientes e incapazes de demonstrar, por si sós, que o demandante foi efetivamente notificado. A mesma situação ocorreu em relação ao único “e-mail” enviado, o qual não há registro de recebimento (ID’s. 68983524, 68983525, 68983526). Portanto, constata-se que a operadora do plano de saúde incorreu em abuso de direito ao interromper o serviço de forma unilateral e sem realizar a comunicação necessária, além de violar o direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC (ID 75032611). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que exige reexame de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos do enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado José Antônio Fischer Dias, OAB/DF 12.917. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41