Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714570-88.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: KATIA MEIRE BORDADO
EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Diante da inércia da exequente (ID nº. 185253196), passo a decidir. Conforme o Tema nº. 1.051 do e. STJ, “in verbis”, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Considerando tal tese do e. STJ, caso o crédito seja concursal, isto é, na hipótese de o fato gerador ter ocorrido antes de 31/03/2015 - data do pedido da recuperação judicial em apreço, ainda que a sentença ou o trânsito em julgado sejam posteriores, o credor deve apresentar habilitação retardatária, a ser distribuída por dependência ao processo de Recuperação Judicial, autos nº. 1030812-77.2015.8.26.0100, que tramita no r. Juízo da 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Na hipótese dos autos, para que seja encontrado o procedimento correto e a exequente possa receber o que lhe é devido, é importante determinar a data do fato gerador do crédito objeto dos autos. Pois bem. A sentença de ID nº. 50632877, ratificada pelo acórdão de ID nº. 83086907, e transitada em julgado (ID nº. 83086941), condenou a empresa executada no pagamento da multa correspondente a 1% (um por cento) ao mês ou fração do valor do imóvel, calculado “pro rata die”, desde 01/07/2015 até a data da entrega das chaves ocorrida em 15/01/2016, que deverá ser corrigido mensalmente a contar do vencimento de cada “aluguel”, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da ré. Esse é o crédito. Já o fato gerador do crédito ocorreu no momento do fato que ensejou o rompimento do equilíbrio da relação jurídica, isto é, quando a empresa executada deixou de entregar o imóvel na data firmada em contrato. Esse momento ocorreu em dezembro de 2014 (ID nº. 26701941). Por conseguinte, declaro que o fato gerador do crédito do exequente foi constituído em dezembro de 2014, isto é, antes de 01/04/2015 - data da decisão judicial deferindo o processamento da recuperação judicial, sendo, portanto, concursal. Diante disso, o exequente deve seguir o que determina o item “11” da sentença proferida nos autos da Recuperação Judicial (ID nº. 179852817), a qual determina que todos os créditos concursais devem ser habilitados nos autos da recuperação, mediante a propositura de ação própria de habilitação, distribuída por dependência aos autos principais. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o presente feito em relação à empresa OAS Empreendimentos S.A., sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O feito deve prosseguir em relação à empresa Braziliense Empreendimentos Imobiliários Ltda. No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida. Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, a qual permitirá que se proceda à habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95. Cumpridas todas as determinações acima,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente (Katia) a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da empresa Braziliense Empreendimentos Imobiliários Ltda., passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo acima sem atendimento da ordem, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.