Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720678-20.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE MANGUEIRA MARRA
EXECUTADO: TIAGO CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou manifestação (IDs 274152099, 274152112 e 274152113) na qual impugna a participação do Sr. Daiamison Wolff como assistente técnico da exequente, sustentando, em síntese, ausência de qualificação técnica adequada e suposta prática de irregularidades em fatos alheios à presente demanda. Requer, ainda, a disponibilização de gravações de reuniões realizadas entre o perito e o assistente técnico da exequente, bem como a formulação de diversos quesitos suplementares destinados a esclarecer o alcance da obrigação de fazer objeto da condenação. A exequente (IDs 280385004, 280385009 e 280385010), por sua vez, defende a regularidade da atuação de seu assistente técnico, impugna os quesitos suplementares por considerá-los impertinentes e protelatórios e sustenta que o laudo pericial já concluiu pela não entrega do sistema em condições operacionais de produção. Requer, ao final, a homologação do laudo pericial, o reconhecimento do inadimplemento da obrigação de fazer, a condenação do executado por litigância de má-fé e o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve relato. Decido. Inicialmente, não há razão para acolher a insurgência apresentada em relação ao assistente técnico indicado pela exequente. Nos termos do art. 466, § 1º, do CPC, os assistentes técnicos são de confiança das partes, não se submetendo ao mesmo regime jurídico aplicável ao perito judicial. Assim, eventual discordância quanto à formação acadêmica, experiência profissional ou atuação pretérita do assistente técnico não constitui fundamento apto, por si só, a afastar sua participação no feito. Além disso, as alegações formuladas pelo executado acerca de fatos supostamente praticados pelo assistente técnico em outros contextos não guardam pertinência direta com o objeto da prova técnica e não são suficientes para comprometer a validade dos trabalhos periciais produzidos nestes autos. Também não vislumbra-se, neste momento, necessidade de determinação para disponibilização de gravações de reuniões eventualmente realizadas entre o perito judicial e os assistentes técnicos. O trabalho pericial encontra-se documentado nos autos mediante laudo técnico (ID 270929220), sendo este o instrumento processual adequado para a análise e eventual impugnação das conclusões alcançadas pelo expert. No que se refere aos quesitos suplementares apresentados pelo executado, verifica-se que parte significativa dos questionamentos formulados busca obter esclarecimentos acerca de aspectos técnicos relevantes para a adequada compreensão das conclusões periciais, especialmente quanto ao conteúdo efetivamente entregue pelo executado, à suficiência da documentação disponibilizada e às razões técnicas que impediriam a operacionalização do sistema. O art. 477, § 3º, do CPC assegura às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos ao perito sempre que persistirem dúvidas sobre o laudo apresentado. Considerando a natureza altamente técnica da controvérsia e a necessidade de se aferir, com precisão, o efetivo cumprimento da obrigação imposta na sentença, mostra-se recomendável a complementação dos esclarecimentos periciais. Todavia, os esclarecimentos devem restringir-se às questões efetivamente relevantes para a aferição do cumprimento da obrigação de fazer, não cabendo ao perito emitir juízos jurídicos, atribuir responsabilidade processual às partes, apreciar eventual culpa concorrente ou manifestar-se sobre alegações de litigância de má-fé. Dessa forma, deverão ser respondidos apenas os quesitos relacionados: a) à funcionalidade do material efetivamente entregue pelo executado; b) à suficiência da documentação técnica disponibilizada para operacionalização do sistema por terceiro qualificado; c) à existência de acessos, credenciais ou documentos ainda necessários para a plena utilização do sistema; d) à identificação objetiva dos elementos eventualmente faltantes para o cumprimento integral da obrigação estabelecida na sentença; e e) às razões técnicas que impedem, segundo a análise pericial, a efetiva operacionalização do sistema. Ficam prejudicados, por impertinentes ao objeto da prova pericial, os questionamentos relacionados à gestão da empresa, à conduta de terceiros, à existência de prejuízos suportados pelo executado, à eventual responsabilidade de administradores, bem como aqueles que demandem apreciação jurídica acerca de culpa, inadimplemento contratual ou litigância de má-fé. Por fim, não é possível, neste momento, homologar o laudo pericial nem reconhecer definitivamente o adimplemento ou inadimplemento da obrigação de fazer, uma vez que ainda subsistem controvérsias técnicas que recomendam a prévia prestação dos esclarecimentos ora determinados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à participação do assistente técnico indicado pela exequente, bem como o pedido de disponibilização de gravações de reuniões entre o perito e os assistentes técnicos, e, por fim, defiro parcialmente o pedido de esclarecimentos complementares, nos termos da fundamentação. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, observando os limites fixados nesta decisão. Após, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente