Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716948-06.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA
EXECUTADO: VR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, VICENTE NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 159903383, requer a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica devedora sejam alcançados na presente causa, sob a alegação de que seu crédito - honorários advocatícios - têm natureza alimentar, e goza dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Em razão disso, alega que deve ser utilizada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consignada no art. 28, § 5º, do CDC, que incide também, por simples reflexo e compatibilidade, sobre o regime da cobrança dos honorários advocatícios, segundo a qual basta, apenas, a existência de crédito frustrado, ou simples falta de recursos financeiros. Citados para resposta, os sócios da empresa executada apresentaram defesas idênticas, sustentando, VICENTE NOGUEIRA FILHO e ROBERTO POSTIGA NOGUEIA (ID's 185807914 e 196623946, respectivamente) que é indevida a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão no polo passivo do feito dos sócios da VR Investimentos Imobiliários e Participações Ltda, porquanto o requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: desvio de finalidade, ou confusão patrimonial. Com razão os requeridos. Ocorre que inexiste nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no intuito de atingir os bens dos sócios, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distintos de seus sócios. Por se tratar de medida de cunho excepcional, mostra-se necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica. O afastamento da eficácia do ato constitutivo, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela MP n° 881/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nada disso foi demonstrado pelo exequente. Determina o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, a parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, a existência das situações descritas. Ademais, ao contrário do alegado pelo credor, o fato de se tratar de execução de honorários sucumbenciais, verba de caráter alimentar, não é motivo por si só suficiente para o deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica com base na aplicação analógica da Teoria Menor, na forma do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor - o que só se admite na Justiça do Trabalho. Logo, não se tratando o feito de relação de consumo ou de cobrança de verba trabalhista, evidentemente, a teoria adotada para desconstituição da personalidade jurídica, é a Maior, hipótese em que devem ser demonstrados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que, repiso, não logrou êxito o requerente. É farta a Jurisprudência neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 50 DO CC. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. TENTATIVA DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CR Café Comércio de Alimentos Ltda. - ME contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 0713933-29.2020.8.07.0001) ajuizado por Luciane Carvalho Moura (agravada) contra o agravante, deferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, na forma do art. 133 do CPC, determinando a citação dos seus sócios para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em razão da excepcionalidade da medida, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 134, § 4º, do CPC. 3. Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CC, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e a confusão patrimonial constitui a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 4. A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, por si só, não tem o condão de autorizar a desconsideração, se não comprovado concretamente o abuso da personalidade jurídica, mormente quando a pessoa jurídica executada buscou entabular acordo com a credora, oferecendo propostas de parcelamento e pagamento do débito que se enquadrassem nas suas atuais possibilidade financeiras. Logo, ausentes indícios mínimos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1711389, 07103564120238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, atentando-se ao disposto no § 4º, do art. 134, do CPC e ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo credor. Retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.