Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722484-72.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: M C ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: AILTON NASCIMENTO LOPES, ODALIA CONCEICAO DE CARVALHO LOPES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. ALINAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS CÔNJUGES DEVEDORES. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o cumprimento do requisito da constituição em mora dos devedores. 2. É necessário observar que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciante exige a prévia comprovação da constituição da mora do devedor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 2.1. A notificação destinada à constituição em mora, no entanto, foi assinada apenas pela ora apelante, não havendo comprovação do recebimento do aludido ato pelo seu cônjuge, que também figura na posição de devedor. 3. Nesse contexto, observa-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo 4. Convém registrar ainda que a revelia (art. 344 do CPC) é fenômeno processual que depende da contumácia da credora. 4.1. A verificação da revelia, no entanto, não deve levar necessariamente à procedência do pedido inicial, em tese, pois a presunção de veracidade, nesse caso, é relativa e pode ser afastada caso a versão fática exposta seja inverossímil ou contraditória em relação aos elementos probatórios existentes nos autos. 4.2. Não é possível afirmar que a nulidade decorrente da ausência de notificação extrajudicial só poderia ter sido alegada pelo réu revel. 4.3. Isso porque a ora apelante tem interesse substancial na aludida declaração de nulidade, tendo em vista que a procedência do pedido interfere diretamente na sua esfera jurídica patrimonial. 5. Recurso provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 3º, da Lei 8.935/1994, sustentando que a turma julgadora, ao desconstituir o procedimento de consolidação da propriedade com fundamento em suposta ausência de intimação pessoal de um dos devedores, deixou de observar a presunção de veracidade e legalidade dos atos notariais, sem que houvesse prova robusta em sentido contrário ou procedimento específico para infirmar o ato do oficial; c) artigos 115, 116, 653 e 654, § 1º, todos do Código Civil, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária contém cláusula de outorga recíproca de poderes entre os devedores, pela qual qualquer um deles pode receber, em nome de ambos, citações, intimações e interpelações judiciais ou extrajudiciais decorrentes do contrato, inclusive notificações para purgação da mora. No aspecto, alega dissídio jurisprudencial indicando julgado do TJSP. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Descabe igualmente transitar o apelo em relação ao suposto malferimento ao artigo 3º, da Lei 8.935/1994, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Melhor sorte não colhe o especial no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 115, 116, 653 e 654, § 1º, todos do CCb, tampouco em relação ao alegado dissenso interpretativo, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: No caso em análise, porém, constata-se que figuram como compradores do imóvel em questão a recorrida e seu cônjuge, Sr. Ailton Nascimento Lopes, de acordo com a escritura pública referida no Id. 63836408. A notificação destinada a possibilitar a eventual purgação da mora, no entanto, foi assinada apenas pela agravante (Id. 63836460), não havendo comprovação do recebimento de notificação pelo seu cônjuge, que figura na posição de codevedor (...) Quanto ao mais, convém salientar que a despeito de ter sido regularmente citado o codevedor Ailton Nascimento Lopes (Id. 63836487) deixou de apresentar contestação no prazo legal (Id. 63836510). Nesse cenário, no entanto, ao contrário do que sustenta a respeitável sentença proferida pelo Juízo singular, não é possível afirmar que a nulidade decorrente da ausência de notificação extrajudicial só poderia ter sido alegada pelo réu revel. Isso porque a ora apelante tem interesse substancial na aludida declaração de nulidade, tendo em vista que a procedência do pedido interfere diretamente na sua esfera jurídica patrimonial (ID 68492382). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-X7M