Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722670-10.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: EASY SERVICOS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que recebeu duas ordens judiciais, via SisbaJud, determinando o bloqueio judicial da conta da empresa exequente. Explica que a primeira ordem foi em 05/07/2024, no valor de R$ 2.007,27 (dois mil e sete reais e vinte e sete centavos), referente ao processo de n. 0005660-22.2024.8.26.0361, que tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Mogi das Cruzes – TJSP, figurando a empresa como executada. Informa que a segunda ordem foi realizada em 08/08/2024, e se deu no valor parcial de R$ 5.324,83 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), relativa ao processo de n. 8003946-12.2024.8.05.0154, que tramita junto a 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães – TJBA, figurando a empresa como executada. Sustenta, portanto, que, em razão das ordens judiciais, o saldo desbloqueado não está mais disponível para liberação em favor da exequente, requerendo o provimento dos Embargos a Execução para reconhecer o excesso na execução e o cumprimento das obrigações fixadas na sentença. Intimada, a parte exequente se manteve inerte. É o relatório. DECIDO. A parte executada comprovou nos autos que o saldo disponível na conta bancária da exequente, no importe de R$ 7.332,10 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e dez centavos) foi bloqueado por determinações judiciais de processos nos quais ela figura como devedora (ID 210475685), não mais existindo valores disponíveis na referida conta bancária (ID 210475686). Considerando que os valores foram utilizados para quitação de dívidas da parte exequente em outros processos, deve ser reconhecido que a executada disponibilizou os valores à exequente em tempo oportuno, porém não foram liberados à época em razão da divergência das partes sobre em qual conta bancária deveria ser depositado, se diretamente na conta do patrono da exequente em razão dos poderes conferidos ou em conta própria da exequente em razão da exigência do sistema. De todo modo, os valores foram utilizados para pagamento de débitos da exequente nos processos acima nominados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, acolho a impugnação para declarar que a executada disponibilizou à exequente a quantia de R$ 7.332,10 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e dez centavos), outrora aprovisionada, em razão de ordem de bloqueios realizados via SisbaJud, referente a outros processos nos quais a exequente figurou como devedora. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito