Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737867-50.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: ASMOVIL- ASSOC. DE MORADORES, AQUICULTORES, PESCADORES, RIBEIRINHOS, AGRICULTORES FAM. E ASSENTADOS DA REFORMA AGRARIA DO MUN. DE ALTO ALEGRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (ARQUIVO PROVISÓRIO - 921§ 4º do CPC - DECISÃO ID 204750133). I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, pois não foi possível a realização do protocolo da pesquisa devido à inexistência de relacionamentos da executada com instituições financeiras abarcadas pelo sistema. II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foram localizados dois veículos registrados em nome da parte devedora, livres de restrição. Quanto ao veículo de placa NAY0768 localizado na pesquisa, deixei de inserir qualquer restrição no RENAJUD em virtude de já ter sido solicitado a este Juízo anteriormente, ao ID 203125025, baixa de restrição anteriormente aplicada sobre o veículo. Assim, promovo, nesta data, o registro restrição de penhora via sistema Renajud, conforme documento anexo, nomeando o exequente como depositário fiel dos bens ora penhorados, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica(m) o(s) devedor(s) intimado(s), através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Como a executada foi citada por edital,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar endereço da parte executada para que seja realizada a diligência de remoção e avaliação dos veículos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do exequente, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do feito em cinco dias, indicando bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921 do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão. III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. (datado e assinado eletronicamente) 36