1. C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AGRAVANTE)
Autor
2. CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (AGRAVANTE)
Autor
3. IRS PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. RONI DARROS BARBOSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
OAB/DF 35232·CPF·Representa: Autor
THIAGO ZANETTI KULLINGER
OAB/RS 89214·CPF·Representa: Autor
VALTERSON PEREIRA NUNES JUNIOR
OAB/DF 42059·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA DA NOBREGA E SILVA
OAB/DF 47431·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA DA NÓBREGA E SILVA
OAB/DF 047431·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775390/DF (2024/0399802-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
ADVOGADOS: THIAGO ZANETTI KÜLLINGER - RS089214
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF035232
RAFAELLA DA NÓBREGA E SILVA - DF047431
AGRAVADO: IRS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RONI DARROS BARBOSA
ADVOGADO: VALTERSON PEREIRA NUNES JUNIOR - DF042059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775390/DF (2024/0399802-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
ADVOGADOS: THIAGO ZANETTI KÜLLINGER - RS089214
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF035232
RAFAELLA DA NÓBREGA E SILVA - DF047431
AGRAVADO: IRS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RONI DARROS BARBOSA
ADVOGADO: VALTERSON PEREIRA NUNES JUNIOR - DF042059
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775390/DF (2024/0399802-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
ADVOGADOS: THIAGO ZANETTI KÜLLINGER - RS089214
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF035232
RAFAELLA DA NÓBREGA E SILVA - DF047431
AGRAVADO: IRS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RONI DARROS BARBOSA
ADVOGADO: VALTERSON PEREIRA NUNES JUNIOR - DF042059
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775390/DF (2024/0399802-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
ADVOGADOS: THIAGO ZANETTI KÜLLINGER - RS089214
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF035232
RAFAELLA DA NÓBREGA E SILVA - DF047431
AGRAVADO: IRS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RONI DARROS BARBOSA
ADVOGADO: VALTERSON PEREIRA NUNES JUNIOR - DF042059
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 13:48
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 10:34
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:16
Publicação
13/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737230-02.2019.8.07.0001.
AGRAVANTES: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
AGRAVADOS: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775390/DF (2024/0399802-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
ADVOGADOS: THIAGO ZANETTI KÜLLINGER - RS089214
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF035232
RAFAELLA DA NÓBREGA E SILVA - DF047431
AGRAVADO: IRS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RONI DARROS BARBOSA
ADVOGADO: VALTERSON PEREIRA NUNES JUNIOR - DF042059
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775390/DF (2024/0399802-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
ADVOGADOS: THIAGO ZANETTI KÜLLINGER - RS089214
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF035232
RAFAELLA DA NÓBREGA E SILVA - DF047431
AGRAVADO: IRS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RONI DARROS BARBOSA
ADVOGADO: VALTERSON PEREIRA NUNES JUNIOR - DF042059
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 13:48
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 10:34
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:16
Publicação
13/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737230-02.2019.8.07.0001.
AGRAVANTES: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
AGRAVADOS: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
12/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 14:02
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 14:02
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 11:13
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 07:39
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:15
Publicação
19/08/2024, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737230-02.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
AGRAVADO: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
16/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/08/2024, 09:36
Evolução da Classe Processual
15/08/2024, 09:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737230-02.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
EMBARGADO: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que a decisão embargada possui máculas que precisam ser sanadas no tocante ao pleito de nulidade da intimação e correspondente tempestividade do protocolo do recurso especial. II - O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC” (AgInt no AREsp n. 2.175.117/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais. Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo. Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. III -
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
07/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 15:41
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
05/08/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 09:27
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 22:07
Publicação
26/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737230-02.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
RECORRIDO: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA PORQUE PARÂMETRO LEGAL ESTABELECIDO NA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no dia 16/3/2022, fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema n. 1.076, segundo o qual, i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Inviável, portanto, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa não se mostra inestimável ou irrisório, impondo-se ao caso concreto a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC para fixar os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. 3. Recurso conhecido e provido. A parte recorrente, preliminarmente, pede seja reconhecida a nulidade de intimação e que o presente recurso especial seja recebido e considerado tempestivo. Afirma que “foi publicada a intimação da decisão do recurso de embargos de declaração constando somente o nome e a inscrição da Dra. RAFAELLA DA NOBREGA E SILVA inscrita na OAB/DF, ou seja, de apenas 01 dos 03 representantes das Embargantes/Autoras, mesmo não havendo nenhum pedido de algum procurador de publicação exclusiva”. No mérito, alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação da decisão; b) artigos 8º e 85, §§2º, 3º e 8º, ambos do CPC, defendendo a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência de forma equitativa em causas de proveito econômico exorbitantes. Afirma que é necessário o sobrestamento do feito até que seja julgado o RE 1.412.069 (Tema 1.255) do Supremo Tribunal Federal (STF), porque o Tema 1.076 do STJ pode ser superado ou moderado nos casos de honorários exorbitantes como é o caso dos autos. II - A flagrante intempestividade do apelo afasta a possiblidade de sua admissão. Com efeito, o prazo para interposição do apelo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil. A parte recorrente tomou ciência do acórdão inserto no ID 58732544 no dia 9/5/2024, conforme registrado no sistema do PJE. Verifica-se, com base no artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/2006, que “Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”. Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia 10/5/2024 e terminou no dia 3/6/2024. Contudo, o recurso especial somente foi interposto no dia 12/6/2024 (ID 60699807), após escoado o prazo legal. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada. Nada a prover quanto ao pedido de nulidade de intimação. Isso porque o STJ já assentou que: "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos" (AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.) III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
25/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 11:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 09:43
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 22:03
Publicação
28/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737230-02.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
RECORRIDO: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 13:53
Documento (Certidão)
26/06/2024, 13:53
Evolução da Classe Processual
26/06/2024, 13:51
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 14:03
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737230-02.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
REQUERIDO: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DECISÃO Interposto o recurso especial de ID 199938911, remetam-se os autos ao Vice-Presidente do e. TJDFT, em conformidade com o art. 1.029 do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
25/06/2024, 00:00
Reativação
24/06/2024, 21:23
Documento (Certidão)
24/06/2024, 21:23
Baixa Definitiva
04/06/2024, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 16:15
Mudança de Classe Processual
04/06/2024, 16:13
Trânsito em julgado
04/06/2024, 16:12
Decurso de Prazo
04/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo
17/05/2024, 02:16
Publicação
09/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Inexistem vícios no acórdão embargado, porque a matéria indicada pelo recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, o qual, mediante fundamentos lógicos, objetivos e racionais, reconheceu a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 1.076, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 3. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
08/05/2024, 00:00
Não-Provimento
03/05/2024, 20:40
Mérito
03/05/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:46
Para julgamento de mérito
11/04/2024, 16:11
Recebimento
05/04/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 16:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:19
Publicação
29/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737230-02.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
EMBARGADO: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
28/02/2024, 00:00
Mero expediente
27/02/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:05
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:18
Mudança de Classe Processual
27/01/2024, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 23:29
Publicação
23/01/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA PORQUE PARÂMETRO LEGAL ESTABELECIDO NA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no dia 16/3/2022, fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema n. 1.076, segundo o qual, i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Inviável, portanto, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa não se mostra inestimável ou irrisório, impondo-se ao caso concreto a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC para fixar os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. 3. Recurso conhecido e provido.
10/01/2024, 00:00
Provimento
15/12/2023, 16:47
Mérito
15/12/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 21:53
Para julgamento de mérito
23/11/2023, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:44
Para julgamento de mérito
23/11/2023, 16:44
Recebimento
15/11/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 08:08
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)