Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733684-15.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA, VIVIANE APARECIDA DE LIMA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de obrigação indenizatória proposta por BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA - CPF/CNPJ: 716.048.631-53 e VIVIANE APARECIDA DE LIMA - CPF/CNPJ: 002.226.701-85 em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo ao mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de dano material e moral por conta do procedimento adotado pelo Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB na realização de procedimento de reprodução assistida. A respeito do tema, deve-se destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece a responsabilidade civil do Estado, aduzindo o seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, a reparação do dano moral é direito fundamental, estando previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ademais, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo para sustentar a responsabilidade do Estado, segundo a qual faz-se necessária a demonstração da conduta administrativa, do dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em exame, verifica-se que restou suficientemente esclarecido que a parte requerida, por força de regulamentação (Resoluções Anvisa RDC 23/11, 72/2016 e 771/22), celebrou termo de responsabilidade de fornecimento de material genético (sêmen de doador anônimo), a fim de que se assegurasse as condições mínimas de segurança no uso e armazenamento das amostras, não havendo obrigatoriedade de fornecer gratuitamente o referido material. Além disso, pelo teor do e-mail enviado pela própria parte autora (id. 194248692), o qual fora respondido um dia após do enviado pelo setor de reprodução humana do HMIB, não é possível constatar surpresa ou descontentamento com a situação, o que seria natural caso a parte requerente não soubesse ou não concordasse com o pagamento da quantia, evidenciando a ocorrência de prévia tratativa. Ademais, pelo próprio relato da parte requerente, o cancelamento da primeira tentativa não inviabilizou o tratamento pleiteado, efetivando-se o procedimento menos de um mês após o que estava previsto, prazo este razoável para a situação vivenciada naquela oportunidade, bem assim com base na possibilidade do sistema público de saúde, considerando, ainda, que a não realização ocorrera por falta de reagentes para viabilizar o teste de Zica vírus e não por falha operacional da equipe responsável por sua execução. Com base nas premissas acima, não restou demonstrado que a exigência de pagamento do material seria ilegal ou feita de forma a coagir a parte autora a realizar o procedimento, sendo inviável a indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, também não se constatou abalo a aspecto da personalidade da parte requerente capaz de ensejar a indenização, tendo sido tão somente mero aborrecimento condizente com a vida em sociedade, afastando a aplicação da teoria do risco administrativo. Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 31 de julho de 2024 13:47:14. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006