Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018172-35.2016.8.07.0009.
AUTOR: EMILIO PAULO SOUZA BATISTA, MARCIA FERNANDES SOARES BATISTA
REU: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Perdas e Danos (7698)
Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a inicial. O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais. Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora. Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 185032398, qual seja, R$ 40.796,58. Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença. Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença. Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado". Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora. Anote-se. Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -