Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3018348/DF (2025/0303578-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
AGRAVADO: HUGO ANTONIO VARELA SANTOS
ADVOGADOS: EXPEDITO ROMEL PEREIRA - RJ066178
FABIANO DE MORAES GOULART - RJ098994
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Distrito Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 383): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RESOLVE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO EXECUTIVO EM FACE DO EXCIPIENTE. PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RESOLUÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ARTS. 1.009 e 1015, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE COLOCAÇÃO DE TERMO À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. TRÂNSITO. NEGATIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. CONHECIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA PELO DECISÓRIO ORIGINALMENTE RECORRIDO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MODULAÇÃO. TESE SUSCITADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INFIRMAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL TARDIO. PRECLUSÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 454). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, diante da menor complexidade da causa e do elevado impacto econômico para a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, observando os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando a adoção automática de percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (fl. 386): Desta forma, o agravante deixara de se insurgir oportunamente contra a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais restaram consolidados pela decisão de primeiro grau que germinara a condenação honorária. Afere-se que os honorários de sucumbência tiveram as suas balizas estipuladas pelo Juízo primevo, sendo que a majoração do percentual estipulado há outrora configurara efeito jurídico natural da atividade judicante recursal, conforme se deflui do art. 83, § 11, do CPC. Nesse toar, sobeja que a matéria revolvida em sede de agravo interno referente ao arbitramento de honorários advocatícios restara acobertada pelo manto da preclusão, não podendo ser agitada nos moldes em que pretendido pelo agravante. Destarte, diante da inadequação da via eleita, pois almejara elastecer o objeto do recurso em sede de agravo interno, impossível conhecer da matéria que foi suscitada pela primeira vez somente em sede de agravo interno, culminando em indevida inovação recursal, ante o aperfeiçoamento da preclusão consumativa da insurgência do agravante no que se refere à necessidade de se realizar o arbitramento de honorários sucumbenciais sobre os parâmetros da equidade. Nesse contexto, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência da inovação recursal, ante o aperfeiçoamento da preclusão consumativa da tese acerca dos honorários advocatícios, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA