Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008788-90.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO Nos IDs: 83401353 e 83401354, o Distrito Federal juntou comprovantes de depósitos judiciais referentes ao requisitório de ID: 83285766. O exequente anuiu ao montante depositado e pugnou pela transferência do valor na modalidade PIX, conforme petição de ID: 83945916. Pois bem. Realizada a transferência ou levantamento do alvará, julgo extinta a execução em relação aos créditos de FRANCISCO MOCIENE CUNHA DE SOUZA e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (honorários contratuais), nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Expeçam-se alvarás de levantamento, na modalidade PIX, para a conta bancária do escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04549858000160 (ID: 82496883). II – DO ARQUIVAMENTO Em síntese, verifica-se a extinção da execução, pela satisfação do crédito, em relação aos substituídos FRANCISCO FREIRE LIMA, GERMANA MARIA SILVA SERRANO, GERVASIO NUNES DE OLIVEIRA ALVES, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, GENI ALVES PIMENTA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, FRANCISCO SANTOS DE BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS MELÃO e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, quanto aos honorários da execução, conforme decisões de ID: 68341963, 71830846 e 73082128. Houve a exclusão do servidor FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante a constatação de coisa julgada (ID: 17531107). Quanto às custas finais, firmou-se na cláusula 12 do acordo realizado na EXE n. 2007.00.2.008934-6 e extensível a todas as execuções e embargos vinculados ao Mandado de Segurança n. 7.253/1997 que “as custas remanescentes nas execuções, se houver, serão suportadas pelo Distrito Federal. As custas remanescentes nos embargos, se houver, serão suportadas pelas partes, de acordo com a sucumbência, observadas em todos os casos as isenções legais concedidas”. Sem custas, face à isenção legal do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, arquivem-se em definitivo os autos. Brasília, 7 de maio de 2026. DES. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)