Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030726-75.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: ALIANCA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED - CONFEDERACAO DE COOPERATIVAS MEDICAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de ALIANCA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED - CONFEDERACAO DE COOPERATIVAS MEDICAS devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 209961186. Conforme certificado ao ID 213170093, as partes não se manifestaram É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 81357461 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. No caso, como a suspensão do processo foi determinada em 12/04/2018, tendo o prazo de 1 (um) ano encerrado em 12/04/2019, a prescrição intercorrente ocorrera em 12/04/2024, uma vez que se trata de de ação de cobrança cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, c/c art. 206-A do CC. Entretanto, observou-se o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais apenas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020. Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias. Com isso, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição intercorrente, em 30/08/2024, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2