Concurso de CredoresExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
ALBERANI JOSE GERTRUDES
CPF
T
ALESSANDRA GERTRUDES
T
LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
CPF
Autor
CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
CNPJ
Reu
NILZA ABADIA GERTRUDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB/DF 67414·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES
OAB/DF 37121·CPF·Representa: Autor
SUZANA MARTINS ALVES
OAB/PR 12427·Representa: Autor
MARIA ANTONIETA TOSETTO
OAB/DF 5850·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA BRUM PINHEIRO
OAB/DF 32283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID 264301449 condicionou o prosseguimento do feito à ocorrência da preclusão, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:54
Documento (Ofício)
16/03/2026, 13:02
Recebimento
15/03/2026, 14:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/03/2026, 14:53
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:30
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pontuo que os fundamentos apresentados pela parte exequente não são capazes de infirmar a conclusão a que chegou o Juízo. Assim, considerando que a decisão de ID 264301449 foi combatida por meio da interposição de Agravo de Instrumento (nº 0703995-03.2026.8.07.0000), aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. I. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/03/2026, 14:53
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:30
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pontuo que os fundamentos apresentados pela parte exequente não são capazes de infirmar a conclusão a que chegou o Juízo. Assim, considerando que a decisão de ID 264301449 foi combatida por meio da interposição de Agravo de Instrumento (nº 0703995-03.2026.8.07.0000), aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. I. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2026, 00:00
Documento (Ofício)
17/02/2026, 22:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 09:38
Recebimento
16/02/2026, 11:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/02/2026, 11:48
Publicação
11/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada Espólio de Nilza Abadia Gertrudes em face da decisão de ID 259130618, por meio da qual a embargante sustenta a existência de omissão, notadamente quanto (i) à fixação de honorários de sucumbência em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e (ii) à alegada necessidade de extinção da execução em virtude da suposta quitação integral do débito. O exequente, em contrarrazões de ID 263492419, sustenta inexistir omissão, afirmando que a decisão embargada determinou a apresentação de nova planilha justamente porque ainda não há definição precisa sobre o valor devido, motivo pelo qual seria prematuro tanto fixar honorários quanto extinguir a execução. É o relato do necessário. D E C I D O. Conheço dos embargos, por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade. No caso dos autos, observo que a decisão realmente não se manifestou de forma expressa acerca da fixação de honorários sucumbenciais, ponto suscitado pelo embargante, razão pela qual passo à análise. Nesse passo, e considerando que a decisão de ID 259130618 acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo excesso de execução e determinando o decote de diversas verbas indevidamente incluídas, há sucumbência parcial do exequente no incidente processual, o que enseja a fixação de honorários advocatícios. No que concerne, todavia, à alegada omissão quanto à extinção da execução, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada determinou expressamente a apresentação de nova planilha pelo exequente, justamente para permitir o confronto técnico entre os depósitos judiciais e o débito depurado, de modo que não há ainda prova inequívoca de quitação integral que autorize, por ora, a aplicação do art. 924, II, do CPC. Evidente, portanto, que não se trata de omissão, mas de pretensão de reforma do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos e CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do espólio executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, devidamente atualizado. A atualização observará a incidência de correção monetária desde a data da apresentação da impugnação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta decisão integrativa. Preclusa esta decisão, o que deverá ser certificado pela Serventia após consulta aos autos e aos registros da 2ª instância, INTIME-SE o exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha atualizada do débito, observando o decote dos valores afastados por esta decisão e pelo decisum de ID 259130618. Apresentada a planilha, INTIME-SE o executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Ficam mantidos os demais termos da decisão. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
09/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:37
Recebimento
05/02/2026, 22:16
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
05/02/2026, 22:16
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 17:44
Petição (Contra-razões)
28/01/2026, 17:02
Documento (Ofício)
27/01/2026, 23:37
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, ao ID 260055844, requer a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Nada obstante, o prazo pleiteado apresenta-se demasiadamente longo em face da complexidade da petição a ser apresentada e da ausência de justificativas para tanto. Assim, CONCEDO, por derradeiro, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração opostos ao ID 259357550. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 18:35
Deferimento em Parte
12/01/2026, 18:35
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:55
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:47
Publicação
12/12/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte exequente/embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2025 14:42:56. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial que se desenvolve entre as partes epigrafadas. O executado, ESPÓLIO DE NILZA ABADIA GERTRUDES, apresentou impugnação ao cálculo introduzido pelo exequente, sustentando que o feito não se tratava de cumprimento de sentença, mas de execução autônoma, razão pela qual reputou inaplicáveis as disposições do art. 523 do Código de Processo Civil. Alegou-se que o valor principal executado corresponderia a R$ 6.539,91, decorrente de aluguéis comerciais e encargos contratuais, e que esse montante teria sido integralmente quitado por depósitos judiciais realizados pelo herdeiro Adalberto, cujos comprovantes foram encartados aos autos, motivo pelo qual se afirmou ser indevida a manutenção da penhora incidente sobre imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. Aduziu-se que alguns encargos teriam sido indevidamente reinseridos pelo requerente em cálculo posterior, sendo eles: multa contratual, multa do art. 523, §1º, honorários sucumbenciais e custas processuais, todos já afastados por decisão preclusa. Asseverou-se ainda que a executada fora beneficiária da gratuidade de justiça e que a inclusão de sucumbência de outro feito, vinculada à penhora no rosto dos autos, configuraria mera expectativa de direito. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou: “Ex positis, requer seja conhecida e provida a presente impugnação para reconhecer o excesso na execução de R$ 136.790,06, conforme excessos demonstrados item a item na presente impugnação, com a extinção da execução pelo pagamento nos termos do art. 924, II do CPC. Por derradeiro, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), vez que deduz pretensão contra fato incontroverso (CPC, art. 80, I), ou seja, apresenta cálculo em demasiado excesso (R$ 116.149,56), contrário ao valor da quantia certa executada, com teima repetida contra as decisões ulteriores proferidas no curso da execução, tudo para se enriquecer sem causa;” (ID 252106540, p. 12). Regularmente citado, o requerido apresentou manifestação em face da impugnação (ID 256702886), representado por advogados constituídos, sustentando inicialmente que a insurgência deduzida configuraria tentativa de rediscutir questões já decididas e acobertadas pela preclusão, especialmente no tocante à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Afirmou-se inexistir qualquer excesso, uma vez que os valores impugnados decorreriam de efeitos legais automáticos, e não de cláusulas contratuais ou pedidos específicos. Argumentou-se que a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, em razão da gratuidade processual, não afastaria a constituição da obrigação e que tal benefício não se estenderia automaticamente aos herdeiros, os quais deveriam demonstrar incapacidade econômica para usufruí-lo. Em relação à penhora no rosto dos autos, aduziu-se tratar-se de crédito certo, líquido e exigível, regularmente constituído e amparado por decisão judicial, refutando a tese de que representaria mera expectativa de direito. Por fim, imputou-se à parte impugnante conduta processual temerária e abusiva, consistente na reiteração de teses já afastadas, pleiteando o reconhecimento da litigância de má-fé. Eis o relato. DECIDO. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da higidez dos encargos inseridos pelo exequente em cálculo apresentado posteriormente ao depósito judicial realizado pelos herdeiros da executada, notadamente quanto à multa contratual de 10%, aos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, aos honorários de sucumbência e à imputação de litigância de má-fé. Inicialmente, quanto à multa contratual de 10%, observo que a execução fora aparelhada com base exclusivamente na quantia certa indicada na petição inicial, que limitara o pedido ao valor de R$ 6.539,91, acrescido unicamente de atualização monetária e juros legais, sem qualquer menção à incidência de multa punitiva ou moratória distinta da contratualmente prevista e já englobada no próprio cálculo originário. Assim, por força do princípio da adstrição e da necessidade de perfeita correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional, não se mostra possível incluir encargo não compreendido na postulação inaugural. Ademais, decisões pretéritas já haviam afastado expressamente tal verba, tornando preclusa a discussão. Desse modo, revela-se incabível a reinclusão da multa contratual, impondo-se sua exclusão dos cálculos. No tocante aos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, consistente na multa de 10% e nos honorários de igual percentual, cumpre observar que o feito teve início em 1994, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e antes da inserção do art. 475-J, e que, na época da intimação para pagamento, não havia previsão correspondente. Assim, em atenção ao princípio do isolamento dos atos processuais, se mostra incabível a inclusão dos mencionados encargos, conforme já decidido ao ID 31604370. Noutro ponto, em atenção aos honorários advocatícios de sucumbência incluídos de outro processo, esclareço primeiro que, ainda que a suspensão da exigibilidade da cobrança em face da parte beneficiária falecida não se estende aos seus herdeiros, o inventário ainda não foi finalizado. Assim, por conseguinte, não há como buscar a revogação do benefício concedido considerando que os herdeiros não podem ser parte do processo, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade em face do espólio. Posto isso, a penhora no rosto dos autos busca constringir créditos que uma parte venha a receber em processo judicial, o que não é o caso dos autos (ID 31604273). Com isso, mostra-se incabível a inclusão de débitos oriundo de outro processo nestes autos. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, tanto em face da petição do exequente, quanto em face da petição do executado. Embora a impugnação tenha reproduzido argumentos anteriormente examinados, não há demonstração inequívoca de dolo processual pelas partes, alteração consciente da verdade ou intuito deliberadamente protelatório, tratando-se de interpretação jurídica divergente, ainda que sem êxito. Desse modo, a utilização de teses jurídicas, mesmo reiteradas, não autoriza, por si só, a imposição de sanção processual de natureza punitiva, que exige prova clara de comportamento malicioso. Ausentes tais pressupostos, a condenação por litigância de má-fé não se mostra cabível.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 252106540). Por conseguinte, INTIMO o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, decotando os valores inseridos e afastados por esta decisão e pelas pretéritas que tratam sobre o tema. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Apresentada a planilha, INTIME-SE a parte executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 14:38
Recebimento
09/12/2025, 12:06
Acolhimento
09/12/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:34
Publicação
29/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Para fins de regularidade processual, INTIMO os executados e os interessados para que informem se o inventário ou partilha foi encerrado, devendo, para tanto, anexá-lo aos autos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 17:08
Outras Decisões
25/11/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:26
Publicação
21/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 252106540, no prazo de 15 (quinze) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 19:25
Outras Decisões
16/10/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:59
Publicação
07/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, nos termos da decisão de ID 249802570, fica a parte executada intimada para manifestação nos seguintes termos: "(...) Vindo manifestação,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o executado para se manifestar sobre o saldo indicado e, concordando, desde logo, complementar o valor depositado, com as atualizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2025 11:22:30. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 11:23
Publicação
01/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 250697823, que informa o indeferimento do efeito suspensivo. Não há pedido de informações. Aguarde-se o prazo da decisão de ID 249802570. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:43
Recebimento
29/09/2025, 11:08
Outras Decisões
29/09/2025, 11:08
Documento (Ofício)
22/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:54
Publicação
17/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise de petição de ID 249488860, INTIMO o exequente para promover o andamento do feito e juntar planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, até a data dos depósitos de IDs 234484076 e 239747728, apontando o saldo que reputa existente, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o executado para se manifestar sobre o saldo indicado e, concordando, desde logo, complementar o valor depositado, com as atualizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja pagamento, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Após, venham os autos conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente*
16/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 18:30
Outras Decisões
12/09/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:07
Publicação
29/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 242813666, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. O embargante sustentou a existência de omissões e erro material na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, apontando que o juízo deixou de se manifestar sobre a impenhorabilidade do bem de família quanto à manutenção da penhora para garantir verba de sucumbência já dissociada do débito principal, cuja quitação teria ocorrido. Alegou, ainda, a reinclusão indevida de honorários e custas processuais nos cálculos, contrariando decisão anterior nos autos e a assistência judiciária gratuita deferida, além da incidência indevida da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, inaplicável à espécie por se tratar de execução fundada em título judicial distribuída sob a égide do CPC de 1973. Apontou como indevida a inclusão de verba sucumbencial relativa a penhora no rosto dos autos de processo distinto, configurando erro material e violação à coisa julgada. Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 246519414. É o relatório. DECIDO. A leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando omissão ou contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
28/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:21
Recebimento
26/08/2025, 23:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:13
Conclusão (para decisão)
17/08/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 18:01
Publicação
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte exequente para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 11:16:05. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2025, 11:05
Publicação
04/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença, com pleito de recebimento de quantia certa, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Em sede de exceção de pré-executividade (ID 238277365), o herdeiro ADALBERTO sustentou a ocorrência de excesso de execução em razão da inclusão de verbas que reputou indevidas na memória de cálculo apresentada pelo exequente. Argumentou que o valor exato da dívida executada, correspondente a aluguéis comerciais atualizados desde 09 de setembro de 1994, montava a quantia de R$ 212.892,20, sendo esta plenamente quitada por meio de depósito judicial, conforme certificado nos autos. Aduziu que, por força do disposto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/1990, o bem imóvel objeto da penhora estaria protegido pela impenhorabilidade por se tratar de bem de família, o que restaria reforçado pelo pagamento integral do débito principal. Defendeu, ainda, que o valor remanescente indicado de R$ 15.850,20 corresponderia exclusivamente às verbas que não alcançam o bem de família, tais como sucumbência e custas processuais, as quais, segundo o excipiente, não poderiam justificar a manutenção da constrição sobre o imóvel. Discriminou, item a item, os valores que configurariam excesso de execução, totalizando R$ 116.149,56. Referiu-se à edição indevida de planilha, à aplicação de multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil em duplicidade, à repetição de verbas de sucumbência relativas a outro processo autônomo e à reinclusão de custas processuais já excluídas por decisões preclusas. Ressaltou que tais valores teriam sido reiteradamente discutidos e afastados ao longo do feito, não se justificando sua reintrodução nos cálculos apresentados pelo exequente. Requereu o reconhecimento do excesso de execução, a homologação do “quantum debeatur”, a liberação da penhora, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação do exequente em custas e honorários sobre o excesso apontado. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade sustentando a validade dos cálculos e a legalidade da execução (ID 242757467). Argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, gozam de privilégio na ordem de pagamento, não podendo ser excluídos em razão da superveniente concessão de gratuidade de justiça, que teria eficácia apenas ex nunc. Aduziu que o benefício é personalíssimo e não se estende automaticamente aos herdeiros da falecida executada. Asseverou a correção dos índices de atualização utilizados, a legalidade da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, e a inexistência de qualquer excesso, pois os valores executados refletiriam o título judicial e as decisões anteriores. Sustentou que a exceção seria inadmissível, por reproduzir matéria já decidida, configurando afronta à coisa julgada e litigância de má-fé, além de requerer dilação probatória incompatível com o meio eleito. Por fim, pugnou pelo não conhecimento ou rejeição da exceção, pela homologação dos valores apresentados e, alternativamente, pela remessa dos autos à contadoria judicial, com a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Eis o relato. D E C I D O. Primeiramente, pontuo que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária que visa à suscitação de questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, como as atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Nessa senda, a parte executada aduziu excesso de execução em decorrência da suposta inclusão de verbas indevidas, tais como honorários advocatícios relativos a outro processo, multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e custas processuais já expurgadas por decisão anterior. Pretendeu, com isso, desconstituir parte substancial dos valores apresentados pelo exequente na memória de cálculo. Requereu, ainda, a liberação do bem de família penhorado, sob o argumento de que o débito principal teria sido integralmente quitado. Constato que a alegação de excesso de execução, como apresentada, pressupõe juízo técnico e reexame de matéria fática e contábil, sendo necessária a análise de planilhas, documentos e atos processuais pretéritos, os quais demandam produção de prova incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Conforme consignado na decisão de ID 58386100, a validade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação já havia sido devidamente examinada na sentença que rejeitou os embargos de terceiro no processo nº 2016.01.1.016613-4, juntada ao ID 31604360 (pp. 75-79), de modo que se impõe a observância da coisa julgada. Destaco que foi consignado naquela ocasião que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 – que permite a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação – se aplica ao caso em tela, sendo irrelevante a natureza residencial ou comercial do contrato. Esse entendimento se encontra consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 549, e reiteradamente adotado nas decisões do TJDFT. A corroborar o exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A EMBARGOS DO DEVEDOR. A exceção de pré-executividade é meio de defesa inadequado para tratar de matéria própria dos embargos à execução - CPC 917, I." (Acórdão 1861289, 07447472220238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 09/05/2024, DJE 03/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Colendo STJ, para questões de ordem pública [...] desde que não demandem dilação probatória. [...] 2. No caso, muito em embora, em tese, poder-se-ia cogitar que os Recorrentes estão impugnando a exigibilidade dos títulos, a comprovação da novação demanda discussão em via própria, em razão da necessidade de dilação probatória." (Acórdão 1280925, 0712968-54.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 02/09/2020, DJE 23/09/2020). No presente caso, tenho que as impugnações formuladas não se restringem a matérias de ordem pública, nem se referem a vícios formais do título executivo, mas envolvem, em grande parte, a reapreciação de decisões preclusas ou já apreciadas nos autos, carecendo, pois, de substrato jurídico adequado para serem conhecidas nesta fase processual. No caso dos autos, observa-se que as impugnações quanto aos valores atualizados, incidência de multas, custas e honorários encontram-se fora do espectro de conhecimento “ex officio” e exigem apuração contábil técnica, motivo pelo qual devem ser arguídas pelos meios próprios, como os embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525 do CPC. No tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, entende-se que não se encontram presentes os requisitos legais previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, haja vista que, embora a parte executada tenha reiterado argumentos já afastados em decisão anterior, não restou evidenciada conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos, à oposição maliciosa à pretensão resistida ou ao uso do processo para fim manifestamente ilegal. Pelo exposto, REJEITO a nominada exceção de pré-executividade apresentada. Diante do leilão infrutífero (ID 235168510), INTIMO o exequente para promover o andamento do feito e juntar planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, até a data do depósito de ID 234484076, apontando o saldo que reputa existente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
01/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 17:39
Exceção de pré-executividade
30/07/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:39
Publicação
24/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:46
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 238277365, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, nos termos da decisão de ID 235882213, fica a parte executada intimada para manifestar-se nos seguintes termos: "(...) Vindo aos autos a planilha,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte devedora para manifestação e eventual complementação para quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. I." BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 12:59:25. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:25
Publicação
20/05/2025, 02:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2025, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, até a data do depósito de ID 234484076, apontando o saldo que reputa existente, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a planilha,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte devedora para manifestação e eventual complementação para quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/05/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:32
Recebimento
15/05/2025, 18:47
Outras Decisões
15/05/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 235347618, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso de agravo, “suspendendo a expedição de eventual carta de arrematação, acaso ultimado o leilão judicial nos autos subjacentes, ao menos até o julgamento deste recurso”. Noticia-se nos autos a negativa da hasta (IDs 234552502 e 235168510). No mais, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre os IDs 235015813 e 235031606, no prazo de 05 (cinco) dias, observando, ainda, a intimação de IDs 234507706 e 234503941. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:09
Recebimento
13/05/2025, 15:58
Outras Decisões
13/05/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 13:41
Documento (Ofício)
12/05/2025, 10:02
Publicação
12/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 234834271, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação do credor sobre o depósito judicial noticiado (ID 234503941). Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 08:36
Publicação
08/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:27
Recebimento
07/05/2025, 18:05
Outras Decisões
07/05/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:49
Documento (Certidão)
07/05/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:26
Publicação
07/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DESPACHO Por ora, aguarde-se manifestação da parte credora sobre o pagamento noticiado e eventual quitação. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, faço vista ao exequente quanto à petição de ID 234484075. Sem prejuízo, remeto os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 12:14:37. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à intimação da herdeira ALESSANDRA (ID 233496084), observo que a diligência foi realizada no endereço onde fora preteritamente encontrada (IDs 132082847 e 133262277). Sendo ônus da parte manter o endereço atualizado, reputa-se válida a intimação, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. No tocante ao mandado de ID 233412377, solicito ao Cartório que verifique junto ao Oficial de Justiça se houve ou não seu cumprimento. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 16:26
Mero expediente
05/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 12:15
Recebimento
05/05/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:07
Recebimento
30/04/2025, 20:47
Outras Decisões
30/04/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:41
Publicação
29/04/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:28
Documento (Certidão)
25/04/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça mandado devolvido com a finalidade não atingida para intimar a herdeira ALESSANDRA GERTRUDES quanto ao leilão do imóvel penhorado. Aguarde-se o retorno dos mandados de intimação dos demais herdeiros, bem como o leilão do imóvel. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 14:15:44. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 22:38
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO PÚBLICO PROCESSO N.: 0034112-36.1994.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): LUIZ ANTÔNIO GUIDO RIOS - CPF: 107.782.336-34 Advogado(s): ANA CAROLINA BRUM PINHEIRO - OAB DF32283-A; VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA - OAB DF67414 Réu(s)/Executado(s): CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - CNPJ: 32.906.315/0001-99; ESPÓLIO DE NILZA ABADIA GERTRUDES - CPF: 611.478.501-00 Advogado(s): SUZANA MARTINS ALVES - OAB PR12427; MARIA ANTONIETA TOSETTO - OAB DF5850-A; ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - OAB DF37121-A; CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - OAB DF24734-A Terceiro(s) interessado(s): ALESSANDRA GERTRUDES - CPF: 417.798.351-91; AILTON ROSÁRIO GERTRUDES - CPF: 248.542.551-53; ADALBERTO ROSÁRIO GERTRUDES - CPF: 151.807.781-15 Advogado(s): RAYANE YUKARI DE OLIVEIRA NAKASHIMA - OAB DF69259 O Excelentíssimo Sr. Dr. Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial CARLO FERRARI, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 183, através do portal www.carloferrarileiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 05/05/2025, às 12:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 08/05/2025, às 12:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Casa c/ 225,00m², terreno c/ 250,00m², Quadra 16, conjunto L, lote 03, Sobradinho/DF, inscrição nº. 15506061, 3º CRI Distrito Federal nº. 18.987, a saber: – Lote nº. 03, Conjunto L, quadra nº. 16, Sobradinho/DF, terreno medindo 12,50 metros de frente e fundo e 20,00 metros pelas laterais, ou seja, 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), formando uma figura regular, limitando-se com os lote nº. 01 e 05 da quadra. Benfeitorias: Casa residencial composta de dois quartos, sala, copa/cozinha, banheiro e área de serviço, com área construída de aproximadamente 225,00m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados). O estado de conservação do imóvel é considerado bom, embora apresente algumas manifestações patológicas que exigem intervenção para correção. Observou-se a presença de pontos de infiltração provenientes de falha no telhado, bem como manchas de infiltração por capilaridade na base das paredes, provavelmente causadas por falhas ou ausência de impermeabilização da fundação. Além disso, foram identificadas fissuras nas paredes, resultantes da movimentação térmica e da movimentação estrutural da edificação, as quais também necessitam de reparos adequados. As redes elétricas e hidráulicas encontram-se em bom estado. Contudo, é necessária atenção para a infiltração por capilaridade, que causa dano às paredes, e pode comprometer a segurança das instalações elétricas, especialmente devido à umidade que se propaga e pode provocar curto-circuitos ou outras falhas. O imóvel possui pé-direito duplo na sala e esquadrias de boa qualidade em todos os ambientes. As cortinas são sob medida, e há marcenaria planejada em toda a casa e eletrodomésticos embutidos na cozinha. As bancadas e ilhas têm revestimento em granito, e todos os quartos são suítes. A iluminação é em LED, com luminárias embutidas e pendentes, e o forro é tabicado com cortineiro embutido. Nos banheiros, os box são de vidro, os acessórios e louças são de alta qualidade, e os revestimentos de piso e parede são porcelanatos de qualidade. A casa também conta com dois corredores externos e uma área coberta na frente, onde se encontra a área de lazer, composta por dois ambientes e espaço gourmet. Em caso de venda, os itens que podem ser retirados incluem móveis soltos, eletrodomésticos e cortinas, o restante está agregado. A propriedade possui garagem com capacidade para três veículos, equipada com portão eletrônico e sistema de interfone. Dispõe de quatro suítes, todas com armários planejados e pedras em granito, além de um banheiro adicional no corredor. A cozinha é integrada, com ilha central e armários, e apresenta acabamentos em granito. A sala possui pé-direito duplo. A área externa inclui um espaço gourmet, além de um jardim localizado na lateral da casa. A área de serviço é equipada com tanque e armários. Os pontos negativos referem-se às manifestações patológicas presentes na edificação, que demandam correção para preservar a funcionalidade. Em um raio de 1.500 metros do imóvel, estão disponíveis diversos serviços e estabelecimentos, tais como: padaria, confeitaria, supermercado, escola, oficina mecânica, agência de viagens, posto de gasolina, loja agropecuária, atacadista de alimentos, loja de material de construção, garagem de ônibus da empresa Piracicabana, unidade do Detran, igreja, loja de alambrados, indústria de reciclagem, hamburgueria, ateliê de costura, armarinho, feira permanente e drogarias, equipamentos esportivos e de lazer, como o Centro Olímpico e um ginásio, além de um shopping e uma rodoviária. A presença desses serviços, dos equipamentos público, além da disponibilidade de transporte público (rodoviária e garagem de ônibus), caracteriza a região como bem servida em termos de infraestrutura, facilitando o acesso aos principais serviços e deslocamentos. Obs. 01: Na matrícula imobiliária consta a área da construída é de apenas 41,40m², sendo de responsabilidade do arrematante, possíveis regularizações; Imóvel com inscrição sob o nº. 15506061 e matriculado sob o nº. 18.987 no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício do Distrito Federal. ***Obs. 02: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando ao coproprietário, Sr. Rubens do Rosário Gertrudes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sua cota parte sobre o valor da avaliação. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. AVALIAÇÃO: R$ 883.012,50 (oitocentos e oitenta e três mil, doze reais e cinquenta centavos), em 07 de novembro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 662.259,37 (seiscentos e sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Débitos de IPTU/TLP no valor de R$ 2.386,22 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), em 14 de fevereiro de 2025; não há caução em favor da Caixa Econômica Federal, conforme ID 232780102 (BNH incorporado pela CEF); Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária; consta penhora referente ao processo 00029168/94, atual 0034112-36.1994.8.07.0001 da 2ª Vara Cível de Brasília; DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 197.042,00 (cento e noventa e sete mil, quarenta e dois reais), em 15 de setembro de 2022. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.carloferrarileiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Executadoa, o qual foi designado como depositária do bem. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª Vara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 12h30min do dia 05/05/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h30min do dia 08/05/2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo. As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a). As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC. Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil. Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/DF, 23 de abril de 2025. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:09
Publicação
08/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido de ID 231417337. Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte apresentar as informações do credor hipotecário. Vindo aos autos as informações, prossiga-se nos termos do ID 226361174. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 18:36
Outras Decisões
03/04/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ID 229772516, INTIMO o exequente para apresentar os dados do atual credor hipotecário, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado os dados, promova-se a intimação, na forma do artigo 889 do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 15:00
Outras Decisões
24/03/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 14:13
Recebimento
10/03/2025, 16:11
Remessa (em diligência)
09/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, ao Cartório para certificar eventual preclusão da Decisão de ID 220710436. Preclusa a decisão, diante das informações prestadas junto ao ID 226133857, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ para designação das datas do ato expropriatório e sorteio eletrônico do(a) Leiloeiro(a). FIXO como preço mínimo, na primeira hasta, aquele atribuído à avaliação; e, em segunda hasta, valor não inferior a 50% da avaliação (ID 220710436). Retornando os autos do NULEJ, INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Apresentada a minuta pelo leiloeiro, PROMOVA-SE a publicação do Edital. Sem prejuízo, dê-se início ao procedimento para pagamento de honorários da perita, nos termos do último parágrafo do ID 220710436. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 14:18
Outras Decisões
18/02/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ID 225562562, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para parte atende à determinação de ID 225562562, sob pena de desistência e suspensão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 17:15
Outras Decisões
12/02/2025, 17:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:23
Publicação
25/01/2025, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo de execução, no curso do qual foi penhora imóvel de propriedade da executada, bem como deferida a avaliação por meio de perito judicial (ID 148024463). Laudo pericial ofertado no ID 217523058, apresentando o valor médio do imóvel estimado em R$ 883.012,50 (oitocentos e oitenta e três mil doze reais e cinquenta centavos). Oportunizada manifestação das partes (ID 217554299), a parte exequente não se opôs, mas pugnou que seja considerado o valor menor da avaliação, bem como manifesta desinteresse na adjudicação, pretendendo a alienação judicial (ID 220316264). Certificado o decurso “in albis” para manifestação da parte executada (ID 220660529). Nesse passo, ausente divergência, tenho pela homologação do laudo de ID 217523058. No tocante ao ID 220316264, assinalo que a avaliação tomou em conta o estado “BOM” de conservação (ID 217523058, p. 23), pelo que não se vislumbra razão para fixação da avaliação no menor valor. Assim, HOMOLOGO o laudo de ID 217523058, que apurou o valor do imóvel em R$ 883.012,50 (oitocentos e oitenta e três mil doze reais e cinquenta centavos). Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), manifestado o interesse do credor na alienação judicial, venha pela parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como certidões de quitação de obrigações tributárias sobre o imóvel (IPTU) e das obrigações condominiais, que deverá ser consignado no edital. No mais, encerrados os trabalhos periciais, dê-se início ao procedimento para pagamento de honorários da perita, nos termos da Portaria Conjunta de 101 de 10 de Novembro de 2016, observando-se o disposto no ID 181732884. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 15:33
Outras Decisões
18/12/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 14:12
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:52
Publicação
18/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 217523058), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 21:53
Publicação
28/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r. Decisão/certidão de ID n. 212984061, sem manifestação. Fica o perito intimado a ofertar o laudo pericial, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 09:07:06. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:45
Publicação
08/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis, mostra-se contraproducente, na medida em que vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual, bem como a perita sinalizou que já havia solicitado a documentação em 31 de julho (ID 209852607). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO EM PARTE o pedido e concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte atender à intimação de ID 209891625, sob pena de preclusão. Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, INTIME-SE a perita para oferta do laudo, sendo que no caso de omissão no tocante a oferta dos documentos, deverá laborar com base nos documentos e informações constantes dos autos e da vistoria “in locu” realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para ponderações e eventuais impugnações, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE a perita para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 17:15
Deferimento em Parte
03/10/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2024, 16:06
Publicação
11/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte executada para junte aos autos os documentos solicitados pela perita no ID 209852607, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a perita para oferta do laudo, sendo que no caso de omissão no tocante a oferta dos documentos, deverá laborar com base nos documentos e informações constantes dos autos e da vistoria “in locu” realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para ponderações e eventuais impugnações, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE a perita para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/09/2024, 00:00
Recebimento
08/09/2024, 18:28
Outras Decisões
08/09/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 08:38
Publicação
04/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 22:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a perita para informar sobre a realização dos trabalhos e entrega do laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:34
Recebimento
02/09/2024, 16:07
Outras Decisões
02/09/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 08:13
Publicação
26/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para ciência da data designada pela perita para realização dos trabalho (ID 200844798 - 31 de julho de 2024, às 14 horas). No mais, aguarde-se a entrega do laudo, prosseguindo-se nos termos do ID 148024463. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 16:54
Outras Decisões
21/06/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Preliminarmente, verifico que a parte executada requer a apuração da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 197442555). Neste momento, não vislumbro o reconhecimento desse pleito, pois o embaraço na expropriação do bem penhorado não advém de desídia da parte exequente, mas sim do sucessivo e legítimo exercício dos direitos inerentes à garantia da ampla defesa por parte da devedora. Quanto ao mais, por intermédio da manifestação de ID 196602898, a perita ora nomeada indicou que o valor dos seus honorários corresponde ao valor fixado pelo Juízo no ID 181732884. Na oportunidade, a “expert” requer que seja determinado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início do trabalho. Tendo em vista que o ônus de adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte executada que foi beneficiada pela gratuidade judiciária, o pagamento desses valores será realizado pela sistemática da Portaria Conjunta nº 101, a qual estabelece que o valor líquido será depositado em conta bancária indicada pela profissional ou órgão (art. 5º, § 1º). Dessa forma, não há o depósito judicial do montante relativo aos honorários periciais, o que obstaculiza o controle do repasse por este magistrado, prejudicando, assim, o adiantamento do valor dos honorários na forma do § 4º do art. 465 do CPC. Assim, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que pendente a expropriação de bem penhorado. No mais, visando a celeridade e a economia processual, INTIMO a ilustre perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o recebimento dos honorários periciais de maneira integral ao final dos trabalhos, na forma da Portaria Conjunta nº 101. Caso haja concordância, no mesmo ato, esteja intimada a perita para dar início aos trabalhos, nos termos da Decisão de ID 148024463. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Preliminarmente, verifico que a parte executada requer a apuração da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 197442555). Neste momento, não vislumbro o reconhecimento desse pleito, pois o embaraço na expropriação do bem penhorado não advém de desídia da parte exequente, mas sim do sucessivo e legítimo exercício dos direitos inerentes à garantia da ampla defesa por parte da devedora. Quanto ao mais, por intermédio da manifestação de ID 196602898, a perita ora nomeada indicou que o valor dos seus honorários corresponde ao valor fixado pelo Juízo no ID 181732884. Na oportunidade, a “expert” requer que seja determinado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início do trabalho. Tendo em vista que o ônus de adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte executada que foi beneficiada pela gratuidade judiciária, o pagamento desses valores será realizado pela sistemática da Portaria Conjunta nº 101, a qual estabelece que o valor líquido será depositado em conta bancária indicada pela profissional ou órgão (art. 5º, § 1º). Dessa forma, não há o depósito judicial do montante relativo aos honorários periciais, o que obstaculiza o controle do repasse por este magistrado, prejudicando, assim, o adiantamento do valor dos honorários na forma do § 4º do art. 465 do CPC. Assim, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que pendente a expropriação de bem penhorado. No mais, visando a celeridade e a economia processual, INTIMO a ilustre perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o recebimento dos honorários periciais de maneira integral ao final dos trabalhos, na forma da Portaria Conjunta nº 101. Caso haja concordância, no mesmo ato, esteja intimada a perita para dar início aos trabalhos, nos termos da Decisão de ID 148024463. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:59
Recebimento
22/05/2024, 16:30
Outras Decisões
22/05/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 09:28
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/05/2024, 09:54
Documento (Certidão)
14/05/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:46
Publicação
29/04/2024, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação da parte executada no ID 193767564, fica evidenciada a impossibilidade de realização da perícia pelo digno perito ora nomeado, portanto PROMOVO a substituição do perito judicial para atribuir a incumbência a MICHELLE MARIA SIQUEIRA, que figura no rol da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. COMUNIQUE-SE a substituição ao perito excluído, com cordiais agradecimentos do Juízo pela sua disponibilidade. Após, na forma do inciso III, do artigo 2º, da Instrução nº 8/2020 da Corregedoria, PROMOVA-SE sua exclusão nos cadastramentos do PJe. Em seguida, CADASTRE-SE e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a nova perita para dizer se está de acordo em ser remunerada na forma da Portaria Conjunta nº 101, consoante disciplinado no ID 181732884, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as PARTES intimadas, desde logo, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 18:01
Outras Decisões
24/04/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 09:15
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:54
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:35
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:22
Publicação
05/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, manifestarem-se da petição do perito ao ID 191035837. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 17:10
Outras Decisões
02/04/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 21:13
Publicação
12/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constato que o i. perito judicial foi intimado da Decisão de ID 181732884 apenas via sistema. Sendo assim, SOLICITO ao CJU que intime o perito, por e-mail, dos termos da aludida Decisão. Transcorrido o prazo conferido ao "expert", sem manifestação, venham os autos conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 16:30
Outras Decisões
07/03/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 22:09
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 22:09
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:34
Publicação
09/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da inércia do perito ora nomeado em relação à consulta que lhe foi feita acerca da possibilidade de ser remunerado segundo os ditames da Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016 (ID 185836726), em princípio deveria ser nomeado outro perito para dizer se anuiu com o valor dos honorários periciais fixados na Decisão de ID 181732884. Todavia, é indiscutível que o impasse referente à nomeação de um expert do Juízo para realizar uma nova avaliação do imóvel tem obstado o bom andamento deste processo, tendo em vista que o imbróglio perdura há mais de 1 (um) ano. Portanto, antes da nomeação de novo perito, INTIMO a parte exequente para, na forma do art. 871, I, do CPC, dizer se concorda com a estimativa do preço do imóvel feito pela executada no ID 143662926. Prazo PARTICULAR de 10 (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 22:20
Outras Decisões
06/02/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 07:43
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:37
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:09
Publicação
18/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão de ID 177318134, ao fundamento de que houve omissão relativamente à condição da parte executada como beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 178870126). Oportunizada manifestação da parte embargada, transcorreu "in albis" o prazo (ID 181682544). É o relato. DECIDO. Com efeito, verifica-se que no curso do processo, em sede de agravo de instrumento, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da executada NILZA ABADIA GERTRUDES, ora embargante (ID 31604371, pp. 29/33). O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita compreende todos os atos do processo, até decisão final do litígio em todas as instâncias, conforme o art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Ademais, compete à parte adversa impugnar a permanência dos efeitos da decisão concessiva da gratuidade judiciária mediante a comprovação de eventual alteração financeira da parte beneficiária que a habilitaria arcar com os custos processuais. No caso em tela, não se constata impugnação posterior ao deferimento da gratuidade de justiça à ora embargante, bem como não há informação de que o benefício tenha sido revogado. Outrossim, não há notícias de que houve mudança na situação econômica da embargante em comparação ao momento em que foi concedida a gratuidade, logo não se mostra adequada a revogação do benefício. Dessa forma, reconheço a gratuidade judiciária concedida à embargante no curso do processo e, por conseguinte, reaprecio a fixação dos honorários periciais, pois a parte responsável pelo pagamento dessas verbas é isenta desse ônus, na forma do art. 98, §1º, VI, do CPC. Nesse cenário, a fixação dos valores dos honorários periciais deve obrigatoriamente observar a Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016, mediante a qual este Tribunal regulamentou o pagamento e a fixação dos valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça (art. 1º). O § 1º do art. 2º da mencionada Portaria estabelece que “[o] magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Registro que o valor previsto no Anexo relativamente ao laudo de avaliação de imóvel urbano é de R$ 430,00. Na hipótese vertente, conforme apontado na decisão embargada, a perícia foi determinada em 30/1/2023 e, desde então, o andamento processual tem sido obstado pela controvérsia acerca do valor dos honorários periciais. Logo, em razão do lapso temporal desde a determinação da perícia judicial, que ainda não ocorreu, tenho que a presente situação processual compromete a economia e a celeridade processual, dando ensejo à majoração prevista no supracitado § 1º do art. 2º da Portaria Conjunta 101, a fim de solucionar o imbróglio relativo ao valor dos honorários periciais. Paralelamente, pelos valores das propostas apresentadas pelos peritos nomeados (IDs 154232496 e 167288030), conclui-se que é improvável que haverá aceitação pelo singelo valor fixado no Anexo da Portaria Conjunta 101. Por outro lado, majorando esse valor em cinco vezes, a possibilidade de haver adesão de algum “expert” aumenta consideravelmente. Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos, para sanar omissão e reconhecer a gratuidade judiciária concedida à parte embargante e, por conseguinte, FIXAR os honorários periciais no montante de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), nos termos da Portaria Conjunta nº 101. No mais, INTIME-SE, inclusive via correspondência eletrônica, o i. perito nomeado, FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA, para dizer se está de acordo em ser remunerado na forma da Portaria Conjunta nº 101, consoante acima disciplinado, no prazo de 10 (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:04
Recebimento
14/12/2023, 08:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2023, 08:38
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 11:19
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:03
Publicação
04/12/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos (ID 178870126), em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada (exequente) para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 07:53
Outras Decisões
30/11/2023, 07:53
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2023, 17:58
Publicação
13/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-36.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILZA ABADIA GERTRUDES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GERTRUDES, ALBERTO ROSARIO GERTRUDES, ALBERANI JOSE GERTRUDES, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, AILTON ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferida a produção de prova pericial com o fim de avaliar o imóvel ora penhorado (ID 148024463). Após substituição do perito originariamente nomeado (ID 160855066), o novo perito nomeado (ID 163527918) apresentou proposta de honorários no ID 167288030, no valor de R$ 7.920,00. Oportunizada manifestação, a segunda executada apresentou divergência, reputando o valor exorbitante comparado ao preço proposto para casos semelhantes (ID 167159746). Em seguida, houve duas reduções sucessivas na proposta de honorários (IDs 168728186 e 171433051), tendo, por último, o perito sustentado o valor de R$ 5.000,00 (ID 175906445). A segunda executada reafirmou sua divergência, pugnando pelo deferimento do valor de R$ 4.000,00 (ID 177120282) Eis o relato do necessário. D E C I D O Conforme Decisão de ID 148024463, a segunda executada impugnou o laudo de avaliação do imóvel penhorado feito pelo Oficial de Justiça, tendo, ato contínuo, manifestado concordância com a realização de nova avaliação pelo perito judicial. Para tanto, então, deferiu-se a produção de prova pericial. A atual proposta de honorários apresentada pelo perito corresponde ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse passo, inobstante a divergência proferida pela segunda executada, ao contrário do alegado, considero que o valor não se apresenta exorbitante. Verifica-se que desde a primeira impugnação (ID 167159746), a segunda executada tem perseguido o valor de R$ 4.000,00 para fixação dos honorários periciais, ao passo que a proposta originária era de R$ 7.920,00. Assim sendo, observa-se que o valor de R$ 5.000,00, atualmente pleiteado pelo “expert” é razoável, pois, inclusive, aproxima-se mais da quantia que foi indicada pela impugnante do que do valor originariamente pleiteado. Além disso, constata-se que a perícia foi determinada em 30/1/2023 (ID 148024463), isto significa que o debate em relação ao valor dos honorários pericias perdura por quase 10 (dez) meses, tendo sido já destituído um perito por discordância quanto à proposta de honorários pela segunda executada (ID 160855066). Portanto, realizar uma nova destituição, conforme o quer a parte impugnante, certamente milita contra a celeridade e economias processuais, que são valores de suma importância quando da prestação da tutela executiva. Saliento que a parte impugnante, ao adotar uma postura colaborativa, não pode se contentar apenas com o valor que ela entende, segundo o seu próprio juízo, razoável. Com efeito, deve ser privilegiada a proposta apresentada pelo “expert”, que observou a tabela do IBAPE/DF, bem como especificou a natureza do trabalho a ser desenvolvido e o número de horas trabalhadas. Dessa forma, não havendo elementos nos autos aptos a infirmar a proposta, não havendo, pois, malferimento da proporcionalidade ou razoabilidade, impõe-se o acolhimento da proposta formulada pelo primeiro perito. A corroborar com o entendimento, cite-se percuciente precedente deste Eg. Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE DO VALOR PROPOSTO NÃO VERIFICADA. VALOR PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT. DECISÃO MANTIDA. 1. Não existem, no ordenamento jurídico, parâmetros objetivos para a fixação de honorários periciais, devendo o magistrado levar em conta, entre outros fatores, a estimativa apresentada pelo próprio perito, a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e a expressão pecuniária do direito controvertido, os quais devem estar permeados pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não reclama redução o valor proposto por expert a título de honorários periciais, se se afigura proporcional e condizente com o trabalho a ser realizado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1321292, 07482470420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, por esses fundamentos, a impugnação à proposta de honorários. Paralelamente, FIXO os honorários periciais no montante pleiteado pelo perito no ID 171433051, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIMO a segunda executada para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão para produção da prova. Depositado o valor, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 148024463. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 17:06
Indeferimento
08/11/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 10:48
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:59
Publicação
25/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
Requerido: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo à SEGUNDA EXECUTADA,, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023 08:59:48. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0034112-36.1994.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 09:17
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:40
Publicação
13/09/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
Requerido: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo à SEGUNDA EXECUTADA,, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 09:17:22. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0034112-36.1994.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 16:34
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:06
Publicação
30/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:41
Publicação
18/08/2023, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:46
Publicação
04/08/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 23:20
Publicação
01/08/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 08:50
Recebimento
28/07/2023, 14:26
Outras Decisões
28/07/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 15:01
Documento (Certidão)
26/07/2023, 14:58
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:34
Retificação de Classe Processual
18/07/2023, 15:06
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:38
Publicação
03/07/2023, 00:36
Publicação
03/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:49
Recebimento
28/06/2023, 23:25
Outras Decisões
28/06/2023, 23:25
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 09:00
Publicação
09/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:31
Recebimento
06/06/2023, 12:01
Perito
06/06/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 17:21
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:27
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:46
Publicação
18/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 20:08
Outras Decisões
03/05/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 15:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:09
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:24
Publicação
19/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 08:50
Decurso de Prazo
15/04/2023, 03:20
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:43
Publicação
04/04/2023, 00:44
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 07:44
Recebimento
28/03/2023, 17:10
Mero expediente
28/03/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 08:03
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 10:08
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2023, 13:43
Publicação
02/02/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:47
Recebimento
30/01/2023, 19:19
Outras Decisões
30/01/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:05
Recebimento
13/01/2023, 19:27
Outras Decisões
13/01/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 08:23
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:55
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:27
Publicação
04/11/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:46
Documento (Certidão)
27/10/2022, 23:40
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2022, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 19:41
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:22
Recebimento
21/09/2022, 23:32
Outras Decisões
21/09/2022, 23:32
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 18:23
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:12
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 19:16
Outras Decisões
02/09/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:58
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2022, 17:20
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:55
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2022, 08:58
Publicação
18/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:15
Recebimento
13/07/2022, 17:32
Outras Decisões
13/07/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:51
Publicação
06/07/2022, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:14
Documento (Certidão)
29/06/2022, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2022, 15:09
Documento (Certidão)
06/06/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 22:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 20:44
Publicação
04/04/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:15
Recebimento
30/03/2022, 21:38
Outras Decisões
30/03/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 08:49
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Publicação
09/03/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:33
Recebimento
07/03/2022, 13:58
Outras Decisões
07/03/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 19:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 19:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 19:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:25
Recebimento
02/02/2022, 08:31
Outras Decisões
02/02/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:53
Publicação
21/01/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2021, 00:05
Recebimento
21/12/2021, 13:51
Outras Decisões
21/12/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 08:20
Publicação
21/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:23
Recebimento
18/10/2021, 19:21
Outras Decisões
18/10/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 20:17
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:28
Publicação
16/09/2021, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:46
Recebimento
09/09/2021, 19:02
Morte ou perda da capacidade
09/09/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:53
Documento (Certidão)
01/09/2021, 09:06
Documento (Certidão)
29/06/2021, 13:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2021, 15:53
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 08:19
Documento (Certidão)
28/09/2020, 09:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2020, 09:08
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:38
Documento (Certidão)
18/09/2020, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2020, 16:05
Documento (Certidão)
03/08/2020, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2020, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:13
Publicação
20/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2020, 09:56
Recebimento
15/07/2020, 23:47
Outras Decisões
15/07/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 17:06
Documento (Certidão)
15/07/2020, 17:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:45
Publicação
26/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:37
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:09
Publicação
12/05/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 02:22
Recebimento
08/05/2020, 16:40
Outras Decisões
08/05/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))