Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 244907910. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte executada, advogada atuando em causa própria, intimada, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 09:26:58. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 09:29
Remessa
01/08/2025, 15:54
Publicação
22/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, à executada para que tenha ciência do alvará de levantamento de ID 243180341, expedido para saque perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB), observados os termos da sentença de ID 236768075. Cientificada a parte executada e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 10:39:47. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 244907910. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte executada, advogada atuando em causa própria, intimada, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 09:26:58. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 09:29
Remessa
01/08/2025, 15:54
Publicação
22/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, à executada para que tenha ciência do alvará de levantamento de ID 243180341, expedido para saque perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB), observados os termos da sentença de ID 236768075. Cientificada a parte executada e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 10:39:47. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 10:47
Documento
17/07/2025, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 11:08
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Juntados os comprovantes de transferência eletrônica de valores, diante da sentença de ID 236768075, por meio da qual restou facultada a liberação de valores em favor da executada por meio de transferência bancária, faço seja intimada a referida parte para indicar os dados bancários com o fim de viabilizar a medida, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente a parte de que a ausência de manifestação ou a indicação de dados em desconformidade com as determinações de ID 236768075 ensejará a expedição de alvará de levantamento para saque da quantia perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB), nos termos do que restou deferido. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da executada, remetam-se os autos à expedição. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 18:58:44. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 19:05
Documento (Certidão)
07/07/2025, 18:40
Documento
07/07/2025, 18:40
Documento (Certidão)
07/07/2025, 18:40
Documento
07/07/2025, 18:40
Trânsito em julgado
01/07/2025, 16:46
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:23
Publicação
05/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA, às partes para que tenham ciência da carta de arrematação de ID 238253968. Cientificadas as partes e não havendo pendências, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 236768075. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 13:52:50. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 13:54
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida pelo CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA em desfavor de MARIANA PEREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Determinada a realização de leilão judicial, para fins de alienação dos direitos possessórios do Lote 17 do Conjunto 10 da Quadra 15 do Condomínio Rural Residencial Veneza, Altiplano Leste, Lago Sul, Brasília/DF, a parte executada, na tentativa de promover a composição amigável do litígio, realizou depósitos nos valores de R$ 13.662,63 (treze mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) (ID 226161748), R$ 6.141,72 (seis mil cento e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) (ID 226182548) e R$ 7.775,42 (sete mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) (ID 230248433). Diante do desinteresse da parte exequente quanto à proposta apresentada pela devedora, restou impossibilitada a realização de acordo, razão pela qual foi realizado o leilão judicial. Nos termos do auto de arrematação de ID 227025502, verificou-se que os direitos possessórios foram arrematados por LILYAN CAIXETA XAVIER e KENIA CAIXETA XAVIER, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Instada a informar o valor atualizado das obrigações tributárias e não tributárias, incidentes sobre o imóvel cujos direitos possessórios foram alienados, a Secretaria de Fazendo do Distrito Federal noticiou que “não foi identificada qualquer inscrição fiscal para o imóvel” “e nem tampouco imóvel vinculado ao CPF de MARIANA PEREIRA DE SOUZA (CPF: 928.703.761-20) sujeito ao pagamento do IPTU motivo pelo qual não existem as informações requeridas” (ID 232350223 e ID 235611873). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o valor depositado nestes autos é suficiente para o adimplemento integral do débito, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora. Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 52.154,99 (cinquenta e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), informado no relatório de ID 236363689, mais acréscimos legais, para a conta informada em ID 232610138. Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do advogado Ednilson Paula Melo, o valor de R$ 10.336,46 (dez mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), informado no relatório de ID 236363689, mais acréscimos legais, para a conta informada em ID 232610138. Da mesma forma, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 30.088,32 (trinta mil oitenta e oito reais e trinta e dois centavos, informado no relatório de ID 236363689, mais acréscimos legais, para a conta bancária a ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade das partes ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Diante da decisão de ID 231601528, que reputou aperfeiçoada a constrição levada a efeito por força do leilão, expeça-se a carta de arrematação (CPC, art. 903, § 3). Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
04/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 13:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:01
Documento (Certidão)
20/05/2025, 08:00
Recebimento
16/05/2025, 15:16
Mero expediente
16/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:57
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:27
Documento (Certidão)
06/05/2025, 16:26
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:37
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DESPACHO À Secretaria, a fim de que certifique, junto ao sistema BANKJUS, acerca dos valores disponíveis em conta judicial vinculada aos autos. Sem prejuízo ao decurso do prazo assinalado, para fins de esclarecimento acerca da ocupação do imóvel levado a leilão, pela decisão de ID 231601528,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte ré, a fim de que se manifeste acerca dos cálculos de ID 232610138 a ID 232612745, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
16/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:17
Recebimento
11/04/2025, 15:42
Mero expediente
11/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:33
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:36
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:28
Documento
10/04/2025, 17:28
Documento (Certidão)
10/04/2025, 08:52
Publicação
08/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID 231249012, não tendo havido impugnação na forma do art. 903, § 2º, do CPC, reputo aperfeiçoada a alienação levada a efeito por força do leilão especificado no auto de arrematação de ID 227025502. Libere-se, em favor do leiloeiro (ADRIANO DE SOUZA CARDOSO), o valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), mais acréscimos legais, objeto de depósito nos autos (ID 227025505), a título de comissão, ficando autorizada para tanto a realização de transferência bancária. Ato contínuo, oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, por meio da Procuradoria-Geral, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o valor atualizado das obrigações tributárias e não tributárias, incidentes sobre o imóvel alienado em leilão judicial levado a cabo nestes autos. A fim de conferir celeridade e efetividade à medida, encaminhe-se o ofício via plataforma SEI e também via expedição eletrônica, com o cadastramento do destinatário na qualidade de terceiro interessado. Consigne-se no ofício que a Secretaria de Fazenda deverá indicar os dados da conta bancária, para a qual deverá ser transferido o valor, a ser deduzido do montante obtido com a alienação. Outrossim, considerando os limites objetivos do título executivo, que abrange as despesas condominiais vencidas e inadimplidas até a data do trânsito em julgado da sentença de ID 89887894, verificado em 09/08/2022 (ID 134250311),
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o condomínio em que se situa o imóvel levado a leilão, ora exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique eventuais obrigações condominiais vencidas e inadimplidas após tal marco, passíveis de sub-rogação no crédito apurado com a alienação judicial. Observe o exequente que deverá apresentar demonstrativos apartados, abrangendo o crédito abrangido pela sentença exequenda, sobre o qual se fazem incidir os consectários a que alude a decisão de ID 141503603, bem como as despesas condominiais subsequentes, eventualmente inadimplidas, não abarcadas pela pretensão executiva (e, portanto, desvencilhadas dos aludidos consectários legais) mas passíveis de sub-rogação determinada pela natureza propter rem da obrigação. Sem prejuízo, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem sobre a atual situação do imóvel, no que tange à ocupação, para fins de deliberação acerca da expedição do mandado de imissão na posse, em favor do arrematante. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID 231249012, não tendo havido impugnação na forma do art. 903, § 2º, do CPC, reputo aperfeiçoada a alienação levada a efeito por força do leilão especificado no auto de arrematação de ID 227025502. Libere-se, em favor do leiloeiro (ADRIANO DE SOUZA CARDOSO), o valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), mais acréscimos legais, objeto de depósito nos autos (ID 227025505), a título de comissão, ficando autorizada para tanto a realização de transferência bancária. Ato contínuo, oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, por meio da Procuradoria-Geral, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o valor atualizado das obrigações tributárias e não tributárias, incidentes sobre o imóvel alienado em leilão judicial levado a cabo nestes autos. A fim de conferir celeridade e efetividade à medida, encaminhe-se o ofício via plataforma SEI e também via expedição eletrônica, com o cadastramento do destinatário na qualidade de terceiro interessado. Consigne-se no ofício que a Secretaria de Fazenda deverá indicar os dados da conta bancária, para a qual deverá ser transferido o valor, a ser deduzido do montante obtido com a alienação. Outrossim, considerando os limites objetivos do título executivo, que abrange as despesas condominiais vencidas e inadimplidas até a data do trânsito em julgado da sentença de ID 89887894, verificado em 09/08/2022 (ID 134250311),
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o condomínio em que se situa o imóvel levado a leilão, ora exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique eventuais obrigações condominiais vencidas e inadimplidas após tal marco, passíveis de sub-rogação no crédito apurado com a alienação judicial. Observe o exequente que deverá apresentar demonstrativos apartados, abrangendo o crédito abrangido pela sentença exequenda, sobre o qual se fazem incidir os consectários a que alude a decisão de ID 141503603, bem como as despesas condominiais subsequentes, eventualmente inadimplidas, não abarcadas pela pretensão executiva (e, portanto, desvencilhadas dos aludidos consectários legais) mas passíveis de sub-rogação determinada pela natureza propter rem da obrigação. Sem prejuízo, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem sobre a atual situação do imóvel, no que tange à ocupação, para fins de deliberação acerca da expedição do mandado de imissão na posse, em favor do arrematante. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:58
Outras Decisões
03/04/2025, 18:57
Publicação
03/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Nada tenho a prover acerca do pedido de reconsideração formulado em ID 229962989, ante as razões expostas na decisão de ID 228816551. Aguarde-se o transcurso do prazo fixado no decisório de ID 228816551. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que os pedidos anteriormente apresentados sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:50
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:49
Mero expediente
01/04/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 23:49
Publicação
27/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Sem prejuízo do prazo estabelecido na decisão de ID 228816551,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações apresentadas na petição de ID 229962989. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:08
Documento (Certidão)
25/03/2025, 03:06
Recebimento
24/03/2025, 15:54
Mero expediente
24/03/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:10
Petição (Pedido de reconsideração)
21/03/2025, 17:08
Publicação
17/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido autocomposição, consoante se depreende do cotejo das manifestações de ID 228693948 e ID 228786073, medida indispensável ao adimplemento do débito mediante o parcelamento proposto pela executada, conforme assentou a decisão de ID 226207929, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Assim, tendo sido levada a efeito a alienação em leilão do bem penhorado (ID 227025500), intimem-se as partes, para os fins do disposto no art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC. Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, legalmente assinalado, voltem-me conclusos. Ulteriormente, com a apuração dos crédito a ser satisfeito por meio dos valores obtidos com a arrematação, deliberarei acerca da destinação a ser conferida aos valores voluntariamente vertidos em depósito judicial pela parte executada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2025, 00:00
Recebimento
13/03/2025, 11:14
Outras Decisões
13/03/2025, 11:14
Documento (Ofício)
12/03/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:44
Recebimento
11/03/2025, 20:46
Mero expediente
11/03/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 07:50
Recebimento
28/02/2025, 21:46
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:09
Recebimento
25/02/2025, 20:15
Mero expediente
25/02/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 13:46
Documento (Certidão)
25/02/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:20
Documento (Certidão)
22/02/2025, 03:02
Publicação
19/02/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 14:52
Documento (Certidão)
19/02/2025, 03:10
Documento (Certidão)
19/02/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em cumprimento de sentença, movido por CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA em desfavor de MARIANA PEREIRA DE SOUZA, partes qualificadas. Encontrando-se a demanda executiva em avançada etapa de processamento, com a designação de leilão (ID 221358358), veio aos autos a parte executada, em ID 226161746 e ID 226171323, oportunidade em que pugnou pelo parcelamento do débito, por meio do depósito de valor equivalente a trinta por cento, a ser acrescido de parcelas mensais e sucessivas. Nas oportunidades, promoveu depósito judicial dos valores de R$ 13.662,63 (treze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) e de R$ 6.141,72 (seis mil, cento e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme documentos de ID 226161748 e ID 226181143. Em atos subsequentes, a parte exequente veio aos autos, em ID 226169246 e ID 226189739, tendo sinalizado com o interesse pelo pagamento na forma proposta, condicionado, contudo, à complementação dos depósitos. Com efeito, o parcelamento compulsório constitui instituto previsto no artigo 916 do CPC, sujeitando-se a aplicação específica e restrita aos casos de execução de títulos extrajudiciais, não sendo a previsão estendida (salvo se houver composição entre as partes) aos casos de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado no parágrafo 7º do mesmo citado artigo. Descabe ao julgador subverter, à guisa de interpretação, o claro desiderato esposado pelo legislador. Assim, diante do interesse pela autocomposição, externado por ambas as partes, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que entabulem tratativas voltadas à realização do acordo para satisfação da obrigação submetida à execução nesta sede. Deixo de determinar o cancelamento do leilão designado, eis que se cuida de medida passível de implementação até a subscrição do auto de arrematação, na esteira do que dispõem os artigos 826 e 903 do Código de Processo Civil. Transcorrendo o prazo ora assinalado às partes, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:34
Recebimento
17/02/2025, 15:41
Outras Decisões
17/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:52
Recebimento
17/02/2025, 11:39
Mero expediente
17/02/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:50
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:20
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Recebimento
08/01/2025, 16:26
Mero expediente
08/01/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (LEILÃO ELETRÔNICO) A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital, penhorado(s) nos autos do Processo n.º 0025776-71.2016.8.07.0001, ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta por CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA (CNPJ n.º 03.685.131/0001-48), representada pelos advogados, Dr. EDNILSON PAULA MELO (OAB/DF n.º 6.401 e CPF n.º 655.813.348-20) e Dr.ª FABIANNA ALVES MELO (OAB/DF n.º 49.611 e CPF n.º 027.589.521-14), em desfavor de MARIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB/RS n.º 88.489 e CPF n.º 928.703.761-20), advogada atuando em causa própria, tendo como 3º interessado JAIME MARTOVICZ (CPF n.º 014.923.310-82), representado pela advogada, Dr.ª MARIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB/RS n.º 88.489 e CPF n.º 928.703.761-20), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial, ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o n.º 33, por intermédio do sítio eletrônico www.capitalleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília/DF). O 1º leilão terá início em 17/02/2025 às 13h50, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão em 20/02/2025 às 13h50, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (artigo 11 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via correio eletrônico. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos Possessórios sobre o Lote 17 do Conjunto 10 da Quadra 15 do Condomínio Rural Residencial Veneza, Altiplano Leste, Lago Sul, Brasília/DF, não contemplado a pertencer à poligonal Jardim Botânico – RA XXVII – LC 958/2019 – DODF de 23/12/2019, portanto a região do Altiplano Leste em especial o Condomínio Veneza, ainda pertence à poligonal do Paranoá/DF. Lote com aproximadamente 600 m², sem edificação alguma, sem demarcação (piquete), localizado em área acidental (morro), distante da atual portaria. O condomínio não possui ruas, apenas mata virgem e fechada, não possui qualquer infraestrutura, com apenas duas casas construídas e um container (do caseiro), contendo um ponto de luz que serve às moradias ali existentes, cada uma com seu respectivo poço artesiano. Esta pequena estrutura está distante do lote em questão. O condomínio não possui guarita, apenas uma porteira com cadeado para o acesso. A área (fazenda) onde o lote se situa não possui matrícula, sendo objeto da ação nº 0710269-74.2022.8.07.0015 da Vara de Registros Públicos do DF. Imóvel devidamente avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme Laudos de Avaliação (Ids 149708094 e 210465798). Datas das avaliações: 06/02/2023 e 02/09/2024. DEPOSITÁRIO FIEL: A executada MARIANA PEREIRA DE SOUZA (CPF n.º 928.703.761-20). OBSERVAÇÃO: A alienação judicial de imóvel sem matrícula imobiliária (direitos possessórios) não é capaz de regularizar questões fundiárias pendentes e não confere ao arrematante outros direitos além daqueles reconhecidos aos demais cessionários do mesmo condomínio. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 63.682,70 (sessenta e três mil e seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), atualizado até 12/12/2024 (ID 220671935). RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (artigo 886, VI, do Código de Processo Civil): Por se tratar de venda de imóvel sem matrícula imobiliária (direitos possessórios) não foi possível verificar a existência de eventuais gravames/restrições incidentes sobre o bem. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP), sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SEFAZ/DF: Segundo informações obtidas no condomínio os lotes que compõe o empreendimento não pagam IPTU/TLP. O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (artigo 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do sítio eletrônico do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis, caso existentes, deverá correr às expensas do arrematante (artigo 14 da Lei n.º 6.015/73 e artigo 8º do Provimento n.º 34 do CNJ) CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via correio eletrônico uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no sítio eletrônico não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar acesso no sítio eletrônico do Leiloeiro com a senha enviada por correio eletrônico, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (artigos 12 e 14 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (artigo 884, IV, do Código de Processo Civil), por meio de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (artigo 26 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (artigo 897 do Código de Processo Civil). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (artigo 24 do Decreto n.º 21.981/32 e artigo 7 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o artigo 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no artigo 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (artigo 7º, § 3º, da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do Poder Judiciário (CNJ.JUS.BR/DJE), nos termos da Resolução n.º 234/2016 do CNJ, e no sítio eletrônico do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:46
Publicação
17/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:23
Recebimento
16/12/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Oficiala de Justiça Avaliadora, profissional capacitada e provida de fé pública, designada para a realização da avaliação do bem, logrou aquilatar, de forma objetiva e fundamentada, por método comparativo claro e direto de dados de mercado (comparação do bem penhorado com imóveis de características similares), em harmonia com o art. 872, inciso I, do CPC, o valor mercadológico dos direitos possessórios do imóvel, HOMOLOGO ID 210465798. Isso posto, remetam-se os autos ao NULEJ, para designação de data para a realização de hasta pública de alienação dos direitos possessórios do imóvel objeto da avaliação de ID 210465798. Tendo em vista que, no caso dos autos, a alienação será levada a cabo em leilão judicial, em observância ao disposto no art. 885 do CPC, fixo, como valor mínimo para arrematação, para o primeiro leilão, o montante identificado na avaliação (ID 210465798). Caso se faça necessário o segundo leilão, deverá ser observado o preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, na forma do art. 891, do CPC. Como condições de pagamento e garantias, observe-se o disposto no art. 895 do CPC. Publique-se edital, na forma determinada pelo art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá, ainda, ser disponibilizado no sítio deste Tribunal de Justiça, nos termos do §2º do art. 887, também do CPC. Em atenção ao estabelecido no art. 883 do Código de Ritos,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido formulado em ID 220671935, determinando que o leilão seja conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Sr. ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente cadastrado neste Tribunal. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
16/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/12/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:14
Recebimento
12/12/2024, 17:34
Outras Decisões
12/12/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:01
Recebimento
11/12/2024, 22:02
Mero expediente
11/12/2024, 22:02
Publicação
04/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que, em ID 213801624, a executada apresentou exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, a inexistência de título executivo, ao argumento de que o condomínio exequente, em verdade, teria natureza de associação, instituída para o fim de administrar um loteamento irregular, no qual sequer haveria benfeitorias capazes de justificar a cobrança das contribuições. Defende, ademais, que haveria excesso de execução, por haver parcelas prescritas e pela inclusão de juros e multa moratórios, já que nunca fora procurada para ser cobrada ou realizar acordos acerca das taxas condominiais, bem como só caberia parcelas vincendas na etapa de conhecimento. Em ID 215614126, a parte exequente pugnou pela rejeição à exceção da pré-executividade. É o relato do necessário. Decido. Observa-se, de plano, é que a pretendida "exceção de pré-executividade" sequer comportaria exame, diante da manifesta inadequação da via processual manejada. Isso porque é vedado à parte executada discutir, por meio de exceção de pré-executividade, matéria já alegada e refutada em sentença e recurso de apelação. Portanto, não é possível manifestação deste Juízo sobre questões já decididas, em sentença e sede recursal, em razão da preclusão pro judicato. Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à ilegitimidade passiva da recorrida, arguida em sede de cumprimento de sentença, estaria preclusa, uma vez que fora decidida na fase de conhecimento, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 432851 RJ 2013/0381070-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Ademais, é cediço que o instrumento processual adequado para impugnação ou revisão de decisões judiciais é o recurso. Por conseguinte, diante de sua manifesta inadequação processual, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, oposta pela parte devedora. Noutro giro, esclareço que a multa do art. 537 do CPC é aplicável às obrigações de fazer, não sendo a hipótese dos presentes autos. Por fim, pontuo que não é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando rejeitada (Nesse sentido: Acórdão 1896754, 0710821-16.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no PJe: 13/08/2024.) Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
03/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:50
Recebimento
02/12/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:49
Recebimento
27/11/2024, 18:42
Outras Decisões
27/11/2024, 18:42
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 20:14
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 20:14
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 215614126. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 20:23
Mero expediente
29/10/2024, 20:23
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:55
Recebimento
11/10/2024, 20:31
Mero expediente
11/10/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 13:10
Recebimento
09/10/2024, 20:11
Mero expediente
09/10/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:06
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:54
Publicação
13/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Ficam intimadas as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do laudo de avaliação de ID 210464144. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 02:05:45. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:46
Documento (Certidão)
10/09/2024, 02:06
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2024, 18:31
Publicação
13/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a procuração coligida em ID 206042530, tenho por regularizada a representação processual do terceiro interessado (JAIME MARTOVICZ).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença movida pelo CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA em desfavor de MARIANA PEREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Em atenção ao acórdão de ID 187193925, o qual reformou parcialmente a decisão de ID 169011802, para o fim de “declarar a nulidade da praça e determinar a intimação do coproprietário não executado a respeito da penhora e avaliação do bem”, promoveu-se a intimação do copossuidor JAIME MARTOVICZ. Em ID 196379414, o copossuidor pugnou pela concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça, bem como apontou que a cobrança de taxas com os juros e multas, realizada pelo condomínio, estaria equivocada eis que “nunca foi procurado para realizar o pagamento das taxas condominiais no processo, bem como não há se falar em parcelas vincendas, as quais são restritas ao processo de conhecimento”. Pontuou, ainda, que o condomínio não possuiria legitimidade para cobrar as taxas, haja vista que não haveria benfeitorias no condomínio, que se encontraria fechado há anos, bem como que não integraria a associação do condomínio, de forma que, conforme entendimento do STJ, as taxas condominiais não poderiam ser cobradas. Sustentou que “a avaliação não pode ser muito inferior ao limite base, uma vez que o pagamento infinitamente a menor caracteriza preço vil, procedimento este repudiado pelo nosso ordenamento jurídico”. Outrossim, o preço vil não decorreria “apenas da comparação entre o preço ofertado e o valor da dívida a ser satisfeita, mas igualmente cumpre confrontar a oferta com o valor real do bem, evitando, dessa maneira, que o executado sofra prejuízos vultuosos e desproporcionais.” Apontou que o valor da avalição (R$ 110.000,00) seria inferior ao valor real do imóvel, eis que oficiala avaliadora utilizou, tão somente anúncios desatualizados da internet, sem nenhuma avaliação do bem. Em ID 200565965, a parte exequente refutou as insurgências lançadas pelo terceiro interessado. Posteriormente, em ID 202877931 e ID 202877943, o terceiro e a parte executada, respectivamente, pugnaram pela suspensão da presente demanda, até que ocorresse o julgamento definitivo da ação de usucapião de nº 0741241-35.2023.8.07.0001. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, no que se refere à gratuidade de justiça postulada, da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos, não se pode extrair a conclusão de que ostentaria o terceiro interessado (copossuidor), vice-prefeito de Ibirapuitã/RS, a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas ordinárias referentes ao feito. A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna. Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão da benesse. Nesse sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa. De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, constata-se que o terceiro é vice-prefeito de Ibirapuitã/RS, onde aufere vencimento bruto que supera o patamar de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) mensais (ID 200565968), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência econômico-financeira, não sendo os descontos legais e facultativos que incidem sobre a sua remuneração suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo. Isso posto, INDEFIRO o pedido voltado à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao terceiro interessado. DA SUSPENSÃO DA DEMANDA Em ID 202877931 e ID 202877943, o terceiro interessado e a parte exequente, respectivamente, pugnaram pela suspensão da presente demanda até a análise definitiva do feito de nº 0741241-35.2023.8.07.0001, em que estaria sendo discutido usucapião do terreno em que situado o lote. Acerca do pedido formulado, tenho que não assiste razão aos peticionantes, haja vista que o objeto do referenciado feito não obsta o prosseguimento desta demanda. Outrossim, caberá à parte interessada, em caso de prejuízo decorrente do julgamento da mencionada ação, demandar, em feito autônomo, a reparação de suas perdas. DA ANÁLISE DAS PEÇAS DE ID 196379414 e ID 200565965 Acerca dos pedidos formulados, cabe asseverar que o acórdão de ID 187193925 deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte devedora, para reconhecer a nulidade da avalição e arrematação do bem, ante a ausência de intimação do copossuidor, reconhecendo a higidez dos atos anteriores. Dessa forma, nada tenho a prover acerca das insurgências que se referem à ilegitimidade do condomínio para cobrar os valores vindicados e à impossibilidade de cobrança das taxas condominiais ante a ausência de benfeitorias no local, eis que desbordam dos limites estabelecidos no referenciado acórdão, o qual estabeleceu a intimação do copossuidor para se manifestar, tão somente, acerca da penhora e avaliação do bem. Quanto aos questionamentos lançados pelo terceiro, referentes à inadequação da avaliação realizada em ID 149708094, observo que, a despeito da oficiala de justiça/avaliadora ter informado as especificidades do lote (o condomínio não possui ruas, apenas mata virgem e fechada, não possui qualquer infraestrutura...), se limitou a informar o valor final, indicando que se utilizou de pesquisas em sites e em jornais, sem citar as fontes ou colacioná-las, tal como seria exigível para demonstrar mínimo rigor técnico e permitir o contraditório, deixando ainda de realizar o cotejo dos parâmetros pesquisados com as características do imóvel objeto da diligência nestes autos, razão pela qual deve a peça de avaliação colacionada ser havida por insubsistente, eis que deixou de observar - na forma expressamente asseverada pelo Juízo - os requisitos elencados no artigo 872, I, do CPC, tornando-se imprestável para os fins judicialmente determinados. Dessa forma, ante a insurgência levantada em ID 196379414, corroborada pela insuficiente avaliação apresentada em ID 149708094, determino a renovação da diligência e das providências judicialmente determinadas, a fim de que o oficial de justiça responsável realize nova avaliação e elabore LAUDO ADEQUADO, observando os requisitos legalmente fixados e acima clarificados. Ressalto que, no momento da renovação do ato, deverá indicar os benefícios disponíveis naquela comunidade, como proximidade da parada de ônibus e mercados, devendo ainda esclarecer de que forma tais peculiaridades poderiam interferir no valor atribuído ao imóvel. Após a elaboração do laudo de avaliação, intimem-se as partes, para que tenham ciência, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:32
Recebimento
09/08/2024, 11:21
Outras Decisões
09/08/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 08:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/07/2024, 17:35
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Publicação
24/07/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Ante a declaração de nulidade da arrematação, com a consequente restituição, em favor da arrematante, dos valores depositados, consoante estabelecido em ID 187506079, determino o descadastramento do leiloeiro ADRIANO DE SOUZA CARDOSO e da arrematante ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS, a fim de evitar confusão no cadastro eletrônico dos autos. Sem prejuízo, a fim de viabilizar a análise dos pleitos formulados em ID 202877931 e ID 196379414,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o terceiro interessado, na pessoa da advogada que subscreve as referenciadas peças, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos ato procuratório em que são outorgados poderes à mencionada causídica, eis que ela não está incluída na procuração de ID 196379420. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
23/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 17:47
Mero expediente
18/07/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:29
Mero expediente
04/07/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:12
Publicação
26/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Por força do princípio da bilateralidade de audiência,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada e terceiro interessado (JAIME MARTOVICZ), para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à petição de ID 200565965 e documentos seguintes. Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 10:00
Mero expediente
24/06/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 12:16
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:30
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 15:21
Publicação
27/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se o senhor JAIME MARTOVICZ, copossuidor do imóvel localizado na Quadra 15, Conjunto 10, Lote 17 do Condomínio Rural Residencial Veneza, como terceiro interessado, conforme entendimento anteriormente fixado pelo e. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.) Quanto ao pedido voltado à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, cabe observar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte interessada, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Assevere-se que tal entendimento se acha secundado por este e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. 1. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015. A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3. Na hipótese, verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a parte agravante recebe remuneração mensal líquida de R$ 5.637,70. Desse modo, o fato de arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1803866, 07449118420238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 9/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte interessada (JAIME MARTOVICZ- CPF nº 014.923.310-82), por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste do IRPF, extratos bancários das contas titularizadas nos últimos noventa dias, cópia da carteira de trabalho, etc), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da peça de ID 196379414. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
24/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 13:08
Outras Decisões
21/05/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:25
Publicação
03/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado, JAIME MARTOVICZ, concedendo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca da penhora e da avaliação do bem, conforme estabelecido na decisão de ID 187506079 Sem prejuízo, intime-se o peticionante, através de publicação dirigida à causídica que subscreve eletronicamente a peça, a fim de que, no mesmo prazo acima estabelecido, apresente o ato procuratório em que foram outorgados poderes à referenciada advogada. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
01/05/2024, 00:00
Outras Decisões
29/04/2024, 17:12
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 02:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/02/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 11:42
Publicação
28/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:48
Publicação
28/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:27
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:49
Documento
27/02/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da interessada, ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência eletrônica dos valores indicados na decisão de ID 187506079, se o caso. Escoado o prazo sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos para que seja expedido o alvará de levantamento para saque perante a agência bancária da instituição financeira depositária. Por oportuno, certifico que, nesta data, promovi a intimação do leiloeiro, via correio eletrônico, para ciência do referido provimento judicial. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:17:26. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do agravo de instrumento de n. 0739028-59.2023.8.07.0000, que deu parcial provimento, para declarar a nulidade do leilão e determinar a intimação do coproprietário não executado a respeito da penhora e avaliação do bem. Em acatamento ao r. acórdão,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se coproprietário não executado (JAIME MARTOVICZ) sobre a penhora e avaliação do bem, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, diante da anulação da arrematação, restituam-se à arrematante os valores a título de comissão do leiloeiro (R$ 2.750,00 – ID 161020479), conforme expressamente previsto no edital de ID 154303115, com amparo na Resolução n° 236 do Conselho Nacional de Justiça, e o valor da arrematação (R$ 55.000,00 – ID 161020475). Dê-se ciência ao leiloeiro e à arrematante. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
27/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 21:40
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:02
Outras Decisões
22/02/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:30
Recebimento
02/10/2023, 14:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/10/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:36
Mero expediente
26/09/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:31
Documento (Certidão)
26/09/2023, 15:30
Recebimento
26/09/2023, 14:40
Mero expediente
26/09/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:53
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:41
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:32
Mero expediente
31/08/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:20
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:46
Publicação
23/08/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:27
Recebimento
21/08/2023, 14:25
Indeferimento
21/08/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:29
Mero expediente
03/08/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 10:39
Documento (Certidão)
03/08/2023, 10:39
Recebimento
02/08/2023, 18:10
Mero expediente
02/08/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 10:38
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:36
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 20:05
Publicação
30/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:48
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:53
Movimentação processual
27/06/2023, 13:51
Documento
27/06/2023, 13:51
Movimentação processual
27/06/2023, 13:49
Documento
27/06/2023, 13:49
Movimentação processual
27/06/2023, 13:41
Documento
27/06/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:22
Publicação
26/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:36
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:33
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:21
Recebimento
21/06/2023, 16:14
Publicação
20/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:02
Recebimento
15/06/2023, 13:38
Mero expediente
15/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 21:53
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:09
Documento (Certidão)
23/05/2023, 15:11
Publicação
04/04/2023, 00:42
Recebimento
31/03/2023, 16:46
Mero expediente
31/03/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 11:12
Documento (Certidão)
31/03/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:44
Recebimento
28/03/2023, 18:54
Publicação
27/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:45
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 20:29
deferimento
22/03/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 19:24
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:25
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:05
Publicação
28/02/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 20:40
Documento (Certidão)
17/02/2023, 14:46
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2023, 11:22
Documento (Certidão)
02/02/2023, 08:04
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:40
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 21:15
Publicação
07/12/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:32
Recebimento
05/12/2022, 07:31
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:38
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:12
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2022, 14:17
Publicação
11/11/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:10
Documento (Certidão)
07/11/2022, 17:17
Publicação
07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Recebimento
03/11/2022, 18:11
deferimento
03/11/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
29/10/2022, 06:15
Documento (Certidão)
29/10/2022, 06:14
Mero expediente
27/10/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:42
Mero expediente
25/10/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:29
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:15
Documento (Certidão)
03/10/2022, 15:22
Remessa
29/09/2022, 20:21
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:25
Retificação de Classe Processual
02/09/2022, 18:57
Recebimento
02/09/2022, 17:41
Outras Decisões
02/09/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:25
Remessa (em diligência)
23/08/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:42
Trânsito em julgado
19/08/2022, 16:01
Recebimento
19/08/2022, 15:30
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2021, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 16:06
Documento (Certidão)
22/06/2021, 16:05
Petição (Contra-razões)
22/06/2021, 11:28
Publicação
14/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:49
Documento (Certidão)
10/06/2021, 16:48
Mero expediente
09/06/2021, 17:27
Decurso de Prazo
09/06/2021, 02:34
Documento (Certidão)
08/06/2021, 17:12
Petição (Apelação)
08/06/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 17:03
Petição (Pedido de reconsideração)
08/06/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 06:18
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:36
Publicação
17/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 02:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 16:08
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2021, 11:58
Publicação
04/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:33
Procedência
27/04/2021, 13:58
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 18:46
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:27
Publicação
09/04/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 02:27
Documento (Certidão)
05/04/2021, 22:22
Petição (Replica)
05/04/2021, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:34
Indeferimento
19/03/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2021, 12:16
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:35
Documento (Certidão)
08/03/2021, 07:44
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:36
Documento (Certidão)
03/03/2021, 08:22
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 12:38
Publicação
25/02/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:38
Publicação
25/02/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:13
Documento (Certidão)
22/02/2021, 20:32
Documento (Certidão)
22/02/2021, 19:38
Outras Decisões
19/02/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 13:11
Publicação
11/02/2021, 02:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/02/2021, 19:09
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
10/02/2021, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:34
Petição (Contestação)
09/02/2021, 18:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2021, 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2021, 14:33
Recebimento
08/02/2021, 15:34
Mero expediente
08/02/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:49
Documento (Certidão)
05/02/2021, 12:55
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:17
Publicação
28/01/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 02:27
Outras Decisões
25/01/2021, 19:49
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 17:31
Documento (Certidão)
15/01/2021, 16:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2021, 16:47
Recebimento
30/12/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
30/12/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2020, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 03:10
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/11/2020, 01:05
Documento (Certidão)
23/11/2020, 23:26
Audiência (conciliação; designada)
23/11/2020, 20:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2020, 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação