MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
CNPJ
Autor
FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA
CNPJ
Reu
MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO
OAB/DF 30851·CPF·Representa: Autor
KAUE DE BARROS MACHADO
OAB/DF 30848·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO
OAB/DF 77100·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BATISTA LEITE
OAB/DF 54633·CPF·Representa: Autor
BENIGNA ARAUJO TEIXEIRA MAIA
OAB/DF 21106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2026, 07:19
Decurso de Prazo
26/06/2026, 02:19
Publicação
21/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre o pedido de ID 276733542. (datado e assinado eletronicamente) 12
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre o pedido de ID 276733542. (datado e assinado eletronicamente) 12
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/06/2026, 00:00
Recebimento
12/06/2026, 19:19
Mero expediente
12/06/2026, 19:19
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 08:28
Desarquivamento
21/05/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 18:30
Provisório
14/04/2025, 13:17
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:26
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:57
Publicação
20/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos. Diante da efetiva comprovação da ciência da parte, por meio do documento de ID 225025859, durante o prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao protocolo de sua petição, a patrona continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Transcorrido esse prazo, deverá a Secretaria promover o descadastramento do advogado. Caso a parte, nesse mesmo prazo, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, uma vez que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP). Nesse sentido, entende-se que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é em regra desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC. Assim, caso o sr. MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS não constitua outro advogado, aplicar-se-á ao caso o disposto no art. 76 do CPC. Transcorrido em branco o prazo, retornem os autos à suspensão determinada no ID 222911408. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/03/2025, 00:00
Recebimento
13/03/2025, 19:21
Outras Decisões
13/03/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:06
Desarquivamento
21/02/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:05
Provisório
27/01/2025, 14:09
Publicação
23/01/2025, 19:30
Publicação
23/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REVEL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS
EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora/credora manifestar-se. Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0066704-45.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REVEL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS
EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi julgado procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica manejado pelo exequente, e, consequentemente, incluída a pessoa jurídica FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA no polo passivo (ID 218780640). Em prosseguimento, a parte exequente foi intimada a requerer o que entendesse de direito, mas, no prazo que lhe foi assinado, quedou inerte (cf. certidão de ID 221339561).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”. Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo. Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização. Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição. Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar. Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei. Na linha do Voto do Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil. Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI. Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente. Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais. Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 17/01/2031, eis que o título executivo é instrumento particular que contempla dívida líquida, hipótese em que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015). Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1478/1479). Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. À Secretaria para que: a) Cadastre o advogado da executada FERSAN no cadastramento desta no polo passivo; b) Inclua o CNPJ da executada FERSAN no cadastro desta; c) Inative/baixe o cadastro da FERSAN na seção de "Outros Interessados", mantendo-a apenas no polo passivo da execução. (datado e assinado digitalmente) 10
21/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 14:59
Execução frustrada
17/01/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:33
Documento (Certidão)
18/12/2024, 13:33
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:37
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REVEL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da pessoa jurídica FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA, em que o executado figura como único sócio. O requerimento indica os pressupostos legais específicos para o pedido desconsideração, pois invoca os seguintes fundamentos, em síntese: a) o executado, pessoa física, é insolvente, e se utiliza de contas da sociedade para fazer transações de cunho pessoal, que fogem ao escopo da atividade empresária; b) embora a pessoa jurídica possua dados próprios, como telefone e e-mail, o executado cadastrou o seu telefone pessoal como chave Pix para receber valores em conta bancária da sociedade FERSAN; c) o executado já pagou valores relativos a notas promissórias valendo-se de conta bancária da sociedade, no processo n° 0709600-14.2023.8.07.0006; d) o executado paga custas judiciais de processo em que é parte mediante a conta bancária da pessoa jurídica; e) detectou-se o pagamento de contratos firmados pela pessoa física mediante as contas bancárias da pessoa jurídica. Entende que esses elementos caracterizam a confusão patrimonial prevista como pressuposto da desconsideração pelo artigo 50 do Código Civil. Citada para se manifestar sobre o pedido de desconsideração, a FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA EPP se defendeu (ID 213699530) afirmando que, em síntese, A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa que a compõe. Alega que a manifestação da parte exequente não suscitou indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica. Pede o indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Instado a se manifestar sobre a peça de defesa em questão, quedou inerte a parte credora (ID 217174548). É o relato do necessário. Passo a decidir. Observa-se que a relação jurídica objeto desta demanda sujeita-se à disciplina do Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB). Assim, aplica-se a este caso o art. 50 do CCB, que permite a desconsideração da personalidade jurídica "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". Acolheu o CCB a teoria maior da desconsideração, o que exige a presença de dolo das pessoas que usam da personalidade jurídica para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. Foi por essa razão que a Segunda Seção do STJ, em dezembro de 2014, no REsp 1.306.553-SC, entendeu que a mera extinção irregular da pessoa jurídica por falta de recursos, no caso da teoria maior, é insuficiente para justificar a desconsideração, sendo necessária a existência de intenção de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. No caso em exame, estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de desconsideração, pois o petitório de ID 198851734 logrou suscitar elementos evidenciadores de confusão entre os patrimônios do sócio, executado, e da terceira FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA EIRELI, cujo patrimônio almeja alcançar pelo incidente ora instaurado. Com efeito, o cumprimento de obrigações dos sócios pela sociedade, como no caso de pagamento, pela FERSAN, de nota promissória emitida pela pessoa física do devedor, constitui fato apto à caracterização da confusão patrimonial e, por conseguinte, do abuso da personalidade jurídica, conforme colhe-se do artigo 50, caput e §2º, inciso I, do CPC. O mesmo se verifica por ter o executado cadastrado a sua chave pix pessoal para recebimento de valores na conta da empresa, conforme ID 198851734 - pág. 04. Constata-se, outrossim, que a indistinção patrimonial parece ter assumido caráter repetitivo e duradouro, visto que as circunstâncias supra vieram a ocorrer em mais de uma oportunidade, o que também constitui exigência legal para a desconsideração. Vale ressaltar, nesse contexto, que a FERSAN, em sua peça de defesa de ID 213699530, nada trouxe para desconstituir o entendimento alcançado nos parágrafos anteriores, tendo se limitado a afirmar que a credora não teria logrado comprovar o preenchimento dos requisitos ensejadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que não é o caso destes autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão definitiva da pessoa jurídica FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA. Proceda a Secretaria as alterações necessárias nos cadastros processuais. Ffica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, III, do CPC. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
29/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 16:02
Outras Decisões
26/11/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 21:29
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 21:29
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Publicação
25/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REVEL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DESPACHO À parte credora, para que diga a respeito da defesa ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentada no ID 213699530. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos, para que seja decidido o incidente. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 17:17
Mero expediente
22/10/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 07:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 05:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 13:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 13:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 13:41
Documento (Certidão)
04/09/2024, 08:27
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
20/08/2024, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 03:31
Publicação
26/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REVEL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO A tentativa de constrição/arresto, via sistema SISBAJUD, restou infrutífera, consoante comprovante anexo. Aguarde-se o retorno do mandado de ID 204491163. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0066704-45.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Transcorreu in albis o prazo concedido ao executado para regularizar a sua representação processual constituindo novo(s) advogado(s), conforme o item 1 da decisão de ID 200716619. Assim, à Secretaria para que promova o descadastramento dos advogados que, nos termos da petição de ID 198902443, rescindiram o contrato de prestação de serviço celebrado com a parte devedora. Com fundamento no art. 76, §1º, inciso II, do CPC, decreto a revelia do executado. À Secretaria para que proceda às anotações correlatas. 2. Definida a questão afeta à representação processual da parte devedora, e recolhidas as custas necessárias pela parte exequente (ID 202727059), avanço ao exame da petição de ID 198851734. A parte exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da pessoa jurídica FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA, em que o executado figura como único sócio. O requerimento indica os pressupostos legais específicos para o pedido desconsideração, pois invoca os seguintes fundamentos, em síntese: a) o executado, pessoa física, é insolvente, e se utiliza de contas da sociedade para fazer transações de cunho pessoal, que fogem ao escopo da atividade empresária; b) embora a pessoa jurídica possua dados próprios, como telefone e e-mail, o executado cadastrou o seu telefone pessoal como chave Pix para receber valores em conta bancária da sociedade FERSAN; c) o executado já pagou valores relativos a notas promissórias valendo-se de conta bancária da sociedade, no processo n° 0709600-14.2023.8.07.0006; d) o executado paga custas judiciais de processo em que é parte mediante a conta bancária da pessoa jurídica; e) detectou-se o pagamento de contratos firmados pela pessoa física mediante as contas bancárias da pessoa jurídica. Entende que esses elementos caracterizam a confusão patrimonial prevista como pressuposto da desconsideração pelo artigo 50 do Código Civil. Requer, em sede cautelar, o arresto de ativos da sociedade através do SISBAJUD, para assegurar o seu crédito e inibir novas ocultações patrimoniais. Discorre sobre a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, argumentando que os indícios de confusão patrimonial, somados à falta de interesse do executado em pagar a dívida e ao longo período de tramitação da execução, justificam o arresto cautelar. Decido. Haja vista a indicação dos pressupostos legais pelo exequente, admito o processamento do incidente de desconsideração e suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cite-se a pessoa jurídica FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA para manifestar-se sobre o pedido e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários para incluir como terceira interessada a pessoa jurídica a ser citada. Cadastre-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica. Com relação ao arresto de valores da terceira, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque o petitório de ID 198851734 suscita, ao menos em caráter indiciário, elementos evidenciadores de confusão entre os patrimônios do sócio, executado, e da terceira FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA EIRELI, cujo patrimônio almeja alcançar pelo incidente ora instaurado. Com efeito, o cumprimento de obrigações dos sócios pela sociedade, como no caso de pagamento, pela FERSAN, de nota promissória emitida pela pessoa física do devedor, constitui fato apto à caracterização da confusão patrimonial e, por conseguinte, do abuso da personalidade jurídica, conforme colhe-se do artigo 50, caput e §2º, inciso I, do CPC. De mais a mais, nesta análise perfunctória, constata-se que a indistinção patrimonial parece ter assumido caráter repetitivo, duradouro, o que também constitui exigência legal para a desconsideração. O perigo de dano, assim como o risco ao resultado útil do processo, também estão presentes, e decorrem precipuamente da tramitação desta execução há mais de 15 (quinze) anos sem que o exequente tenha obtido êxito na satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, defiro o arresto da quantia de R$ 18.680,53 das contas bancárias titularizadas pela terceira FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA, via SISBAJUD. Promova-se, com urgência, as pesquisas. (datado e assinado eletronicamente) 10
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 18:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 17:56
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:00
Recebimento
17/07/2024, 15:27
Antecipação de tutela
17/07/2024, 15:27
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:21
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:28
Publicação
26/06/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos. Diante da efetiva comprovação da ciência da parte, por meio do documento de ID 71323198, durante o prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao protocolo de sua petição, o patrono continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Transcorrido esse prazo, deverá a Secretaria promover o descadastramento do advogado. Caso a parte, nesse mesmo prazo, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, uma vez que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP). Nesse sentido, entende-se que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é em regra desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC. Assim, transcorrido o prazo em comento, venham os autos conclusos para os fins do art. 76 do CPC. 2. Há pedido realizado pela parte credora no ID 198851734, referente à desconsideração inversa da personalidade juírica para atingir os bens da pessoa jurídica pertencente ao executado. Foi formulado pedido de desconsideração liminar, com o arresto de bens da pessoa jurídica, tendo em vista que execução já tramita há 18 anos. Alega a exequente confusão patrimonial. Para a análise dos pedidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a exequente a recolher as custas do incidente no prazo de 5 dias. Após, venham conclusos com urgência para apreciação, tendo em vista o pedido de tutela cautelar. (datado e assinado eletronicamente) 5-0
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 11:44
Outras Decisões
24/06/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:04
Publicação
10/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a dilação de prazo pleiteada no ID 193712921. Assim, intimo o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, em ordem a indicar se possui interesse em compor acordo ou a indicar novas medidas constritivas que pretende levar a efeito. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 16:33
deferimento
07/05/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 20:17
Publicação
03/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada alega que as quantias penhoradas através da consulta de ID 187567339 seriam impenhoráveis, uma vez que seriam referentes a valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança. Para tal desiderato, logrou juntar o documento de ID 187567341, materializado em extrato bancário. Instado a se manifestar, pugnou o exequente pela rejeição da impugnação, nos moldes da petição de ID 190862203. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Através do extrato bancário de ID 187567341, é possível verificar que a conta poupança em questão é utilizada para a sua finalidade, tendo em vista que não houve qualquer movimentação recente na poupança. Com efeito, os valores que constam da conta foram depositados pelo executado em 05/01/2024, sendo que, desde então, não houve qualquer transferência de numerário levado a efeito pelo sr. MARCO ANTÔNIO FERREIRA. Embora a exequente alegue que o extrato juntado é documento inadequado para avaliar se a conta poupança é utilizada de forma desvirtuada, constato que o saldo foi depositado em janeiro de 2024, e esse é o saldo atual também. Desse modo, evidente que não houve movimentação da conta poupança, sendo o documento juntado pelo impugnante suficiente para comprovar esse fato. Dito isso, como é cediço, se faz inadmissível a penhora, ainda que parcial, de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos precisos termos do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do e. TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. POUPANÇA. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. I - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios em virtude de seu caráter alimentar. II - Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores depositados em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. Precedentes STJ. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1237042, 07264596520198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais argumentos, acolho a alegação de impenhorabilidade tecida sob o ID 187567339, com o fito de determinar a liberação da quantia penhorada no ID 184661089 antes mesmo de preclusa esta decisão, haja vista a urgência do caso. Por fim, diante do noticiado interesse do devedor de transigir, intimo o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, em ordem a indicar se possui interesse em compor acordo ou a indicar novas medidas constritivas que pretende levar a efeito. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 18:37
Recebimento
26/03/2024, 17:44
Acolhimento
26/03/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:22
Publicação
14/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte credora para que apresente manifestação acerca da impugnação de ID nº 187567339. Prazo 5 dias. Após, retornem os autos conclusos com prioridade. (datado e assinado eletronicamente) 6
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 18:46
Mero expediente
11/03/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, no valor de R$ 9.340,20, tornando os ativos financeiros indisponíveis, consoante comprovante anexo. Ressalto que o valor bloqueado refere-se a quantia informada na petição de ID 180122162 e anexos. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade. Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora. Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas. Devendo ainda se manifestar acerca da petição de ID 184425361. Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB. Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado. Inerte, expeça-se alvará de levantamento. (datado e assinado eletronicamente) 2
29/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 07:26
Outras Decisões
26/01/2024, 07:26
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:24
Documento (Certidão)
19/01/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o credor, até o momento, logrado êxito em obter a satisfação do crédito (houve notícia de que o acordo não foi cumprido na integralidade),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a renovação de consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Fica a parte exequente ciente de que valores irrisórios serão desbloqueados de imediato. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado. Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas. Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, INDEFIRO o pedido relacionado ao SNIPER. Datado e assinado eletronicamente 5
21/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 17:15
Deferimento em Parte
19/12/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:14
Publicação
24/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066704-45.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito. De ordem, fica o credor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 22:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 22:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:37
Recebimento
03/04/2023, 19:53
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/04/2023, 19:53
Conclusão (para decisão)
01/04/2023, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 18:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:31
Recebimento
15/02/2023, 11:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 19:05
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Publicação
24/11/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 02:27
Recebimento
22/11/2022, 10:08
Mero expediente
22/11/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 18:05
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Publicação
07/11/2022, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2022, 18:07
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:15
Recebimento
19/10/2022, 18:08
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 17:23
Desarquivamento
13/10/2022, 17:21
Provisório
03/05/2021, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2021, 13:07
Publicação
03/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:24
Recebimento
29/04/2021, 08:20
Outras Decisões
29/04/2021, 08:20
Decurso de Prazo
24/04/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 02:33
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:21
Mero expediente
12/04/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 20:57
Documento (Certidão)
25/03/2021, 12:41
Publicação
22/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 02:22
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:31
Documento (Certidão)
18/03/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 18:01
Documento (Certidão)
09/03/2021, 17:58
Documento (Certidão)
09/03/2021, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2021, 18:57
Publicação
25/02/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:31
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:20
Outras Decisões
23/02/2021, 08:55
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 18:40
Publicação
21/01/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 02:36
Mero expediente
15/01/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 20:32
Decurso de Prazo
13/11/2020, 13:24
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 19:24
Documento (Certidão)
03/11/2020, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2020, 21:24
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2020, 02:25
Documento (Certidão)
21/10/2020, 20:20
Recebimento
20/10/2020, 21:50
deferimento
20/10/2020, 21:50
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:39
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:39
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 23:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2020, 12:14
Publicação
02/09/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:37
Recebimento
31/08/2020, 14:12
Outras Decisões
31/08/2020, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 18:57
Publicação
28/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2020, 02:35
Documento (Certidão)
26/08/2020, 16:27
Recebimento
26/08/2020, 14:29
Outras Decisões
26/08/2020, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2020, 23:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2020, 23:00
Decurso de Prazo
17/08/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 10:48
Documento (Certidão)
17/08/2020, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:10
Publicação
05/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:35
Documento (Certidão)
03/08/2020, 12:26
Documento (Certidão)
03/08/2020, 12:10
Documento (Certidão)
30/07/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 20:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2020, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2020, 16:55
Decurso de Prazo
20/05/2020, 02:22
Publicação
12/05/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 02:22
Recebimento
08/05/2020, 14:12
Outras Decisões
08/05/2020, 14:12
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 18:23
Documento (Certidão)
13/03/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 19:57
Publicação
04/03/2020, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2020, 06:30
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2020, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2020, 22:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:11
Publicação
24/01/2020, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 07:43
Publicação
22/01/2020, 18:33
Documento (Certidão)
22/01/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2020, 07:09
Documento (Certidão)
10/01/2020, 14:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2020, 19:16
Documento (Certidão)
17/12/2019, 13:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2019, 13:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2019, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2019, 17:53
Documento (Certidão)
20/11/2019, 17:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2019, 17:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2019, 17:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))