Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701971-43.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: GUTEMBERG GRACIANO RODRIGUES, GUTIERRES GRACIANO RODRIGUES, GUTERNARA SANTOS RODRIGUES HERDEIRO: ELISANIA TEIXEIRA PIRES INVENTARIADO(A): ANTONIO LAZARO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 264244620, nos quais os embargantes alegam a existência de erro material no dispositivo, em razão da incorreta identificação do inventariado, bem como omissão quanto à ausência de manifestação da inventariante acerca da contraproposta apresentada no ID 237093161. Em decisão posterior, foi determinada a intimação da inventariante para manifestação específica sobre a alegada omissão relacionada à contraproposta mencionada. Em resposta, a inventariante manifestou desinteresse em qualquer composição, sustentando, em síntese, que a contraproposta apresentada pelos herdeiros buscaria antecipar os efeitos de decisão proferida em ação de execução e desconsideraria constrições judiciais incidentes sobre quota hereditária, além de reiterar alegações relacionadas à fraude à execução reconhecida em demanda diversa. Sobreveio nova manifestação dos embargantes, sustentando inexistir inovação relevante na manifestação da inventariante, reiterando que a proposta apresentada no ID 237093161 consistiria apenas em contraproposta técnica voltada à viabilização da partilha, sem caráter de composição amigável. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. De fato, verifica-se a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada, no qual constou equivocadamente a expressão “FULANO DE TAL”, quando o correto é ANTONIO LAZARO RODRIGUES DA COSTA, conforme amplamente identificado nos autos. Assim, impõe-se a correção do dispositivo, a fim de evitar inconsistências futuras no formal de partilha e demais registros patrimoniais. Por outro lado, não se verifica a alegada omissão quanto à contraproposta de ID 237093161. Embora não tenha havido manifestação expressa da inventariante antes da prolação da sentença, tal circunstância, por si só, não configura cerceamento de defesa ou vício integrativo apto a justificar a desconstituição do julgado. Isso porque a contraproposta foi apresentada em maio de 2025, enquanto a sentença somente foi proferida em fevereiro de 2026, lapso temporal suficiente para eventual provocação das partes ou requerimento específico de apreciação da matéria, sem que tenha havido prejuízo processual concreto. Além disso, após a oposição dos presentes embargos, foi oportunizada manifestação específica da inventariante sobre o ponto controvertido, suprindo-se eventual ausência de pronunciamento anterior. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas apenas esclarecimento quanto à inexistência de nulidade decorrente da ausência de intimação específica antes da homologação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença de ID 264244620, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ANTONIO LAZARO RODRIGUES DA COSTA, conforme esboço de ID 234974308, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7