Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701221-08.2024.8.07.0020.
AUTOR: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECONVINTE: PEDRO LIMA DE CARVALHO
REU: PEDRO LIMA DE CARVALHO RECONVINDO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 218357392), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão proferida no ID 217302742, que acolheu a exceção de incompetência e declinou o feito para em favor de uma das Varas de Cíveis de Salvador/BA. Alega que houve omissão no que toca à determinação da competência em razão do lugar da reparação do dano, nos termos do art. 53, incisos III, IV e V, do CPC. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte ré não se manifestou. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida. Conforme expressamente consignado na decisão, a presente ação decorre da relação oriunda do contrato entabulado entre as partes, porém não é relativa ao cumprimento das obrigações nele previstas. Ademais, a controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual deve ser observada a regra de competência prevista nos arts. 6º, inciso VIII e art. 101, inciso I, do CDC, a fim de facilitar a defesa do consumidor, razão pela qual não subsiste a alegação do embargante. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão proferida. Preclusa esta, remetam-se os autos a uma das Varas de Cíveis de Salvador/BA, conforme decisão de ID 217302742. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito