Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701466-49.2024.8.07.0010.
AUTOR: LANDIM E OLIVEIRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ASCONT CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
REU: ELIZABETH CHRISTINE MEDEIROS DE SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elizabeth Christine Medeiros de Santana contra a sentença de ID 272384936. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto: (i) à alegada vedação ao comportamento contraditório das autoras, diante da assinatura do distrato social sem ressalvas; (ii) à existência de governança informal e participação de sócio de fato na administração da empresa; (iii) ao suposto conhecimento e anuência dos demais sócios quanto às movimentações financeiras; e (iv) à ausência de análise individualizada das rubricas que compõem o valor da condenação. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso (ID 275449369). As autoras impugnaram os embargos, alegando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição e afirmando que a insurgência busca apenas rediscutir matéria já apreciada na sentença (ID 275956091). Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da causa. No caso, a sentença apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. O inconformismo da embargante decorre, em realidade, da conclusão adotada, e não da existência de vício integrativo. A alegação de quitação ampla no distrato social foi expressamente enfrentada. A sentença consignou que a avença não possui aptidão para afastar a responsabilização por atos ilícitos posteriormente identificados, sobretudo diante da prova documental produzida nos autos acerca das movimentações financeiras reputadas indevidas. Também não há omissão quanto à alegada governança informal ou participação de terceiros na administração das empresas. A decisão reconheceu que a ré possuía acesso e autonomia operacional sobre as contas bancárias das autoras e concluiu, com base no conjunto probatório, pela existência de desvios em benefício próprio. O fato de outras pessoas participarem da dinâmica empresarial não afasta, por si só, a responsabilidade pelos atos individualizados atribuídos à embargante. Da mesma forma, a sentença apreciou a tese de anuência dos demais sócios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação do convencimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao valor da condenação, a decisão analisou a documentação bancária e os comprovantes juntados aos autos, concluindo pela comprovação dos prejuízos materiais suportados pelas autoras. A pretensão de revisão minuciosa de cada rubrica extrapola os limites dos embargos de declaração e revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. O pedido de prequestionamento também não altera a conclusão adotada. Consideram-se incluídos no acórdão ou decisão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 275449369. Intime-se. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)