CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP
Autor
WILDSON RUFINO DE SANTANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANYLO MATHEUS DE LIMA SANTOS
OAB/DF 50439·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO
OAB/DF 29047·CPF·Representa: Autor
ROSANE CAMPOS DE SOUSA
OAB/DF 49573·CPF·Representa: Autor
DENILSON JUNIOR CARVALHO ROSA
OAB/DF 67430·CPF·Representa: Autor
DANYLO MATHEUS DE LIMA SANTOS
OAB/DF 50439·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/08/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 17:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:16
Publicação
18/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP
EXECUTADO: WILDSON RUFINO DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi à juntada do demonstrativo de cálculo das custas finais da fase de cumprimento de sentença. Certifico, ainda, que a planilha de cálculo das despesas processuais da fase de conhecimento já se encontra juntada aos autos, conforme ID 28122959. Samambaia/DF, 7 de agosto de 2025, 16:16:03. JULIANA CONTI DO NASCIMENTO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0702211-52.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2025, 00:00
Publicação
12/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702211-52.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP
EXECUTADO: WILDSON RUFINO DE SANTANA SENTENÇA O(A) executado(a) WILDSON RUFINO DE SANTANA adimpliu a obrigação objeto desta lide, tendo a parte exequente, CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, aquiescido com o pagamento, conforme ID 238504315.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de agosto de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
08/08/2025, 00:00
Remessa
07/08/2025, 16:23
Remessa (em diligência)
07/08/2025, 13:56
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:55
Recebimento
06/08/2025, 19:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP
EXECUTADO: WILDSON RUFINO DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi à juntada do demonstrativo de cálculo das custas finais da fase de cumprimento de sentença. Certifico, ainda, que a planilha de cálculo das despesas processuais da fase de conhecimento já se encontra juntada aos autos, conforme ID 28122959. Samambaia/DF, 7 de agosto de 2025, 16:16:03. JULIANA CONTI DO NASCIMENTO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0702211-52.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2025, 00:00
Publicação
12/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702211-52.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP
EXECUTADO: WILDSON RUFINO DE SANTANA SENTENÇA O(A) executado(a) WILDSON RUFINO DE SANTANA adimpliu a obrigação objeto desta lide, tendo a parte exequente, CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, aquiescido com o pagamento, conforme ID 238504315.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de agosto de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
08/08/2025, 00:00
Remessa
07/08/2025, 16:23
Remessa (em diligência)
07/08/2025, 13:56
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:55
Recebimento
06/08/2025, 19:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 19:20
Documento (Certidão)
01/07/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:57
Documento (Certidão)
06/06/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:18
Expedição de documento (Alvará)
05/06/2025, 15:07
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:08
Documento
05/06/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:42
Publicação
21/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702211-52.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP
EXECUTADO: WILDSON RUFINO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de WILDSON RUFINO DE SANTANA, em 08/11/2017 17:28:03, partes qualificadas. No ID 165567201 a exequente informou que a executada descumpriu o acordo firmado pelas partes, o qual foi homologado por este Juízo. Por fim, requereu o cumprimento de sentença. Na decisão de ID 167620773 este Juízo determinou a intimação da executada e deferiu a realização de pesquisas patrimoniais. No ID 178281137 houve tentativa frustrada de intimação da executada, no mesmo endereço em que foi citada no processo de conhecimento (ID 12433875). Oportunidade em que foi informado que ela havia se mudado daquele endereço. No ID 192984448 a exequente juntou cálculos do débito. No ID 196177044 foi realizada pesquisa INFOSEG. No ID 204809142 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição integral de valores, na quantia de R$ 2.797,24. No ID 192984448 a exequente juntou cálculos do débito e requereu o levantamento dos valores constritos. No ID 213496024 foi juntada decisão, em desfavor da exequente, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que deferiu a penhora no rosto destes autos, no limite de R$ 52.917.59. No ID 218428704 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição de valores, na quantia de R$ 768,43. Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 218430200), SNIPER (ID 218430211) e INFOJUD (ID 218430217). No ID 225317480 houve tentativa frustrada de intimação da executada, no mesmo endereço em que foi citada no processo de conhecimento (ID 12433875). Oportunidade em que foi informado que ela havia se mudado daquele endereço. Nos IDs 226467242 e 229697255 a executada impugnou a constrição de valores, em que alega excesso de bloqueios SISBAJUD. No ID 229705158 a terceira interessada MARIA ALINE GERMANO DA SILVA reafirmou a existência da decisão, em desfavor da exequente, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que deferiu a penhora no rosto destes autos. No ID 236030298 foi juntado extrato das constas judiciais vinculadas ao processo. Decido. Inicialmente reputo que a executada foi intimada nos eventos de IDs 178281137 e 225317480, com fulcro no art. 513, § 3º, do CPC. No ID 192984450 a exequente juntou cálculos do débito, totalizando R$ 2.797,24. No ID 204809142 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição integral de valores, na quantia de R$ 2.797,24. No ID 218428704 foi realizada nova pesquisa SISBAJUD, com constrição de valores, na quantia de R$ 768,43. Percebe-se que após a constrição integral do débito, que teve valor informado pela exequente, houve novas constrições SISBAJUD. Assim, diga o exequente sobre o alegado excesso de bloqueios SISBAJUD. Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo excesso. Havendo concordância do autor com o excesso ou sua inércia: 1) Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da executada (WILDSON RUFINO DE SANTANA) na quantia de R$ 768,43 (ID 218428704), mais acréscimos. Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 226467242: Titular: DANYLO MATHEUS DE LIMA SANTOS; CPF/PIX: 03382827182. Advogado com poderes para receber e dar quitação (ID 226467244). 2) Noutro lado, em virtude da penhora no rosto dos autos: Transfira-se, após preclusão, para conta vinculada ao processo de nº 0702211-52.2017.8.07.0017, que tramita na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, a quantia de R$ 2.797,24 (ID 192984450), mais acréscimos. Após, voltem conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de maio de 2025 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2025, 00:00
Recebimento
16/05/2025, 19:53
deferimento
16/05/2025, 19:53
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:49
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:04
Publicação
26/02/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Conforme determinado na Certidão de ID 225469793, procedi a busca de endereços da parte ré nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD. Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD. Certifico que o sistema SINESP/INFOSEG não está retornando resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM. Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento. A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
25/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702211-52.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei junto ao SISBAJUD, todos os bloqueios realizados (ID 226074031) 31.05.21- TRANSFERÊNCIA - R$ 2.694,24 (ID 226552058) 08.05.24 - TRANSFERÊNCIA - R$ 2.797,24 - DESBLOQUEIO DO EXCESSO (ID 226552070) Verifiquei que no ID 226552070, houve uma determinação no dia 20/06/2024, para desbloqueio do excesso de valores, sendo reiterado a determinação no dia de hoje. Documento assinado e datado eletronicamente.
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 15:03
Documento (Certidão)
19/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 21:31
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2025, 15:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 01:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2024, 15:53
Publicação
27/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702211-52.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, conforme determinação. Houve bloqueio no valor de R$ 2.797,24, ID 201128641, foi realizada a intimação da parte requerida, na qual transcorreu o prazo para manifestação. Foi realizada nova transferência debloqueio conforme ID 218428704 – R$ 768,43. 10.10 R$ 307,85 14.10 R$ 330,58 23.10 R$ 130,00 O valor solicitado foi transferido. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 218430200. SNIPER: ID 218430211. INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 218430217. O patrono do requerido peticionou no ID 214884391, comunicando renúncia ao mandato. Tem em vista que houve cumprimento, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após, dê-se vista ao autor. Documento assinado e datado eletronicamente.
26/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 13:08
Movimentação processual
22/11/2024, 12:59
Documento
22/11/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:27
Documento
22/11/2024, 12:24
Documento (Certidão)
22/11/2024, 12:22
Documento
22/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:14
Documento (Ofício)
04/10/2024, 18:08
Desarquivamento
11/09/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:57
Definitivo
03/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:46
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:29
Publicação
26/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702211-52.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 08.05 SISBAJUD PARCIAL R$ 2,797,24) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro. Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2024, 14:41
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:11
Trânsito em julgado
09/05/2024, 17:18
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:27
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2024, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 14:07
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:58
Publicação
08/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702211-52.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP
EXECUTADO: WILDSON RUFINO DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:11:34. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 11:11
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:50
Publicação
13/12/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702211-52.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 178281137), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2023, 22:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 03:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 15:34
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:24
Publicação
10/08/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702211-52.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP
EXECUTADO: WILDSON RUFINO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte ré via correio (AR) no endereço QN 1 Conjunto 21, 01, CASA 01, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-121, conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo. Dispensada a lavratura do termo de penhora. Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados. Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes. Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores. Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG. Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação. A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1° CPC). Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, 1, CPC. Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano. Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC). Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos. Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada. Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica. Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC). Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo. Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite. Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo. Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias. O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituido advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente). Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, 51°, do CPC. Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5
09/08/2023, 00:00
Recebimento
07/08/2023, 22:18
deferimento
07/08/2023, 22:18
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 18:15
Desarquivamento
19/07/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:20
Definitivo
07/02/2022, 12:07
Desarquivamento
05/02/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:24
Definitivo
02/02/2022, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 17:20
Documento (Certidão)
02/02/2022, 15:05
Recebimento
01/02/2022, 18:46
Arquivamento
01/02/2022, 18:46
Publicação
01/02/2022, 00:37
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 21:13
Documento (Certidão)
31/01/2022, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:27
Recebimento
28/01/2022, 15:58
Documento (Certidão)
28/01/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:54
Publicação
21/01/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 23:49
Publicação
10/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:28
Recebimento
07/12/2021, 10:23
Homologação de Transação
07/12/2021, 10:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:35
Publicação
29/11/2021, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:10
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:23
Decurso de Prazo
25/11/2021, 14:36
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:23
Publicação
11/11/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:23
Documento (Certidão)
09/11/2021, 12:22
Recebimento
09/11/2021, 12:21
Publicação
11/10/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 02:21
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:35
Recebimento
07/10/2021, 16:26
Outras Decisões
07/10/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:23
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:31
Publicação
04/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:52
Conclusão (para julgamento)
27/08/2021, 17:59
Documento (Certidão)
27/08/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:44
Publicação
27/08/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:12
Recebimento
24/08/2021, 21:53
Indeferimento
24/08/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 08:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 18:38
Petição (Contra-razões)
26/07/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 22:46
Publicação
20/07/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 09:57
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 20:54
Publicação
25/06/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Recebimento
21/06/2021, 13:55
deferimento
21/06/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:05
Publicação
16/04/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:30
Decurso de Prazo
14/04/2021, 13:23
Decurso de Prazo
14/04/2021, 02:37
Publicação
06/04/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2021, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:27
Publicação
19/02/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:29
Recebimento
10/02/2021, 18:42
Outras Decisões
10/02/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:45
Decurso de Prazo
22/10/2020, 09:45
Decurso de Prazo
20/10/2020, 03:30
Publicação
09/10/2020, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 09:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2020, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:24
Publicação
17/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2020, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2020, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2020, 17:15
Publicação
04/05/2020, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 02:49
Recebimento
31/03/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 12:37
Publicação
04/02/2020, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 20:49
Recebimento
30/01/2020, 18:59
Outras Decisões
30/01/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 12:44
Publicação
29/11/2019, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2019, 17:04
Recebimento
26/11/2019, 18:44
Outras Decisões
26/11/2019, 18:44
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 13:32
Publicação
27/09/2019, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2019, 09:24
Decurso de Prazo
25/09/2019, 16:00
Documento (Certidão)
25/09/2019, 14:02
Publicação
03/09/2019, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 08:10
Evolução da Classe Processual
30/08/2019, 14:25
Recebimento
30/08/2019, 07:39
Decurso de Prazo
06/07/2019, 11:12
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:01
Publicação
12/06/2019, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2019, 13:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2019, 07:25
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2019, 14:54
Documento (Mandado)
29/05/2019, 14:54
Recebimento
21/05/2019, 16:48
Outras Decisões
21/05/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 16:47
Desarquivamento
05/04/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 14:44
Definitivo
13/02/2019, 16:27
Documento (Certidão)
13/02/2019, 16:27
Publicação
04/02/2019, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2019, 07:25
Documento (Certidão)
30/01/2019, 18:30
Recebimento
30/01/2019, 18:29
Remessa
29/01/2019, 17:25
Remessa (em diligência)
29/01/2019, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2019, 16:33
Documento (Certidão)
29/01/2019, 16:33
Decurso de Prazo
29/01/2019, 09:26
Publicação
06/12/2018, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2018, 11:13
Recebimento
03/12/2018, 19:08
Procedência
03/12/2018, 19:08
Conclusão (para julgamento)
26/09/2018, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2018, 13:48
Documento (Certidão)
26/09/2018, 13:48
Decurso de Prazo
25/09/2018, 23:22
Publicação
17/09/2018, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2018, 02:50
Recebimento
13/09/2018, 16:38
Outras Decisões
13/09/2018, 16:38
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 09:43
Publicação
30/08/2018, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2018, 18:27
Documento (Certidão)
27/08/2018, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2018, 15:23
Mandado
08/08/2018, 14:29
Mandado
07/08/2018, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2018, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2018, 15:46
Documento (Mandado)
12/07/2018, 15:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2018, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2018, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2018, 13:49
Documento (Mandado)
08/06/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 13:38
Publicação
04/06/2018, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2018, 08:06
Documento (Certidão)
30/05/2018, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2018, 18:45
Mandado
12/04/2018, 09:59
Mandado
13/03/2018, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2018, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2018, 18:09
Documento (Mandado)
12/03/2018, 18:09
Documento (Certidão)
12/03/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 09:12
Publicação
06/03/2018, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2018, 07:20
Publicação
05/03/2018, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2018, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2018, 15:05
Documento (Certidão)
01/03/2018, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2018, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2018, 15:43
Documento (Mandado)
01/02/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 18:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2018, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))