Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. REGULARIDADE FORMAL (AVISO PRÉVIO CONTRATUAL E CARTA DE PORTABILIDADE). TRATAMENTO CONTINUADO. DOENÇA CRÔNICA GRAVE (RETICOLITE ULCERATIVA – CID K51.0). IMUNOBIOLÓGICO DE ALTO CUSTO. TEMA 1082/STJ. CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS, AINDA QUE RESCINDIDO O CONTRATO, ATÉ ALTA/ESTABILIZAÇÃO, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRAPRESTAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ADIMPLEMENTO CONVALIDADO. FALHAS OPERACIONAIS NA EMISSÃO DE BOLETOS/REGISTRO DE CANCELAMENTO. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e revogou tutela de urgência que mantinha o contrato ativo, modulando efeitos e determinando expedição de carta de portabilidade. 2. O autor, portador de doença autoimune crônica, requereu a manutenção da cobertura para tratamento imunobiológico contínuo e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) se, apesar da rescisão unilateral formalmente regular do plano coletivo, subsiste o dever de continuidade do tratamento indispensável à preservação da incolumidade física do beneficiário; (ii) a validade dos pagamentos por depósito judicial diante de recusa/omissão na emissão de boletos; e (iii) a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. Nos planos coletivos por adesão, a rescisão unilateral é possível e, no caso, observou aviso prévio previsto em contrato e disponibilização de carta de portabilidade, não se reconhecendo abusividade apenas por ter ocorrido durante tratamento. 5. Todavia, à luz do Tema 1082/STJ, mesmo após a rescisão regular, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até alta/estabilização, desde que mantida a contraprestação. 6. Doença autoimune crônica em uso de imunobiológico de alto custo se enquadra na proteção, pois a interrupção abrupta implica risco concreto de agravamento clínico. 7. Depósitos judiciais efetuados para pagamento das mensalidades, diante de resistência/omissão na emissão de boletos e inconsistências sistêmicas, devem ser reconhecidos como adimplemento válido, não podendo o consumidor ser penalizado por falhas operacionais entre operadora e administradora. 8. Mantém-se a improcedência do dano moral, pois a correção do risco de desassistência se realiza adequadamente mediante tutela específica de continuidade de cobertura, em contexto de controvérsia jurídica relevante e rescisão formalmente regular. 9. Reformada a sentença para determinar o restabelecimento e a manutenção da cobertura assistencial relativa ao tratamento da retocolite ulcerativa, inclusive fornecimento de imunobiológicos prescritos, enquanto perdurar a necessidade clínica ou até alta/estabilização, condicionado ao pagamento integral das mensalidades, com convalidação dos depósitos judiciais já realizados. Mantida a improcedência do pedido de danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos. IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.