Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos da requerida, apenas para corrigir erro material no dispositivo. Por conseguinte, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 918 do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da singeleza da causa e dos atos praticados. Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixar os honorários advocatícios, sob pena de acarretar condenação excessiva e onerosa, incompatível com os atos.” No mais, mantenho íntegra a sentença retro. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 226852455) são tempestivos. (RÉU). Apelação do autor no id n. 228822601. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 918 do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da singeleza da causa e dos atos praticados, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida a parte embargante. Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixar os honorários advocatícios, sob pena de acarretar condenação excessiva e onerosa, incompatível com os atos. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não houve cumprimento, pela autora, do quanto delimitado nas decisões de ID’s 201373986 e 205658588, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer quanto à juntada da petição de ID 206997511, bem como dos demais documentos juntados aos autos. Caso a juntada tenha ocorrido por equívoco, deverá a parte autora formular pedido de desentranhamento, o que fica desde já deferido. No mesmo prazo, deverá, ainda, cumprir o disposto na decisão de ID 205658588. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para que, de forma adequada, informe as provas que pretende produzir, indicando de forma objetiva quais os fatos controvertidos pretende esclarecer com a produção da prova oral pretendida, nos termos da decisão de ID 201373986. Fica a parte advertida de que sua omissão ou não cumprimento adequado acarretará o indeferimento da prova oral pretendida, devendo cada parte arcar com o ônus pela sua inércia. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Indefiro o pedido para designação de audiência de tentativa de conciliação, formulado no ID 192304285, por não vislumbrar efetividade da medida, o que apenas prolongaria desnecessariamente o processamento do feito. Ademais, consigno que eventuais tratativas de acordo deverão ser discutidas na esfera extrajudicial, após o que poderão as partes apresentar em juízo o termo de acordo para homologação do juízo, no intuito de agilizar a tramitação do feito. Por fim, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte embargante para se manifestar acerca da Impugnação ao Embargos à Execução. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 188130178).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução de nº 0710844-33.2023.8.07.0020, em trâmite perante este juízo. Associe-se o presente feito à execução de nº 0710844-33.2023.8.07.0020. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo. Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução. Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos da requerida, apenas para corrigir erro material no dispositivo. Por conseguinte, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 918 do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da singeleza da causa e dos atos praticados. Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixar os honorários advocatícios, sob pena de acarretar condenação excessiva e onerosa, incompatível com os atos.” No mais, mantenho íntegra a sentença retro. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 226852455) são tempestivos. (RÉU). Apelação do autor no id n. 228822601. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 918 do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da singeleza da causa e dos atos praticados, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida a parte embargante. Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixar os honorários advocatícios, sob pena de acarretar condenação excessiva e onerosa, incompatível com os atos. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não houve cumprimento, pela autora, do quanto delimitado nas decisões de ID’s 201373986 e 205658588, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer quanto à juntada da petição de ID 206997511, bem como dos demais documentos juntados aos autos. Caso a juntada tenha ocorrido por equívoco, deverá a parte autora formular pedido de desentranhamento, o que fica desde já deferido. No mesmo prazo, deverá, ainda, cumprir o disposto na decisão de ID 205658588. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para que, de forma adequada, informe as provas que pretende produzir, indicando de forma objetiva quais os fatos controvertidos pretende esclarecer com a produção da prova oral pretendida, nos termos da decisão de ID 201373986. Fica a parte advertida de que sua omissão ou não cumprimento adequado acarretará o indeferimento da prova oral pretendida, devendo cada parte arcar com o ônus pela sua inércia. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Indefiro o pedido para designação de audiência de tentativa de conciliação, formulado no ID 192304285, por não vislumbrar efetividade da medida, o que apenas prolongaria desnecessariamente o processamento do feito. Ademais, consigno que eventuais tratativas de acordo deverão ser discutidas na esfera extrajudicial, após o que poderão as partes apresentar em juízo o termo de acordo para homologação do juízo, no intuito de agilizar a tramitação do feito. Por fim, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte embargante para se manifestar acerca da Impugnação ao Embargos à Execução. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
01/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 188130178).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução de nº 0710844-33.2023.8.07.0020, em trâmite perante este juízo. Associe-se o presente feito à execução de nº 0710844-33.2023.8.07.0020. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo. Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução. Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704064-43.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS
EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 188130178).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução de nº 0710844-33.2023.8.07.0020, em trâmite perante este juízo. Associe-se o presente feito à execução de nº 0710844-33.2023.8.07.0020. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo. Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução. Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito