Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825586/DF (2024/0477457-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JHONNATHAN NORBERTO BORGES
ADVOGADO: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - DF026783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de JHONNATHAN NORBERTO BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 03559-77.2022.8.07.0002. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, I e IV, e § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 691/692). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 877). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DO JUIZ CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. Consoante o disposto na Súmula n° 713, do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é adstrito aos fundamentos de sua interposição. O artigo 478, do Código de Processo Penal, não impede ao Ministério Público a menção, no julgamento, dos antecedentes penais do acusado, os quais são de livre acesso aos jurados, na forma do artigo 480, § 3o, do Código de Processo Penal, razão pela qual fica afastada a alegação de nulidade posterior à pronúncia. Somente configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que se mostrar totalmente dissociada do acervo probatório, não se configurando como tal a decisão do Conselho de Sentença que opta por acolher a versão apresentada pela acusação. A materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado estão provadas pelo conjunto probatório dos autos, sendo a decisão soberana do Conselho de Sentença absolutamente coerente com o acervo probatório. O legislador não estabeleceu critérios objetivos para o aumento da reprimenda e fixação da pena-base, de modo que o magistrado tem discricionariedade para arbitrar a pena adequada para o caso concreto, podendo utilizar a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável, ou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento. A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e a autoria do crime, bem como a existência do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na ofensa à ordem pública, ante a reiteração delitiva do acusado, deve ser determinada a segregação cautelar do agente, não havendo espaço para a aplicação de cautelares diversas da prisão" (fls. 865/866). Em sede de recurso especial (fls. 903/916), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 593, III, alíneas "b" e "d", ambos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente quanto dolo do acusado e porque amparada em depoimentos frágeis colhidos na fase investigatória. Alega, ainda, a negativa de vigência ao art. 593, III, alínea "c", do CPP, por entender que "deve ser ajustada a pena-base" (fl. 915). Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal a fim de que o recorrido seja submetido a novo julgamento pelo tribunal do júri ou que sua pena-base seja ajustada. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 926/929). O recurso especial foi inadmitido no TJDFT em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 932/933). Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou o referido óbice (fls. 943/946). Contraminuta do parquet (fls. 1.053/1.061). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 969/972). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese prevista no art. 155 do CPP. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Acerca da afronta ao art. 593, III, alíneas "b" e "d", do CPP, o TJDFT afastou a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos nos seguintes termos: "DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal) A Defesa sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois demonstrado que o acusado não tinha intenção de matar a vítima, mas apenas se defender, configurando, em verdade, o cometimento do crime de lesão corporal. Como cediço, configura-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que, proferida pelo Conselho de Sentença, mostrar-se totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem nenhum arrimo nos elementos do processo, não se caracterizando como tal aquela que aponta para uma das versões apresentadas pelas partes. No presente caso, a materialidade do crime está provada pelos seguintes elementos: comunicação de ocorrência policial (ID 45738953), registro de atendimento do SAMU (ID 45738955), declarações de testemunhas (IDS 45738956 e 45740210), declarações da vítima (ID 45738957), autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (I Ds 45740209 e 45740211), relatório final da autoridade policial (ID 45740212), prontuário médico da vítima (ID 45740253), laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais (ID 45740262), bem como pela prova oral coligida nos autos. A autoria delitiva também está demonstrada. Com efeito, após detida investigação dos fatos realizada pela autoridade policial, apurou-se que, no dia 20/08/2022, a vítima ESEQUIEL CESÁRIO RODRIGUES andava em via pública, quando o acusado o abordou, indagando-o com os dizeres “cadê meu dinheiro?”, vindo a agredir a vítima, com socos no rosto. Em seguida, a vítima pediu ajuda e tentou fugir do acusado, mas foi atingido por uma barra de ferro, caindo no chão. A dinâmica do crime foi descrita, na Delegacia, pela vítima (ID 45738957) e pelas testemunhas JOSÉ LUIZ CHAVES BOTELHO (ID 45738956) e VINÍCIUS CARDOSO DE LIMA (ID 45740210), sendo que ambas as testemunhas reconheceram o acusado, com absoluta segurança e presteza (I Ds 45740209 e 45740211). Em Juízo, perante os jurados, a testemunha AGUINALDO DA SILVA MOREIRA (ID 60480825) narrou que não presenciou as agressões e que, quando viu a vítima, esta já estava no chão; que acompanhou os fatos à distância. Não observou se havia arma perto do local. Ouviu o gerente da sua loja dizer não faz isso não. Soube que, após referida pessoa dizer tais palavras, o agressor saiu correndo, de modo que não o viu. Desconhece a motivação da agressão. A testemunha JOSÉ LUIZ CHAVES BOTELHO (ID 60480826), perante o Conselho de Sentença, narrou que é gerente da loja localizada em frente ao local dos fatos. De relevante, disse que escutou um barulho e que, quando olhou para trás, viu o agressor com o ferro na mão, quando disse faz isso não e o agressor saiu correndo. Afirma que disse isso para o agressor parar a ataque. Desconhecia o agressor e conhecia a vítima. Relatou que, quando foi socorrer a vítima e acionar o socorro, ela estava inconsciente, caída de bruços, com sangue saindo do nariz. Não conhece a motivação do ataque. Não viu arma na posse da vítima. A testemunha WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS (ID 60480827) disse conhecer o réu há 16 anos. Relatou, de importante, que o réu confidenciou a ele que discutiu com a vítima e que ambos tinham um mal entendido relacionado à compra de entorpecentes. A vítima, em Juízo (ID 60480829), narrou que não tinha relação com o acusado; que conhecia o pai dele. Disse que comprou uma droga do acusado e ficou lhe devendo a quantia de R$ 30,00. Informa que a agressão se deu em razão dessa dívida, mas que sempre trabalhou para sustentar seu vício; que usa crack. Afirmou que o acusado lhe vendeu a droga fiado, sabendo que a vítima tinha um serviço marcado para fazer na casa um parente do acusado, quando pagaria a dívida. Disse que o acusado não havia cobrado anteriormente pelo pagamento da droga. Relatou que o acusado já chegou o empurrando e que ele correu; que, em seguida, o acusado pegou um pedaço de ferro e correu atrás dele. Afirma que se escondeu atras de um veículo, mas que o acusado lhe perseguiu e impediu que ele fugisse; que um rapaz viu a situação e não interferiu, quando ele decidiu correr para outra oficina, vindo a ser atingido pelo acusado, por trás, na cabeça. Narra que já ficou desacordado com o primeiro golpe e que não se lembra do que ocorreu depois disso. Informou também ter sentido dor nas costas. Relata que o réu não lhe cobrou a droga e que ele estava nervoso. Alega que pediu para o acusado parar, mas que ele o atacou, e que ele estava acompanhado de outra pessoa. Disse que, após o fato, perdeu parte da audição e teve labirintite; que consegue trabalhar normalmente. Noticia que o acusado nunca entrou em contato com ele. Não se recorda se o réu verbalizou ameaça de morte. Em seu interrogatório (ID 60480828), o acusado confessou parcialmente o crime. Disse que estava no setor de oficinas, fazendo orçamento para conserto do seu carro, quando viu ESEQUIEL. Disse que a vítima tinha estado na sua casa, dias antes, e que tinha uma droga em cima da geladeira da sua casa e que ESEQUIEL tinha pego essa droga. Narra que, quando viu ESEQUIEL na rua e foi tirar satisfação sobre a droga, a vítima o empurrou; que a vítima tinha uma sacola, cujo conteúdo desconhece, vindo a achar uma pazinha e acertou a vítima, para se defender. Afirmou que queria dar um susto na vítima e que tinha feito uso de droga. Alegou que acertou a vítima uma vez, no rosto, e foi embora. Informou que foi na Delegacia, um ou dois dias após o fato, para esclarecer o que tinha ocorrido. Disse que agrediu a vítima, na cabeça, para se defender; que não pretendia fazer nada mais grave. Notadamente, a par da prova oral produzida, verifica-se que a decisão dos jurados está consonante com os fatos apurados, eis que demonstrado que o acusado agrediu a vítima, com força e em local de alta lesividade, típicos de quem assume o risco de matar, tal como consignado no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que confirmou as lesões contusas, da seguinte forma: 4. Descrição Ao exame: 1. Esquimose violácea bipalpebral em olho direito e palpebral inferior em olho esquerdo, ambos estendendo-se para região malar inferiormente; 2. Hemorragia conjuntiva no olho direito; 3. Hemorragia violácea com cerca de 3x2cm na região mastoidea esquerda; 4. Escoriação de 2xlcm na região frontal direita; 5. Escoriação com crosta de lem na região ilíaca direita. Veja-se que a vítima foi atingida no rosto, na cabeça e na cintura, o que corresponde aos locais de dor narrados em seu depoimento. Também é possível inferir do depoimento da vítima e da narrativa do acusado que a discussão se deu por motivo torpe, em razão de dívida de droga. No mais, ambas as narrativas permitem confirmar que o acusado teve a intenção de matar a vítima, pois a perseguiu e a atingiu, pelas costas, com uma barra de ferro, vindo a cessar a agressão apenas quando a testemunha JOSÉ LUIZ pediu que parasse. Como visto, o acusado atingiu a vítima com tanta força, que esta caiu desacordada e o acusado fugiu, sem prestar socorro. Nessa dinâmica transparece que o acusado utilizou recurso que impediu a defesa da vítima, bem como a agrediu de forma gratuita, de certo que não sofreu ameaça por parte da vítima, e com a finalidade de produzir o resultado morte. Logo, o cenário fático assegura a prática do crime de homicídio tentado, com o uso de recurso que impediu a defesa da vítima e por motivo torpe, o que está em total harmonia com a decisão dos jurados. Ou seja, diversamente do defendido, a conclusão alcançada pelos jurados é absolutamente condizente com a prova produzida; ante a inexistência de incompatibilidade lógica entre as provas dos autos e a decisão dos jurados, não se admite a anulação do julgamento, sob pena de flagrante violação à soberania dos veredictos, eis que, nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão deste é soberana, somente podendo o Tribunal promover a anulação da decisão, e determinar a realização de um novo julgamento, sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se não houver prova apta a amparar a conclusão dos jurados". (fls. 871/874). No ponto, importa ressaltar que, nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, apenas a verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma, substituir a decisão dos jurados. Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação das provas apresentadas em plenário. Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente. Na hipótese ora examinada, denota-se do excerto que a Corte a quo consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença quanto à autoria, materialidade e dolo na prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, e § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Assim, para reconhecer que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessária a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA- BASE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior, "ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022). 2. Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos, reconhecendo também que o recorrente não comprovou que cometeu o crime sob violenta emoção ou impelido por motivo de relevante valor moral ou social, não fazendo jus ao privilégio. Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. SÚMULA 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. O acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 3. A pretensão de reconhecimento da existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos relativamente à legítima defesa, não incidência da qualificadora do motivo torpe e não reconhecimento de privilégios no homicídio, demandaria o confronto do veredito do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.385.350/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Por fim, no que se refere à alegada negativa de vigência ao art. 593, III, alínea "c", do CPP, a Corte a quo manteve a pena-base fixada em acórdão assim fundamentado: "Relativamente à dosimetria da pena, o réu se insurge quanto à fração de aumento adotada na primeira fase da dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base acima do mínimo legal, importando em 14 anos e 3 meses de reclusão, tendo em vista a valoração negativa dos motivos do crime (motivo torpe). A fundamentação é idônea, pois o crime foi duplamente qualificado (motivo torpe e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima), de modo que uma qualificadora configurou a hipótese do artigo 121, § 2º, do Código Penal, e a outra foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial negativa. No mais, ao contrário do alegado pela Defesa, o incremento foi razoável, pois foi adotada a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato cominada ao crime, o que se revela coerente com a jurisprudência deste TJDFT: [...]" (fl. 874). Contudo, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar nenhum dos fundamentos do Tribunal a quo utilizados para manter a pena-base. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK