Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705109-86.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: JHONE GONCALVES DE JESUS, ANTONIO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 265473443). O executado ANTONIO ALVES DE SOUSA, no ID. 267034791, apresentou impugnação à penhora. Aduziu que a quantia de R$ 1.673,71, bloqueada em sua conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal, se trata de valor abaixo de 40 salários-mínimos, depositado em conta poupança, portanto, impenhorável. Sustenta que a constrição recaiu sobre conta poupança, circunstância evidenciada pelo número da operação “1288”, correspondente à modalidade "conta poupança" na Caixa Econômica Federal. Esclarece que no extrato bancário constam dois bloqueios que totalizam a quantia de R$1.558,09, contudo, consoante o espelho SISBAJUD anexado aos autos, o valor efetivamente bloqueado na conta foi de R$ 1.673,71. Informa que é a única conta que possui na Caixa e, por se tratar de conta poupança, a integralidade do valor, inclusive a diferença de R$ 115,62 não discriminada no extrato, é verba impenhorável. Alega, ainda, que a quantia de R$232,64, bloqueada na conta do Banco Santander,
trata-se de valor remanescente oriundo de sua verba salarial, sendo, portanto, impenhorável. Por fim, aduz que a quantia de R$487,96, bloqueada em conta do Banco Itaú, deve ser desbloqueada pela proteção equiparada a conta-poupança, bem como por não ultrapassar o montante de 40 salários-mínimos. O exequente, no ID 268974598, refutou as alegações do executado e pleiteou a manutenção da penhora. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Segundo disposto no art. 833, inciso IV do CPC “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise do extrato bancário de ID. 267036595, referente à conta no Santander, verifico que, em 30/09/2025, o executado recebeu um crédito correspondente ao seu salário no valor de R$ 3.361,10. Após, ocorreu um saque de R$3.000,00 e foi debitado o valor de R$129,73, restando na conta a quantia de R$ 232,64, o qual sofreu o bloqueio judicial: Desta forma, considerando que o executado não recebeu nenhum outro crédito na referida conta, durante o período mencionado, restou comprovado que o valor bloqueado decorre da verba salarial, portanto, impenhorável. No tocante ao valor de R$ 1.673,71, bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, verifico que é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, porquanto depositado em caderneta de poupança, conforme extrato de ID. 267034793: Ressalto que, no próprio site da Caixa Econômica Federal, consta que a operação “1288” se refere à conta poupança, conforme tela abaixo: Por fim, em relação à quantia de R$ 487,96, bloqueada no Banco Itaú, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X –aquantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito. Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação. Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social). Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entrediversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito. Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança. Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor. Portalmotivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade. Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema. Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até40 (quarenta)salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art.833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024,DJede 23/5/2024).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID. 267034791 para desconstituir a penhora sobre o valor de R$ 232,64 e de R$ 1.673,71. Expeça-se alvará de levantamento dos valores de R$ 232,64 e de R$ 1.673,71, constritosvia SISBAJUD – ID. 265473443 em favor do executado ANTONIO ALVES DE SOUSA. Considerando os dados bancários informados no ID. 267034791 – pag. 08, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 265473443 - R$ 487,96 - em favor da parte exequente; observe-se queo(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 120969250. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Após expedidos os alvarás, considerando que já houve a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (ID. 165145926), bem como o decurso integral do referido prazo, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 10/07/2029. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -