Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705858-11.2019.8.07.0009.
AUTOR: JOSE VALTER SARAIVA DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOSE VALTER SARAIVA DA CRUZ em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta na inicial (ID. 37641638), que é servidora pública e que é titular da conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988. Narra que, em razão de se enquadrar em uma das hipóteses legais para recebimento do PASEP, dirigiu-se até uma agência do Banco do Brasi e que, ao sacar seu saldo do PASEP, deparou-se com quantia que julga irrisória. Argumenta que o saldo contido na sua conta deixou de ser corrigido e remunerado conforme determinação legal e que houve a realização de saques irregulares. Desta forma, relata que o saldo era menor ao qual efetivamente teria direito, e defende que os servidores estão sendo lesados, tendo o seu patrimônio dilapidado, enquanto a instituição financeira enriquece ilicitamente. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida a restituir a quantia de R$ 20.928,27 (vinte mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), decorrente da quantia realmente devida à título de PASEP; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A requerente juntou comprovante de recolhimento de custas iniciais (ID. 40781490), juntou procuração (ID. 40781490) e documentos. Em audiência de conciliação (ID. 48306796), não foi possível a composição entre as partes. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 50230708). Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do Juízo, como prejudicial de mérito, defendeu a caracterização da prescrição quinquenal e decenal. Além disso, impugnou a requerimento de gratuidade de justiça realizado pela parte autora. No mérito, defende que os cálculos apresentados pela parte autora estão incorretos, por desconsiderar a ocorrência de saques legais e os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, e, ainda, tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 51694723), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que se apreciou e rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas. Na mesma oportunidade, houve a inversão do ônus da prova, atribuindo-o ao banco requerido (ID. 52539732). A parte requerida, intimada, requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 55493218), sendo o pedido deferido por meio da decisão de ID. 57086474. As partes apresentaram os quesitos (IDs. 57793625 e 58086055). Sobreveio o laudo pericial contábil judicial (ID. 69331983). Apenas o réu apresentou manifestação sobre o laudo judicial, concordando com os cálculos da perícia (ID. 69985066). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A relação existente entre as partes não é de natureza consumerista, em razão de inexistir relação de consumo na forma dos art. 2º e 3º do CDC, pois o Banco do Brasil, na hipótese apresentada, é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados em favor dos titulares das contas. Superado tal aspecto, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na sua conta PASEP. Sobre o tema, como se sabe, a Lei Complementar de nº 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. A Lei Complementar de nº 26/1975, por sua vez, unificou os programas PIS/PASEP, mantendo os saldos das contas individuais, conforme as disposições dos seus arts. 1º e 3º. Além disso, de acordo com esse diploma normativo, as contas do Fundo PIS/PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Posteriormente, com relação ao índice da atualização monetária, o TJ DFT, ao analisar o tema, consolidou o entendimento de que o cálculo da atualização monetária deve ser feito da seguinte forma: “aplicação dos índices de correção monetária deve ser feita do seguinte modo: ORTN (transformado no índice “OTN” no ano de 1986), até janeiro de 1989 (art. 5º, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 8/1970 e art. 3º, alínea “a”, da Lei Complementar da Lei Complementar nº 26/1975); o IPC, a partir de fevereiro de 1989 (art. 10, inc. II, da Lei nº 7.738/1989); o BTN, a partir de julho de 1989 (art. 7º, inc. II, da Lei nº 7.959/1989); a TR, a partir de fevereiro de 1991 (art. 38 da Lei nº 8.177/1991); e, a partir de dezembro de 1994, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução, como prevê o art. 12 da Lei nº 9.365/1996”. (Acórdão 1828430, 07091456920208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.). No mais, com a edição da Lei de nº 9.715/1998, restou disciplinado que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS/PASEP em idêntica situação fática e jurídica. Ademais, as contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto de nº 4.751/2003, não se aplicando ao caso precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc.). Feitas essas considerações, conclui-se, portanto, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional, calculados de acordo com a legislação específica. Ou seja, uma vez realizados os depósitos pela União às entidades financeiras – a saber, Caixa Econômica Federal (PIS) e Banco do Brasil S.A. (PASEP) – a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essas instituições, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Desta forma, deveria a parte autora, a fim de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 do CPC, comprovar que os saques ocorreram em flagrante violação legal, bem como a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS/PASEP, por meio de planilha de cálculos munida de índices aptos à demonstração de que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não se coadunam aos critérios encartados nas determinações do Conselho Diretor. Contudo, a partir da análise dos autos e das provas produzidas ao longo do feito, não logrou tal êxito. Isso porque, constata-se que a planilha de cálculo juntada aos autos (ID. 37641264) valeu-se de índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em tela, haja vista que aplicou “INPC-IBGE - Calculado pelo critério mês cheio” pelo período de “Agosto/1988 a Janeiro/2018”. Logo, não prospera a argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão. Isto é, diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Além do mais, verifica-se, ainda, que os cálculos apresentado pela parte autora não levaram em consideração os saques realizados, os quais, como comprovado pelo banco requerido, ocorreram em consonância com a legislação aplicável ao caso, eis que o art. 4º-A da Lei Complementar de nº 26/1975 autoriza a instituição financeira a “disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária” – como no caso dos autos. Por fim, também houve a produção de prova pericial contábil, oportunidade em que o perito judicial observou o seguinte: “cálculo do autor não está de acordo com os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP. Além disso não foi localizada previsão legal que determine a aplicação do INPC na evolução do saldo da conta do PASEP” (ID. 69331983, p. 12). Reforçando, portanto, o não acolhimento da pretensão autoral. Logo, evidencia-se que o banco réu sempre aplicou aos saldos as correções e juros determinados pelo gestor do fundo. Não houve malversação de recursos. Seguiu o que lhe era obrigatório seguir e sequer se pode cogitar de um dever de buscar o melhor resultado para o cliente. Assim sendo, constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria e ignorando a existência da realização de saques, não há como prosperar nenhuma pretensão autoral em desfavor do banco requerido. Diante de todo o exposto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -