Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706246-37.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica requerido por Mouzinho & Moreira Assessoria e Consultoria Educacional Ltda. contra Fran Fiori Aesthetic Ltda., com fundamento em alegada confusão patrimonial entre a empresa e a executada Franciele Ramos dos Santos, conforme petição de ID 255141289. A decisão de ID 259353248 admitiu o processamento do incidente e determinou a intimação da pessoa jurídica para manifestação. Fran Fiori Aesthetic Ltda. apresentou defesa no ID 264275583, acompanhada dos documentos de IDs 264275584, 264275585 e 264275586. Em síntese, sustentou a inexistência de abuso da personalidade jurídica, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pediu a rejeição do incidente e, subsidiariamente, requereu prova pericial contábil. A certidão de ID 264277628 registrou a tempestividade da defesa e abriu prazo para manifestação da parte autora. Depois, sobrevieram a renúncia de mandato de ID 264455642, o despacho de ID 264730413, as tentativas de intimação de IDs 265011749 e 268409650, a devolução de AR de ID 271764936 e a certidão de ID 274775524, que apontou o decurso de prazo sem manifestação das partes. Decido. O incidente está em ordem para saneamento e organização. A alegação defensiva de ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil não constitui preliminar autônoma. Ela integra o mérito do incidente, pois exige examinar se os elementos apresentados pela exequente demonstram abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também não há ilegitimidade da pessoa jurídica suscitada. Na desconsideração inversa, a empresa cujo patrimônio pode ser atingido deve participar do incidente, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Fran Fiori Aesthetic Ltda. é, portanto, parte adequada para responder ao pedido formulado no ID 255141289. Fixo como pontos controvertidos: se houve confusão patrimonial entre Franciele Ramos dos Santos e Fran Fiori Aesthetic Ltda.; se as transferências bancárias indicadas no ID 255141289 revelam uso da pessoa jurídica para pagamento de obrigações pessoais, circulação de recursos sem causa aparente ou ocultação patrimonial; se há nexo entre esses fatos e a frustração da execução; e, caso reconhecida a desconsideração inversa, qual deve ser o alcance patrimonial da medida. O ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe à exequente provar os fatos constitutivos do pedido, especialmente a alegada confusão patrimonial. Cabe à pessoa jurídica requerida provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a eventual regularidade contábil e negocial das movimentações financeiras questionadas. Indefiro, por ora, a perícia contábil requerida no ID 264275583. A prova foi formulada de modo genérico e o ponto central do incidente pode ser inicialmente apreciado a partir dos documentos bancários, societários e contábeis já juntados ou acessíveis às próprias partes. A perícia não deve substituir o ônus de cada parte de apresentar os documentos que estão sob sua posse. Além disso, a medida deve observar a proporcionalidade, especialmente diante do valor executado e da natureza incidental da controvérsia. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos estritamente relacionados aos pontos controvertidos ora fixados, especialmente extratos integrais, registros contábeis, notas fiscais, contratos, recibos ou outros elementos capazes de justificar as transferências bancárias mencionadas no ID 255141289. Após a juntada de documentos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Se nada for juntado no prazo comum, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 10:38:45. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto