Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706480-85.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA LIMA LIBERAL
EXECUTADO: THIAGO SILVA GOMES, RAFAEL SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu a exequente, no ID 200420599, a expedição de ofício às empresas de máquina de cartão para verificar eventuais vínculos dos executados. Subsidiariamente, pleiteou o bloqueio de ativos via SISBAJUD e a suspensão da CNH dos executados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de máquina de cartão, uma vez que os executados são pessoas físicas. E não há alegação nem prova de que a parte executada exerce atividade empresarial. Isso significa que há baixa probabilidade de existirem créditos em seu favor nas empresas que operam cartões de crédito. Ademais,
trata-se de medida ineficaz, uma vez que eventuais valores recebidos em operações de crédito têm como destino as contas bancárias dos devedores, passíveis de constrição por meio do SISBAJUD. Indefiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, pois a última consulta foi realizada em 16/08/2023 (ID 168835181), ou seja, há menos de um ano. Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado. Em relação ao pedido de suspensão da CNH dos executados, ressalta-se que para a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo. O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará no adimplemento do débito, e que ela guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, tais situações fáticas que autorizam a aplicação das referidas medidas coercitivas devem ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no caso posto em análise. Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação é uma medida absolutamente desproporcional e não guarda pertinência, por si só, com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapaz de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos. Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista nos parágrafos anteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Por fim, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 185296823. - Prescrição intercorrente projetada para 20/12/2027. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -