Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707749-72.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF
EXECUTADO: LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 228948923, fls. 227/229. CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF propõe EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS em desfavor de LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA, em 18/11/2021 16:30:24, partes qualificadas. O executado foi citado no endereço QS 21, conjunto 01, lote 01, bloco B, apt. 203 - Riacho Fundo II/DF (ID 117476330, fl. 94), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e oposição de embargos. O exequente requereu pesquisa no sistema SISBAJUD no valor de R$3.027,70, que foi deferida no ID 135220286, fls. 105/106. Penhora parcial dos valores de R$ 14,62(BRADESCO) e R$ 1.353,25(BB), em 14/09/2022 (ID 136695999, fl. 112), acerca da qual o executado foi intimado no ID 151315265, fl. 117, porém não impugnou (ID 154967067, fl. 118). O executado compareceu aos autos no ID 157248985, fl. 120, requerendo vista dos autos e concessão da gratuidade de justiça. O executado propôs a realização de acordo para pagamento do débito mediante entrada de R$300,00 e o restante em cinco parcelas de R$280,78 (ID 158655868, fl. 143), aceito pelo exequente (ID 162575493, fl. 148). Depósito de R$300,00 (entrada) no ID 164065107, fl. 152. Na petição de ID 186991988, fl. 116 a parte exequente noticiou o não cumprimento do acordo de ID 162575493, fl. 148/ID 164047662, fl. 150 e requereu a penhora dos bens dos executados pelos sistemas disponíveis a este Juízo (ID 186991988, fl. 166). Na decisão de ID 193879537, fl. 170 este Juízo deferiu o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, em que houve o bloqueio parcial dos valores de R$ 875,27; R$ 362,00; R$ 960,00; R$ 2.146,10; R$ 5,82; e R$ 5,11; totalizando R$ 4.354,30 (ITAÚ), em 20/06/2024 (ID 201118925, fl. 180). No ID 203660382 a executada alegou excesso de execução, impugnando o valor de débito apresentado pelo exequente, R$ 5.164,45 (ID 186991990). Informou que o valor do débito seria de R$ 1.793,49, já abatida a quantia de R$ 300,00, referente ao pagamento parcial do acordo extrajudicial (ID 164065107), por fim, requereu o levantamento de R$ 1.793,49 pelo exequente, como forma de satisfazer a obrigação. na decisão de ID 215140699 foi deferida a gratuidade ao executado. Foi deferido o levantamento, em favor do exequente, dos valores incontroversos, de R$ 1.367,87, R$ 1.793,49 e R$ 300,00. Foi determinado ao exequente que juntasse planilha adequada, a uma vez que a anterior apresenta duplicidade na cobrança de juros e correção monetária, bem como com o abatimento dos valores levantados. No ID 217949599, fls. 207/209 o executado apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que houve omissão na decisão de ID 215140699, uma vez que não apreciada a alegação de excesso de execução no que tange aos bloqueios via sistema SISBAJUD. Acrescento que na decisão de 228948923, fls. 227/229, foi dado provimento aos embargos de declaração opostos pelo executado para sanar a omissão contida na decisão de ID 21514699 e determinando que o exequente apresente planilha de cálculo. Petição de ID 234666383, fl. 232/233, na qual o exequente informa que foi entabulado um acordo visando quitar os valores anteriores à propositura da execução, que teve como entrada R$ 300,00 e parcelas mensais de R$ 280,78. Paralelamente, havia outro acordo, objeto da execução, com previsão e 20 parcelas mensais de R$ 272,40. No ID 250116116, fl. 238/240 o executado assevera que não se recorda da realização do segundo acordo firmado que narra o exequente. Ao final alega excesso na execução. DECIDO. Na petição de ID 234666383, fl. 232 o exequente afirma a existência de dois acordos: o primeiro firmado no curso do processo e o segundo, objeto da presente execução, cujas parcelas teriam sido incluídas na planilha juntada no ID 186991988, fl. 166. Da análise da planilha de débitos apresentada no ID 254257322, fl. 245, verifica-se que as parcelas cobradas não se encontram devidamente especificadas. A rubrica denominada “taxa de acordo” não esclarece a qual ajuste se refere, se ao acordo celebrado nos autos ou ao alegado acordo paralelo, embora, pelo valor indicado (R$ 272,40), infira-se tratar-se deste último. Também não há esclarecimento suficiente acerca da rubrica “taxa ordinária”, apesar de constar referência genérica a “acordo 30”. Observa-se, ainda, que as classes “1.3.1 – juros” e “1.3.2 – multas” correspondem a cobranças autônomas, sobre as quais, ademais, houve incidência de correção monetária, juros e multa. Verifica-se, igualmente, a cobrança das rubricas “recebimento honorário adv” e “devolução custas processuais”, igualmente acrescidas de correção monetária, juros, multa e honorários, sem que haja indicação clara da origem desses débitos. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de informações claras e individualizadas acerca das rubricas acima mencionadas compromete a certeza e a liquidez do crédito executado, inviabilizando, no presente momento, a análise definitiva da alegação de excesso de execução. Diante disso, impõe-se a intimação do exequente para que esclareça adequadamente o débito perseguido. Assim, DETERMINO que o exequente junte aos autos a íntegra do acordo que pretende executar, bem como apresente planilha discriminada e justificada, esclarecendo, de forma individualizada, as rubricas “taxa de acordo”, “taxa ordinária”, “juros” e “multa”, inclusive quanto à incidência de juros e multa sobre as próprias rubricas, além da origem da cobrança referente à “devolução de custas processuais”. Após a juntada do termo de acordo e dos esclarecimentos determinados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para manifestação e ao final voltem os autos conclusos para análise da alegação de eventual excesso de execução. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5