Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709787-10.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15
EXECUTADO: WHENDELL WUDSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO 15 contra a decisão de ID 275368360, que indeferiu a inclusão do nome de Whendell Wudson da Silva Santos em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD e deferiu a expedição de certidão para protesto. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão contém omissão e contradição, pois não teria considerado a finalidade do SERASAJUD, o princípio da efetividade da execução e a possibilidade de inclusão judicial do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que seja determinada a negativação do executado. Decido. Rejeito os embargos de declaração. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse recurso não permite, como regra, a rediscussão do mérito da decisão nem a substituição do entendimento judicial por outro mais favorável à parte. Pois bem. A decisão de ID 275368360 enfrentou a questão submetida ao Juízo. O indeferimento da inclusão do executado em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD não decorreu de esquecimento, contradição interna ou falta de fundamentação. A decisão adotou solução diversa daquela pretendida pelo exequente e, em contrapartida, deferiu providência executiva adequada ao estágio do processo: a expedição de certidão para protesto, com fundamento no art. 517 do Código de Processo Civil. A discordância do embargante quanto à suficiência ou à conveniência dessa providência configura inconformismo com o conteúdo decisório. Esse inconformismo deve ser veiculado por recurso próprio, e não por embargos de declaração. Também não há contradição. A decisão não afirmou, ao mesmo tempo, premissas incompatíveis entre si. O Juízo apenas distinguiu a medida requerida pelo exequente da providência que reputou cabível no caso concreto, à luz do atual estado da execução e das diligências já realizadas. Ocorre que a efetividade da execução não autoriza a reiteração indefinida de medidas ou a adoção automática de providências quando já houve tentativa frustrada de satisfação do crédito e não foram indicados bens penhoráveis. A execução se realiza no interesse do credor, mas deve observar racionalidade, utilidade e proporcionalidade. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, após tentativa infrutífera de penhora on-line, novo pedido de utilização do sistema depende da demonstração de prova ou indício de alteração da situação econômica do devedor. Aplica-se, por coerência, a mesma lógica à reiteração de diligências patrimoniais sem fato novo. A razão é simples: o processo executivo não pode permanecer em atividade meramente circular, sem perspectiva concreta de satisfação. Nesse sentido: STJ, Terceira Turma, REsp 1.284.587/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012, DJe 29/2/2012. Portanto, os embargos de declaração de ID 276422750 devem ser rejeitados. Superada a questão recursal, verifico que a execução não pode prosseguir, por ora, com utilidade prática. As diligências patrimoniais já realizadas não localizaram bens penhoráveis, e a certidão para protesto foi expedida conforme ID 275867031. Depois disso, o exequente foi intimado para indicar bens à penhora, conforme ID 276192578, mas não há indicação concreta de patrimônio apto à constrição. Assim, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e sem baixa na distribuição. Enquanto persistir o débito, fica vedado o fornecimento de certidão negativa ao executado em relação a esta execução, salvo quitação integral ou nova determinação judicial. A remessa ao arquivo provisório não prejudica o exequente. O processo poderá ser desarquivado, sem custo, mediante petição instruída com documentos que indiquem a existência de bens penhoráveis. Nesse caso, se não consumada a prescrição intercorrente, a execução retomará seu curso. Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens penhoráveis, incidirá o regime do art. 921, §§ 2º a 5º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de crédito condominial, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e Tema 949 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese fixou ser quinquenal o prazo para cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante de instrumento público ou particular. Saliento que o simples peticionamento do credor, sem indicação concreta de bens penhoráveis ou sem demonstração de modificação relevante da situação econômica do executado, não interrompe nem impede o curso da prescrição intercorrente. Também não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 16:49:51. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto