Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709843-46.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI
REQUERIDO: SANDRA REGINA CALDAS DE SOUSA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por E2R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI em desfavor de SANDRA REGINA CALDAS DE SOUZA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 163142899) que é credora de duplicata emitida em desfavor da parte requerida, ainda não adimplida, apesar da prestação da contraprestação pela parte credora. Afirma que há prova escrita do débito, consistente no título de crédito referido. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 705,76 (setecentos e cinco reais e setenta e seis reais); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça. A requerente juntou procuração (ID. 163142900) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 167423352). Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital. Citada por edital (ID. 184119229), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 193517109), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (IDs. 198467791). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque, há prova escrita da obrigação celebrada entre as partes, consistente na duplicata acostada no ID. 163142910, a qual apresenta, inclusive, o aceite expresso da ré no título. Além disso, o requerente juntou demonstrativo da evolução do débito no ID. 163142899, p. 3, no qual há descrição do valor devido e dos juros aplicados, permitindo, assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Assim, a parte autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.). Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora. Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus. Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial. Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 705,76 (setecentos e cinco reais e setenta e seis reais); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial. Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -