Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711748-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEONICE LOPES DE FARIAS
EXECUTADO: MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, FARADH YUSUF SALEH AHMAD, ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI, FARIS SALEH AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 246739872.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de apreensão do passaporte, suspensão de CNH dos executados. Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na(s) medida(s) postulada(s) pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão da CNH, assim como a apreensão do passaporte não garantem a satisfação do crédito. Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição. Trata(m)-se, portanto, de medida(s) inadequada(s) e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito. Ademais, o exequente não demonstrou eventual conduta desleal do(s) executado(s) na ocultação de patrimônio. O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Outrossim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, uma vez que o disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a Secretaria do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (artigo 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho deste Juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte credora, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação. Por fim, INDEFIRO o requerimento tendente à expedição de ofício à Receita Federal para fins de penhora de montante oriundo de restituição de imposto sobre a renda de pessoa física, com amparo no disposto no art. 833, IV, do CPC, diante do caráter alimentar de tais verbas. Retornem os autos ao arquivo provisório. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital