Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713487-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: LENILDA PINHEIRO
REU: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à parte autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda à inicial de ID 167088595.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela com base na evidência, ajuizada por LENILDA PNHEIRO em face de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para que seja realizada a “LIBERAÇÃO DA HIPOTECA (BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO) por estar devidamente comprovado de modo irrevogável e irretratável a quitação do bem” - (ID167088595 – p.p. 17 e 18). Afirma a autora ter adquirido da ré, em 06/06/2019, o imóvel descrito como LOJA COMERCIAL 01” pertencente ao empreendimento LE QUARTIER GALLERIE & BUREAU, localizado no lote 10, Av. Pau Brasil, Águas Claras – Brasília/DF – Matrícula 308.935 - 3º Ofício do Registro e Imóveis do DF, cuja forma de pagamento descreve no bojo da petição inicial. Relata que, em 19/12/2019, quitou a integralidade do débito referente ao bem. Contudo, em maio de 2020, ao proceder ao registro do bem em seu nome, foi surpreendida com a informação de que havia uma hipoteca firmada em nome da ré perante o Banco do Brasil S/A, à qual a requerida teria se recusado a dar baixa. Relata que necessita alienar o imóvel; porém, se encontra impedida de fazê-lo em virtude do comportamento da ré. Assim, ajuizou a presente ação, com pedido liminar baseado na evidência. No mérito, pugna pela confirmação da medida, além da condenação da requerida em compensá-la pelos danos materiais e lucros cessantes, no importe de R$ 35.801,14. É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme o disposto no art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Prima facie, verifico que a pretensão da autora se amolda às hipóteses dos incisos I e IV do art. 311 do CPC. Nesses casos, conforme se depreende da leitura do parágrafo único do referido artigo, não cabe a concessão da tutela em caráter liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após a contestação da parte ré e apresentação de pleito nesse sentido pela parte autora. No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito