Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 251150498), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
10/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 15:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/10/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720566-28.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL
EXECUTADO: ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada a se manifestar quanto aos termos do acordo colacionado no ID 251150498, no prazo de 05 dias. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 251150498), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
10/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 15:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/10/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720566-28.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL
EXECUTADO: ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada a se manifestar quanto aos termos do acordo colacionado no ID 251150498, no prazo de 05 dias. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 15:40
Outras Decisões
02/10/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720566-28.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 244945381. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
28/08/2025, 17:18
Recebimento
07/08/2025, 15:57
Outras Decisões
07/08/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 19:42
Petição (Petição inicial)
01/08/2025, 18:38
Petição (Petição inicial)
01/08/2025, 18:34
Publicação
01/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720566-28.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O interessado deverá ser intimado a adequar seu pedido de cumprimento de sentença, retificando o valor da causa, pois o valor indicado na última planilha diverge daquele disposto inicialmente no ID 241649842. Deverá, ainda, juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2025. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
31/07/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 14:43
Emenda à Inicial
30/07/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:27
Publicação
21/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720566-28.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, contendo a discriminação de todas as parcelas inadimplidas do acordo, uma vez que o demonstrativo de ID 242604193 indica apenas as parcelas não pagas até abril de 2025, de acordo com a cláusula segunda do termo. Caso deseje pleitear tão somente as parcelas não satisfeitas de dezembro de 2024 a abril de 2025, deverá apresentar emenda ao pedido de cumprimento de sentença, retificando o valor da causa. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
18/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 14:34
Outras Decisões
16/07/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720566-28.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se a parte credora para que junte nova planilha atualizada o débito, contendo a discriminação das parcelas inadimplidas de acordo com a data de vencimento respectiva. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 15:16
Recebimento
10/07/2025, 17:32
Emenda à Inicial
10/07/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 17:51
Desarquivamento
04/07/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:04
Definitivo
19/08/2024, 17:31
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Publicação
01/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720566-28.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL
REQUERIDO: ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 17:41
Remessa
22/07/2024, 10:53
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 16:04
Documento (Certidão)
03/07/2024, 13:15
Documento
03/07/2024, 13:15
Publicação
26/06/2024, 03:02
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 199776115), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 196133008) em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 199774260. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo (procuração ID 142920276). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 21:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/06/2024, 21:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 19:40
Publicação
03/06/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL
Requerido: ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera. De ordem da MM. Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB. De ordem da MM. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720566-28.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, conforme anexo. Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD. De ordem da MM. Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:25
Documento (Certidão)
27/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:06
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:35
Decurso de Prazo
23/03/2024, 05:03
Publicação
19/03/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720566-28.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL
REQUERIDO: ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença que tramita em autos apartados ao processo principal nº º 0720566-28.2022.8.07.0020. Intime-se a parte executada, via DJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/03/2024, 13:27
Recebimento
11/03/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:29
Outras Decisões
11/03/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 19:35
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:38
Petição (Petição inicial)
05/03/2024, 17:47
Recebimento
05/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:06
Emenda à Inicial
05/03/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:59
Publicação
28/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720566-28.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL
REQUERIDO: ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 17:02
Recebimento
16/02/2024, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO EM CONTRARRAZÕES. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85 § 2º. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2. A apelada, em contrarrazões, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser casuística. Na hipótese dos autos, não restou configurada, de maneira cabal, a situação de hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA postulada. 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Contudo a regra geral de fixação dos honorários advocatícios é excepcionada pelo § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 5. No caso dos autos, não se verifica desproporcionalidade que justifique o afastamento da regra ordinária de fixação dos honorários advocatícios. 6. In casu, não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, tampouco de valor atribuído à causa muito baixo, devendo, portanto, ser aplicados os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. 7. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720566-28.2022.8.07.0020.
APELANTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL
APELADO: ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos a fim de aferir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, não constatei a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. Registro que o ID 50451996 comprova o agendamento de pegamento, o que não se confunde com sua efetiva quitação. Consoante sabido e consabido, o preparo recursal é requisito indispensável e necessário ao seu processamento, e a ausência da comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso tem o condão de impedir a apreciação da insurgência recursal em razão da deserção, caso não sanado o vício da instrução na forma da legislação processual. Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) disciplinam que: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...)”. Assim, à inteligência da previsão contida no art. 7º da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, deste Tribunal, determino, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 932, parágrafo único, do CPC), que a parte recorrente apresente a correspondente guia do recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de sua inércia neste tocante implicar na inadmissibilidade da presente pretensão reformatória. Caso não tenha efetuado o pagamento em data contemporânea à interposição do recurso, o faça nos moldes estabelecidos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de sua inércia ou desatendimento parcial implicar em inafastável deserção do recurso aviado.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 2 de outubro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720566-28.2022.8.07.0020.
APELANTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL
APELADO: ELIZANE GONCALVES DE ALMEIDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc., A fase probatória já terminou no Juízo de origem. Como houve juntada de novos documentos manifeste a parte contrária no prazo de 5(cinco) dias sobre os documentos anexados em contraposição aos juntados com as contrarrazões. Após cls para apreciação do mérito da APC interposta. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 20 de setembro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
26/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 20:23
Documento (Certidão)
23/08/2023, 20:22
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 14:20
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:44
Documento (Certidão)
01/08/2023, 14:45
Petição (Apelação)
31/07/2023, 20:47
Publicação
28/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 34.490,82 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (14/11/2022, conforme planilha de ID 142920282). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC, diante da complexidade da causa e dos atos praticados. Eventual execução se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.