Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824486/DF (2024/0489140-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ERICA SILVA SOUZA
ADVOGADO: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - DF053668
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICA SILVA SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 498-499). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fls. 319-320): CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1069/STJ. DEVER DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CIRURGIA ELETIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema 1069 que os planos/seguros de saúde devem autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras em pacientes submetidos a cirurgia bariátrica, uma vez que tal procedimento está contido no tratamento escalonado da obesidade mórbida. Eis as teses jurídicas fixadas: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 1.1. Na hipótese, a prova é no sentido de ter se cuidado de cirurgia plástica reparadora, e, por isto, ilícita a negativa de cobertura. 1.2. Comprovado o dano material decorrente da aquisição das próteses mamárias de silicone, o reembolso do valor gasto pela beneficiária é medida que se impõe. 2. A negativa ilícita de cobertura por parte de planos e de seguros de saúde somente enseja reparação por danos extrapatrimoniais quando se tratar de urgência/emergência ou de doença grave como, por exemplo, o câncer. Como a cirurgia pretendida pela autora é eletiva, o pedido de indenizatório não poderia ter sido acolhido 3. Recursos conhecidos e desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 371): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para correção de erro material. 2. No caso, o v. acórdão é claro e expresso que a nota fiscal acostada aos autos constitui documento hábil a representar a despesa havida pela autora/embargada com o custeio das próteses mamárias, o que já seria idôneo para o fim de reembolso. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial em relação a interpretação dos arts. 14, 47 e 51 da Lei n. 8.078/1990 e 186 do Código Civil, pois a negativa de cobertura de cirurgia plástica após bariátrica ofende o direito de personalidade do paciente e gera danos morais. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito à indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 484-490). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. No acórdão proferido pela Corte de origem (fl. 325), entendeu-se como não caracterizado o dano moral indenizável pois o inadimplemento contratual geralmente não ocasiona danos extrapatrimoniais, a não ser quando o ato ilícito ocasiona grave ofensa a direitos da personalidade como em situações de negativa de cobertura de atendimento de urgência e emergência e de risco de vida, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que a negativa de cobertura de cirurgia eletiva não violou de forma grave nenhum direito da personalidade da autora. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona os seguintes julgado: Apelação n. 1005416-69.2018.8.26.0011 TJSP, em que a negativa de cobertura de cirurgia plástica após bariátrica, conforme verificado no caso concreto, ocasionou a vivência de uma situação que não pode ser considerada como mero dissabor, sendo, inclusive, necessário judicializar a questão; Apelação n. 0020216-76.2016.8.19.0014 TJRJ, em que a negativa de cobertura de cirurgia reparadora após bariátrica foi considerada como motivo para a condenação da operadora por dano moral indenizável por violar os princípios da boa-fé e função social do contrato; Recurso Especial n. 1757938/DF onde a recusa de cobertura de procedimento após bariátrica configurou dano moral indenizável pois, no caso específico em análise, restou demonstrado o agravamento da saúde mental da autora. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA