Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 274108155, por mais 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
11/06/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 269722284, por mais 10 (dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
01/05/2026, 00:00
Recebimento
29/04/2026, 17:05
deferimento
29/04/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 13:53
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:33
Publicação
26/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 267917471, por mais 10 (dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 269722284, por mais 10 (dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
01/05/2026, 00:00
Recebimento
29/04/2026, 17:05
deferimento
29/04/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 13:53
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:33
Publicação
26/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 267917471, por mais 10 (dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
24/03/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 13:49
deferimento
23/03/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 18:10
Remessa (em diligência)
19/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:37
Publicação
12/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 266828910 e documentos posteriores, notadamente acerca da proposta de acordo formulada sob ID 266828920 para pagamento parcelado do débito. Em caso de concordância, deverá indicar os dados bancários para o depósito das parcelas e esclarecer se pretende a homologação do acordo. De qualquer sorte, não há óbice que as partes apresentem o respectivo termo de acordo para ser homologado por este juízo. Apresentada manifestação, dê-se vista a parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
10/03/2026, 00:00
Recebimento
07/03/2026, 10:59
Outras Decisões
07/03/2026, 10:59
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 18:14
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2026, 16:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2026, 16:00
Publicação
22/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:22
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 261493465. Renove-se a diligência de ID 254157497, observados os termos da decisão de ID 253749440, cuja cópia deverá acompanhar o mandado. Fica autorizado, se necessário, o uso de força policial, nos termos do art. 846, §2º, do CPC. Observe-se e cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
19/01/2026, 00:00
Recebimento
16/01/2026, 18:27
deferimento
16/01/2026, 18:27
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 12:49
Remessa (em diligência)
08/01/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 09:00
Publicação
17/12/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 16:20:26.
Certidão - 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2025, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2025, 14:53
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:23
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 12:26
Publicação
21/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 242255178, foi deferida a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, tendo sido nomeado o exequente como depositário. Conforme certidão de ID 251204866, a diligência restou infrutífera, diante da ausência de indicação de fiel depositário e de fornecimento dos meios necessários à remoção. Posteriormente, o exequente requereu, sob ID 252126551, que os bens eventualmente penhorados fossem recolhidos ao Depósito Público. Todavia, considerando que os bens indicados se encontram na residência do devedor e, em regra, destinam-se ao uso doméstico, a remoção imediata mostra-se medida excessivamente gravosa, devendo ser preservados os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de recolhimento dos bens ao Depósito Público, devendo os bens eventualmente penhorados permanecerem sob guarda do próprio executado, nomeado como fiel depositário, salvo se constatado bem de elevado valor ou em duplicidade, conforme parâmetros já fixados na decisão de ID 242255178. Assim, determino a renovação da diligência de ID 242255178, observados os termos da presente decisão. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
20/10/2025, 00:00
Recebimento
17/10/2025, 10:44
Indeferimento
17/10/2025, 10:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 12:32
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 10:40
Publicação
07/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 02 de Outubro de 2025 05:42:16.
Certidão - 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 05:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2025, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 13:06
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:22
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:19
Publicação
14/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:34
Documento (Ofício)
11/07/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado sob ID 231052827 - pág. 2, para que seja penhorado no rosto dos autos do processo nº 0726901-62.2018.8.07.0001 em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília de créditos eventualmente existentes em nome de ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 02.548.818/0001-79, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 187.333.286-68 e SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 563.199.751-72, até o montante atualizado em de R$ 33.000,86 (trinta e três mil reais e oitenta e seis centavos) - planilha de ID 241480145, objeto da presente execução. Atribuo a esta decisão força de termo de penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019, para averbação junto aos autos respectivos, na forma do art. 860, do CPC: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Anote-se o alerta respectivo ("penhora averbada no rosto dos autos do Processo nº 0726901-62.2018.8.07.0001"). 2) Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 231052827 - pág. 1. Devendo a parte exequente CARLOS ADEMAR DE ARAGAO - CPF/CNPJ: 066.724.691-68 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos. Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 187.333.286-68 e SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 563.199.751-72 no endereço Unidade C, do lote 5, do Conjunto 3, da Quadra 27, do SMPW/SUL, Brasília/DF, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos. Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 33.000,86 (trinta e três mil reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 02/07/2025, conforme planilha de ID 241480145, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente. Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida (via e-mail do oficial de justiça a ser obtido no site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
11/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 18:18
deferimento
10/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 12:55
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 18:17
Remessa
02/07/2025, 18:40
Remessa (em diligência)
02/07/2025, 16:06
Recebimento
30/06/2025, 17:10
Mero expediente
30/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:41
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 14:32
Remessa
18/06/2025, 18:29
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:23
Expedição de documento
02/06/2025, 17:23
Expedição de documento
02/06/2025, 17:23
Recebimento
02/06/2025, 16:36
Outras Decisões
02/06/2025, 16:36
Petição (Renúncia de mandato)
01/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:47
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:16
Publicação
19/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) (id 232388819): Operada a preclusão, libere-se a penhora registrada sob o ID 222395271, referente ao imóvel de matrícula nº 21.017, mediante a devida certificação nos autos, e
Certidão - 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o regular andamento processual. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 14:41:52.
16/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:04
Publicação
14/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação apresentada pelos executados ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA e SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA contra a penhora do imóvel penhorado sob ID 222395271, em que aduzem que o referido imóvel é impenhorável por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90, uma vez que é o único imóvel de propriedade do segundo executado ZILMAR. Juntou documentos sob ids 223981898, 223981899, 223981900, 223981901, 223981902, 223981904, 223981905, 223981906, 223981907, 223981908 e 223981909. Manifestação do exequente sob ID 226556613. Aduz que a mera juntada de contas de água e de pesquisa de imóveis não comprova, de forma inequívoca, a inexistência de outros bens imóveis em nome dos executados, inclusive em outras unidades da Federação ou bens não levados a registro. Para tanto, relata ser necessário a apresentação da declaração de imposto de renda, a fim de demonstrar que o imóvel indicado é o único bem de propriedade dos executados e que se destina exclusivamente à residência da entidade familiar. Decido. Alega a parte executada que a penhora realizada nos autos recaiu sobre o único imóvel da família, bem protegido pela impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90, contrariando, portanto, dispositivo legal. Da análise da documentação carreada aos autos, resta comprovado o "status" de bem de família atribuído ao imóvel objeto de penhora. Conforme entendimento consolidado, a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar é suficiente para a caracterização do bem como impenhorável, sendo desproporcional exigir ao executado que produza prova negativa de propriedade de outros imóveis, senão vejamos: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família decorre da destinação do imóvel à residência do devedor e de sua família, sendo prescindível a demonstração de que se trata do único imóvel de sua propriedade.” (STJ, AgInt no REsp 1993324/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/06/2021) “É firme o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família independe de registro formal ou de prova de que se trata do único imóvel do devedor.” (TJDFT, Acórdão 1365231, 0747799-14.2020.8.07.0001, 2ª Turma Recursal, Rel. Flávio Augusto Martins Leite, DJe 08/06/2022). Incumbe, se o caso, ao exequente a prova de que a parte executada seja proprietária de outros bens imóveis e não o contrário. Por todas as razões acima declinadas, defiro o pedido de liberação da constrição sobre o imóvel penhorado sob ID 222395271. Anote-se. Operada a preclusão, libere-se a penhora registrada sob o ID 222395271, referente ao imóvel de matrícula nº 21.017, mediante a devida certificação nos autos, e intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o regular andamento processual. Ressalte-se ser desnecessária a expedição de ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para cancelamento da constrição, uma vez que a penhora ainda não foi averbada na matrícula do imóvel, pois o exequente não efetuou o pagamento dos emolumentos de R$ 335,59, condicionando a averbação à decisão definitiva sobre a impugnação, nos termos da manifestação de ID 231052827, pág. 1, item I. No mais, previamente à apreciação dos demais pedidos formulados pela parte credora na manifestação de ID 231052827, ante a temporalidade do último demonstrativo de cálculo apresentado, em setembro do ano passado – ID 210974813, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 10 (dez)) dias, efetuar o cálculo do débito exequendo, observados todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 12987819. O objeto da condenação (sentença de ID 12987819) foi: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: a) repassar à parte autora os valores, com incidência de juros e correção monetária, dos aluguéis dos meses de novembro/2016 a janeiro/2017, observado o valor de R$ 2.000,00 pago mensalmente pelo inquilino devido ao desconto de pontualidade e descontada a taxa de administração de 10% devida à ré b) repassar à parte autora os valores, com incidência de juros e correção monetária, dos aluguéis dos meses de março/2017 em diante, observado o valor de R$ 2.143,80 pago mensalmente pelo inquilino devido ao desconto de pontualidade e descontada a taxa de administração de 10% devida à ré. c) Pagar à parte autora R$ 596,00 referente aos juros e correções dos valores repassados em atraso nos meses de fevereiro/2016 a outubro/2016”. Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
11/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 14:03
deferimento
10/04/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:22
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:36
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:51
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito aguarda a apreciação da impugnação de ID 223981897, apresentada pela parte executada, bem como a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a avaliação do imóvel penhorado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente na petição de ID 227903414, por mais 15 (quinze) dias. Faculto à parte exequente, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo de avaliação de ID 226572432. Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
10/03/2025, 00:00
Recebimento
07/03/2025, 14:49
deferimento
07/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:22
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 12:36
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:09
Publicação
13/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pelo despacho de ID 224075946, por mais 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 17:57
deferimento
10/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:11
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:06
Publicação
03/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 223981897. Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
31/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 18:23
Mero expediente
29/01/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:49
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:20
Recebimento
27/01/2025, 17:08
Mero expediente
27/01/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:05
Publicação
22/01/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:44
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2025, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 835, V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora do imóvel de propriedade do(a) executado(a) ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 187.333.286-68 e SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: 563.199.751-72, indicado no ID 210974812, de matrícula n.º 21017, perante o 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como " UNIDADE "C, do Lote n° 05, do Conjunto 03, da Quadra 27, do SMPW/SUL, antigo Lote n° 05, do Conjunto 25, do Setor MSPW/SUL, desta Capital, com área privativa de 2.125,00m², área de uso comum de 375,00m², área total de 2.500,00m² e a respectiva fração ideal de 0,125 do terreno e das coisas de uso comum, limitando-se a leste com a Unidade "E, medindo 42,50m, ao norte com área de usos comum do condomínio, medindo 50,00m, a oeste com a Unidade "A", medindo 42,50m e ao sul com o lote n° 06 do mesmo conjunto e quadra, medindo 50,00m", conforme certidão de IDs 210974814 e 221158791. Nomeio os executados ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 187.333.286-68 e SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: 563.199.751-72 como fiéis depositários do imóvel em questão. Informo que o valor do débito exequendo é R$ 31.594,66 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 13/09/2024 (ID 210974813). CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA que deverá ser apresentado pela parte exequente CARLOS ADEMAR DE ARAGAO - CPF/CNPJ: 066.724.691-68 para averbação junto ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se os executados da penhora ora deferida, por publicação, na pessoa do seu advogado. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação de eventuais ocupantes. Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, considerando as tentativas infrutíferas de a parte exequente cumprir a determinação de ID 212061589, letra “b” (diligenciar junto ao condomínio para fins de verificar a existência de débitos sobre o imóvel a ser penhorado, tendo em vista a preferência dos eventuais débitos condominiais), em atenção ao princípio da cooperação, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Certidão Negativa de Débitos condominiais ou apresentar documento que evidencie eventual débito junto ao condomínio. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
13/01/2025, 00:00
Recebimento
10/01/2025, 15:17
deferimento
10/01/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:45
Remessa (em diligência)
02/01/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:11
Publicação
11/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 218776424, por mais 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 218776424, por mais 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 218776424, por mais 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 218776424, por mais 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
10/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 19:27
deferimento
06/12/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 17:05
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:20
Publicação
28/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 215647531, por mais 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
27/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 12:38
deferimento
26/11/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:52
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 215647531, a parte exequente fica intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a resposta de ID 216452340. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 12:40:31.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 12:41
Documento
04/11/2024, 12:38
Documento (Certidão)
25/10/2024, 14:38
Recebimento
24/10/2024, 17:11
deferimento
24/10/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:43
Remessa (em diligência)
20/10/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 06:46
Publicação
26/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 21017, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - ID 210974812, a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis ao adimplemento do débito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para: a) diligenciar junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para verificar a existência de débitos sobre o imóvel a ser penhorado, inclusive em dívida ativa, tendo em vista a preferência de eventuais débitos tributários; b) diligenciar junto ao condomínio para fins de verificar a existência de débitos sobre o imóvel a ser penhorado, tendo em vista a preferência dos eventuais débitos condominiais. Prazo: 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
25/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 13:12
Outras Decisões
24/09/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 12:27
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 06:51
Publicação
06/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido formulado pela parte exequente sob ID 209097606, no tocante à penhora do montante de R$ 35,19 (trinta e cinco reais e dezenove centavos), considerando que tal quantia já foi liberada, conforme decisão de ID 208420548, pois inferior a 1% (um por cento) do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 17:04
Indeferimento
03/09/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:19
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:06
Publicação
26/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora, conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
23/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 12:26
Outras Decisões
22/08/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 08:06
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 18:13
Recebimento
15/07/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 16:27
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 15:47
Remessa
28/06/2024, 17:41
Publicação
26/06/2024, 03:06
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do débito exequendo, observando-se todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 12987819, acrescido do percentual de 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1°, do CPC, bem como da multa por litigância de má fé, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme decisão de ID 29314578. Vindo o cálculo, retornem os autos conclusos, para apreciação do pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 200156692, ressaltando-se que, embora seja facultado à parte exequente promover o cumprimento de sentença pelo valor que entender devido, este juízo somente deferirá constrições sobre os valores que são efetivamente devidos, conforme inteligência do art. 524, §1º, do CPC O objeto da condenação foi: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: a) repassar à parte autora os valores, com incidência de juros e correção monetária, dos aluguéis dos meses de novembro/2016 a janeiro/2017, observado o valor de R$ 2.000,00 pago mensalmente pelo inquilino devido ao desconto de pontualidade e descontada a taxa de administração de 10% devida à ré. b) repassar à parte autora os valores, com incidência de juros e correção monetária, dos aluguéis dos meses de março/2017 em diante, observado o valor de R$ 2.143,80 pago mensalmente pelo inquilino devido ao desconto de pontualidade e descontada a taxa de administração de 10% devida à ré. c) Pagar à parte autora R$ 596,00 referente aos juros e correções dos valores repassados em atraso nos meses de fevereiro/2016 a outubro/2016”.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
25/06/2024, 00:00
Recebimento
23/06/2024, 16:09
Outras Decisões
23/06/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:14
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:56
Publicação
22/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 195770741. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 17:28
deferimento
17/05/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 16:49
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:47
Publicação
09/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, da celeridade, da economia, da racionalidade e da efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos e dos “prints” adiante transcritos.Observe o exequente que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 14:31
Outras Decisões
07/05/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:04
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 14:08
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 11:39
Recebimento
24/04/2024, 11:12
Mero expediente
24/04/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 10:10
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 02:14
Publicação
23/04/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente em petição de ID 193328666. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 20:54
deferimento
18/04/2024, 20:54
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:12
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:32
Publicação
08/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência de ID 192025442 e 192025443. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 12:22:40.
Certidão - 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 02:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 14:47
Expedição de documento (Carta)
19/03/2024, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 14:43
Expedição de documento (Carta)
19/03/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DESPACHO Verifico que o endereço diligenciado sob ID 187703498 (Avenida das Esmeraldas, número 2635, Jardim Tangará, Marília - SP, CEP: 17516-000), diferencia-se do endereço coligido pela parte exequente sob ID 161417558, em relação à empresa BCASH. Assim, renove-se a diligência de ID 186356168, por intermédio de AR, observando-se corretamente o endereço fornecido sob ID 161417558, em relação à empresa BCASH (Avenida das Esmeraldas, 2669, Marília, São Paulo, CEP: 17.516-000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 14:31
Mero expediente
11/03/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 12:58
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 10:12
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:23
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 07:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2024, 15:09
Expedição de documento (Carta)
09/02/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Carta)
30/01/2024, 13:34
Publicação
26/01/2024, 03:31
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DESPACHO Aguarde-se a devolução do ofício de ID 183547802 (BCASH). Renove-se a diligência de ID 161224796 (PAYBRAS), com a advertência de que o descumprimento de ordem judicial caracteriza crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal Brasileiro. Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 16:49
Mero expediente
24/01/2024, 16:49
Publicação
23/01/2024, 04:43
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 18:22
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728280-27.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS ADEMAR DE ARAGAO
EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de ID 163687934 (ofício ao BCASH), com a advertência de que o descumprimento de ordem judicial caracteriza crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal Brasileiro. Certifique a secretaria do CJU quanto à devolução do ofício de ID 161224796 (PAYBRAS), bem como do ofício de ID 163691450 (GERENCIANET), observando-se que em relação à PAYU restou infrutífera a diligência, conforme ID 172480899. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 19:36
Outras Decisões
09/01/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:39
Remessa (em diligência)
19/12/2023, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 21:00
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 20:59
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 20:59
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:21
Publicação
22/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:58
Recebimento
19/06/2023, 18:46
Mero expediente
19/06/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 17:23
Remessa (em diligência)
09/06/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 13:50
Publicação
01/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:36
Recebimento
29/05/2023, 18:10
Outras Decisões
29/05/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 18:38
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 03:15
Decurso de Prazo
24/03/2023, 14:15
Decurso de Prazo
24/03/2023, 14:15
Decurso de Prazo
24/03/2023, 14:14
Decurso de Prazo
24/03/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 01:58
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:45
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:11
Publicação
09/03/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 18:02
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 17:59
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 17:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 17:56
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 17:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 17:25
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 17:20
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 17:15
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 17:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 17:11
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 17:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 17:08
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 17:04
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 17:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 16:59
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 16:58
Recebimento
06/03/2023, 17:28
deferimento
06/03/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 18:26
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:54
Publicação
10/02/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:41
Recebimento
07/02/2023, 20:02
Outras Decisões
07/02/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 17:58
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:49
Publicação
01/02/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:49
Recebimento
27/01/2023, 19:14
Indeferimento
27/01/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 17:35
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 11:10
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:58
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:28
Recebimento
16/12/2022, 14:41
Outras Decisões
16/12/2022, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:56
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 15:08
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 14:50
Recebimento
30/11/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 11:04
Remessa (em diligência)
20/11/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:55
Publicação
11/11/2022, 00:09
Recebimento
10/11/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:38
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 21:12
Remessa
09/11/2022, 07:41
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 13:21
Recebimento
08/11/2022, 08:32
Outras Decisões
08/11/2022, 08:32
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 10:18
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 15:47
Publicação
18/10/2022, 01:34
Recebimento
17/10/2022, 16:55
Remessa
17/10/2022, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:54
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 14:13
Recebimento
13/10/2022, 17:25
Outras Decisões
13/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 19:56
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:22
Publicação
04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Recebimento
29/09/2022, 22:37
Outras Decisões
29/09/2022, 22:37
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 17:52
Documento (Certidão)
18/09/2022, 16:37
Remessa (em diligência)
18/09/2022, 16:36
Desarquivamento
16/09/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:18
Definitivo
09/09/2021, 16:04
Publicação
22/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:29
Publicação
22/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2021, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2021, 12:35
Recebimento
19/07/2021, 18:51
deferimento
19/07/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 14:18
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 09:15
Desarquivamento
16/07/2021, 04:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:00
Provisório
23/02/2021, 00:18
Publicação
22/02/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:49
Recebimento
12/02/2021, 18:35
Arquivamento
12/02/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 17:50
Remessa (em diligência)
12/02/2021, 11:01
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:36
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:36
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:36
Publicação
03/02/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:30
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Recebimento
28/01/2021, 14:00
Emenda a inicial
28/01/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 16:01
Remessa (em diligência)
26/01/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 01:24
Publicação
21/01/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 02:41
Recebimento
18/01/2021, 18:45
Indeferimento
18/01/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 15:43
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 16:10
Desarquivamento
14/01/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 20:33
Definitivo
10/02/2020, 13:32
Decurso de Prazo
09/02/2020, 16:20
Decurso de Prazo
09/02/2020, 16:20
Decurso de Prazo
09/02/2020, 16:20
Decurso de Prazo
09/02/2020, 16:20
Publicação
21/01/2020, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 13:31
Recebimento
17/12/2019, 18:46
Arquivamento
17/12/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 17:40
Remessa (em diligência)
07/12/2019, 09:33
Decurso de Prazo
05/12/2019, 20:22
Publicação
26/11/2019, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 08:47
Recebimento
21/11/2019, 18:58
Outras Decisões
21/11/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 18:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2019, 15:13
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 21:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2019, 01:03
Documento (Mandado)
29/10/2019, 11:43
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:45
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:44
Recebimento
23/10/2019, 19:14
deferimento
23/10/2019, 19:14
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 20:42
Publicação
15/10/2019, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 06:57
Remessa (em diligência)
10/10/2019, 20:59
Recebimento
10/10/2019, 16:50
deferimento
10/10/2019, 16:50
Decurso de Prazo
06/09/2019, 16:15
Decurso de Prazo
17/08/2019, 06:23
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2019, 20:38
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2019, 20:38
Conclusão (para julgamento)
09/08/2019, 17:58
Remessa (em diligência)
01/08/2019, 15:13
Petição (Contestação)
31/07/2019, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 14:25
Documento (Mandado)
30/07/2019, 14:25
Publicação
26/07/2019, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2019, 13:38
Recebimento
23/07/2019, 18:50
deferimento
23/07/2019, 18:50
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:36
Remessa (em diligência)
22/06/2019, 16:16
Decurso de Prazo
19/06/2019, 19:19
Decurso de Prazo
19/06/2019, 19:19
Recebimento
28/05/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:24
deferimento
28/05/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:59
Remessa (em diligência)
20/05/2019, 13:43
Decurso de Prazo
18/05/2019, 22:26
Publicação
07/05/2019, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2019, 07:25
Recebimento
02/05/2019, 17:14
Outras Decisões
02/05/2019, 17:14
Decurso de Prazo
28/02/2019, 17:19
Decurso de Prazo
28/02/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 16:41
Publicação
26/02/2019, 05:12
Remessa (em diligência)
25/02/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2019, 06:15
Recebimento
22/02/2019, 13:07
deferimento
22/02/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 11:49
Remessa (em diligência)
12/12/2018, 00:40
Decurso de Prazo
11/12/2018, 15:23
Publicação
03/12/2018, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2018, 02:26
Recebimento
29/11/2018, 10:46
deferimento
29/11/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 18:37
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 12:12
Remessa (em diligência)
04/10/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2018, 18:15
Decurso de Prazo
14/08/2018, 13:06
Decurso de Prazo
14/08/2018, 13:06
Publicação
06/08/2018, 16:38
Mandado
03/08/2018, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2018, 05:54
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 16:16
Documento (Mandado)
02/08/2018, 16:16
Recebimento
01/08/2018, 17:12
deferimento
01/08/2018, 17:12
Decurso de Prazo
29/07/2018, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 14:32
Publicação
19/07/2018, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2018, 06:35
Recebimento
16/07/2018, 19:01
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 12:38
Decurso de Prazo
14/07/2018, 10:28
Publicação
06/07/2018, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2018, 06:21
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2018, 17:26
Documento (Certidão)
03/07/2018, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2018, 18:07
Documento (Certidão)
06/06/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 14:59
Decurso de Prazo
29/05/2018, 13:34
Publicação
21/05/2018, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2018, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2018, 18:21
Documento (Certidão)
16/05/2018, 18:21
Evolução da Classe Processual
02/05/2018, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2018, 15:07
Documento (Certidão)
02/05/2018, 15:07
Decurso de Prazo
25/04/2018, 21:10
Publicação
03/04/2018, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2018, 06:57
Documento (Certidão)
27/03/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:10
Decurso de Prazo
24/03/2018, 04:20
Publicação
16/03/2018, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2018, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2018, 15:11
Documento (Certidão)
22/02/2018, 15:11
Decurso de Prazo
22/02/2018, 13:24
Decurso de Prazo
22/02/2018, 13:24
Publicação
02/02/2018, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2018, 05:52
Decurso de Prazo
31/01/2018, 10:40
Recebimento
30/01/2018, 17:17
Procedência
30/01/2018, 17:17
Publicação
23/01/2018, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2018, 22:53
Conclusão (para julgamento)
23/01/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 14:49
Recebimento
19/01/2018, 12:46
Outras Decisões
19/01/2018, 12:46
Decurso de Prazo
19/12/2017, 09:44
Decurso de Prazo
19/12/2017, 09:44
Decurso de Prazo
13/12/2017, 05:37
Publicação
12/12/2017, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2017, 11:22
Conclusão (para julgamento)
06/12/2017, 14:13
Recebimento
05/12/2017, 19:14
Mero expediente
05/12/2017, 19:14
Conclusão (para decisão)
04/12/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 19:26
Publicação
27/11/2017, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2017, 04:38
Recebimento
22/11/2017, 18:27
Mero expediente
22/11/2017, 18:27
Conclusão (para julgamento)
11/10/2017, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2017, 16:15
Documento (Certidão)
11/10/2017, 16:15
Petição (Contestação)
04/10/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 09:37
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/09/2017, 11:12
Audiência (conciliação; realizada)
25/09/2017, 11:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2017, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2017, 14:59
Audiência (conciliação; designada)
14/08/2017, 19:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2017, 19:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação