Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720431-33.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA
REQUERIDO: LUCAS DE SOUSA LIMA SENTENÇA com FORÇA DE CERTIDÃO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO DE AVERBAÇÃO MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA ajuizou ação de INTERDIÇÃO em face de seu filho, LUCAS DE SOUSA LIMA. Alegou, em síntese, que o requerido, conforme relatório médico em anexo, "tem o diagnóstico de transtorno esquizofrênico, sintomas psicóticos crônicos (alucinações auditivas, delírios persecutórios, agitação psicomotora, heteroagressividade). Ressalta-se também, que já passou ao longo desses anos por muitas internações (voluntárias e compulsórias). Atualmente faz uso de medicações controladas e acompanhamento psiquiátrico, entretanto possui bastante resistência ao tratamento, mantendo agressividade, inquietação, insônia e agitação psicomotora, há indicação de acompanhamento multidisciplinar por médico especialista. Ressalta-se ainda que o interditando não comparece aos tratamentos, nem as consultas marcadas por sua genitora, ainda com muita insistência da parte desta, o que torna ainda menos eficaz o tratamento da sua doença"; o interditando não possui pai registral, não tem filhos, não possui bens e aufere benefício previdenciário do INSS, no valor de 01 salário mínimo, que gasta consumindo drogas; o requerido reside com a autora e é dependente de terceiros para atividades básicas da vida diária; necessita da curatela a fim de providenciar a internação do requerido em clínica privada especializada para tratamento e administrar seu benefício previdenciário. Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido, "para determinar a interdição do interditando, e nomear a autora como curadora definitiva, a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Instruíram a inicial, emendada em ID 164918314, os documentos necessários ao ajuizamento do feito. Decisão em ID 168280548 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O requerido foi citado, conforme ID 171726439. A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 174689001). Realizada perícia psiquiátrica, o respectivo laudo sobreveio em ID 188662420. A Curadoria Especial deu-se por ciente do laudo (ID 189549969); a requerente quedou-se inerte (ID 190160440). Parecer final do Ministério Público em ID 191313748. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil). Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015). Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que o mesmo, em razão de transtorno esquizofrênico e transtornos comportamentais e mentais devidos ao uso de drogas, se encontra permanentemente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, dirigir veículos automotores, trabalhar de modo a prover, por si só, sua subsistência, ficando preservada, por outro lado, a capacidade relativa ao exercício dos direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao trabalho como medidas terapêuticas e ao voto (conforme orientação jurisprudencial). Deveras, infere-se do relatório de encaminhamento firmado por assistente social do Governo do Distrito Federal que o requerido "deu entrada nesta Unidade de Pronto Atendimento II da Ceilândia no dia 12/11/2021, trazido pelo SAMU, após surto psicótico, marcado por episódios de agressividade. A Sra. Maria Isabel, mãe de Lucas, informa que ele reside com ela e seu irmão, não trabalha ou estuda, e faz acompanhamento psiquiátrico há muitos anos (meados de 2013). A mãe relatou que ele toma as medicações de maneira esporádica e, quando entra em crise, cessa o uso completamente, sendo que, no momento da internação, estava há cerca de 6 meses sem nenhuma medicação. Faz acompanhamento na psiquiatria do HRC, tendo consulta agendada na primeira semana de dezembro. Faz uso abusivo de substâncias, especialmente crack. Ele foi atendido na psiquiatria do Hospital São Vicente de Paulo, onde recebeu parecer e foi liberado com indicação de acompanhamento ambulatorial. (...)." (ID 164918331) Na mesma esteira, tem-se o laudo firmado por médico psiquiatra da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal que o requerido, "32 anos de idade, e acompanhamento psiquiátrico há alguns anos em virtude de sintomas psicóticos crônicos (alucinações auditivas, delírios persecutórios, agitação psicomotora, heteroagressividade) e consumo de substâncias ilícitas (maconha e crack). Provável diagnóstico de transtorno esquizoafetivo. Várias internações prévias no HSVP. História de baixa adesão ao tratamento. Atualmente em uso de (...). Mantendo-se bastante resistente ao tratamento, sem crítica. Mantendo agressividade, agitação psicomotora, inquietação, insônia. HD: F25 / F20? / F19.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Diante do exposto encaminho ao CAPS AD. Paciente necessita de acompanhamento multidisciplinar." (ID 163856918) O interditando, porém, foi citado em ID 171726439, tendo o Oficial de Justiça certificado que “o citando estava sozinho em casa, afirmou que tem 32 anos, faz aniversário em 23.11.1990, reside com sua mãe e que trabalha como tapeceiro. Além disso, respondeu corretamente a perguntas básicas como o atual e o ex-presidente do país, e qual a nossa moeda corrente. Afirmou que sua mãe faz todas as tarefas domésticas, que não possui condições financeiras para morar só e que não a ajuda financeiramente. Aparentemente entendeu o conteúdo do ato, apesar de ter ficado um pouco nervoso, não foi agressivo com esta servidora. Por essas razões procedi à citação do requerido.” Por seu turno, o laudo da perícia psiquiátrica elaborada pelo NERPEJ - Núcleo de Perícias Psiquiátricas do TJDFT, na esteira da documentação médica constantes dos autos, concluiu (ID 188662420): "Após avaliação médico-pericial, podemos inferir que o requerido apresenta baixa crítica a respeito de seu adoecimento, resistência ao tratamento, associado ao consumo de entorpecentes (principalmente crack – sic). A enfermidade (esquizofrenia), associada à aparente dependência química determinam a necessidade suporte diário de sua genitora. A baixa crítica a respeito de seu adoecimento e a dependência química, afetam a habilidade de tomar decisões, além de sua autonomia e segurança.” Ainda, foram apresentadas as seguintes respostas aos quesitos formulados: “01) O periciando é pessoa com deficiência que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. 02) Em caso de positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Mental. 03) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Permanente. 04) O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. Sim. Esquizofrenia. 05) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? Sintomas psicóticos como alucinações, delírios persecutórios, agitação psicomotora, entre outros – determinam o comprometimento do funcionamento cognitivo. Comprometendo sua capacidade de abstração, raciocínio lógico, entre outros. 06) O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? Existe dificuldade de relacionamento social e relatos de isolamento, influenciando a qualidade dos relacionamentos e a participação em atividades sociais. 07) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com os autocuidados e com preservação de sua saúde? Incapaz de desempenhar de forma plena e autônoma atividades relacionadas com autocuidado e preservação de sua saúde. 08) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? Incapaz de desempenhar de forma plena e autônoma atividades sociais e econômicas. 09) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Sintomas psicóticos como alucinações, delírios persecutórios, agitação psicomotora, entre outros – determinam o comprometimento do funcionamento cognitivo. Comprometendo sua capacidade de abstração, raciocínio lógico, entre outros. Determinando grave prejuízo (incapacidade) na participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 10) O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? Não. 11) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? Não. 12) Se o periciando tem limitações em seu discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, a tomada de decisão apoiada é medida recomendável a seu caso? Não. (...) 13) O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer direitos, especifiquem quais seriam essas limitações. Não. 14) O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? Delírios e alucinações, podem afetar a capacidade de entender plenamente as informações relevantes para tomar uma decisão. 15) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? Sim. 16) Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? Não. 17) Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para reavaliação? Não.” Assim, na hipótese, não conseguindo o requerido exprimir validamente, em razão de causa permanente e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens e rendas, dirigir veículos automotores, trabalhar de modo a prover sozinho sua subsistência, tem-se que a decretação de sua interdição relativa a tais atos é medida de rigor, ficando preservada, por outro lado, em atenção aos termos do pedido e do parecer ministerial, a capacidade relativa ao exercício dos direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao trabalho como medidas terapêuticas e ao voto (conforme orientação jurisprudencial). Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º. (...)." A requerente é mãe do interditando, estando, portanto, legitimada a articular o pedido e a exercer a curatela de seu filho, o qual não possui pai registral.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de LUCAS DE SOUSA LIMA, nomeando-lhe como curadora sua mãe, MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA, para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de seu benefício previdenciário, bem como de atos que envolvam sua saúde, reconhecendo-lhe, ainda, a impossibilidade de prover, sozinho, sua subsistência por meio de seu trabalho e dirigir veículos. Ficam preservados os direitos do interditado referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação e ao trabalho como medidas terapêuticas, e ao voto. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada. Advirto à curadora, ora nomeada de que: a) não poderá alienar bens imóveis do interditado sem prévia autorização judicial, devendo o impedimento constar da certidão e do termo de curatela; b) não poderá contratar empréstimos em nome do requerido, seja mediante desconto em folha de pagamento, seja em agências bancárias ou afins e caixas eletrônicos; c) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos de benefício previdenciário, deverá ser utilizada unicamente em prol do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita. Dispenso a curadora o dever de prestar contas de sua administração, "considerando que o requerido no momento percebe apenas benefício assistencial (BPC, cf. IDs 164918334 a 164918337) em valor que não ultrapassa o mínimo necessário a sua subsistência. De toda sorte, certo que tal dispensa não implica desobrigação de prestá-las a qualquer tempo, a quem tenha atribuições de exigi-las, conforme advenham novas rendas e/ou indícios de malversação de valores". (ID 191313748) Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de processo necessários, em que não houve resistência ao pedido. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA. CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO. CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADORA: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024 16:46:13. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito